CAROS COMPATRIOTAS.
NAO SE COMUNICA OS ORGAOS DA SABERANIA, NOS TERMOS DO N. 2 DO ART. 95 DA L.E., OS RESULTADOS PROVISÓRIOS, O QUE É COMUNICADO NA ATA DO APURAMENTO NACIONAL AOS ORGAOS DA SOBERANIA, PARA EFEITOS DE CONHECIMENTO E ANOTAÇÕES, SÃO OS RESULTADOS DEFINITIVOS. EXATAMENTE FOI O QUE A CNE FEZ HOJE, 15/01/2020, DANDO ASSIM POR ENCERRADO, DA SUA PARTE, ESTE TAO FALADO PROCESSO.
POR NAO TER HAVIDO CONTESTAÇOES DOS RESULTADOS PROVISÓRIOS VINDOS DAS ATAS À NÍVEL DAS REGIÕES, E COMPILADOS ESTES RESULTADOS NA ATA DO APURAMENTO NACIONAL NOS TERMOS DO DISPISTO NOS ARTs. 91 e 92, AMBOS DA L.E., A COMISSÃO NACIONAL DAS ELEIÇÕES, PODE E DEVE DIVULGAR OS RESULTADOS DEFINITIVOS ATRÁVES DO ENVIO DA ATA DO APURAMENTO NACIONAL AOS ORGÃOS DA SOBERÁNIA, PARA OS EFEITOS DE CONHECIMENTO E ANOTAÇÕES.
NELSON MOREIRA
Advogado.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.