quarta-feira, 22 de maio de 2019

«Processo n° 3/2019 – Providência Cautelar» COMENTÁRIO SOBRE ACÓRDÃO N° 03/2019 6 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


No dia 14 de Maio de 2019, o STJ da GB acordou em rejeitar, liminarmente, o requerimento da «providência cautelar para a suspensão de eficácia do ato administrativo» interposta pelo Deputado Soares Sambu.

Rejeitar liminarmente significa que nem sequer o pedido do referido Deputado foi apreciado, ou seja, conhecido o fundo do mérito da causa.

Mas não é só isso que interessa no acórdão. O que interessa também, são matérias e conceitos de direito referidos nesse acórdão; muita gente nunca ouviu falor ou conheceu algumas dessas expressôes de direito, como : «Acórdão», «providência cautelar», «estrutura de um acórdão, sentença», «liminarmente», «legitimidade», «contencioso», etc;

Importa, assim, desde logo, alguns esclarecimentos e comentários sobre o referido acórdão, objecto de interesse político e jurídico nacional, sem grandes detalhes.

É bom que fique claro: quem não conhece a matéria de direito, que evite falar de direito! Sobretudo, alguns «engenheiros de obras feitas» da nossa praça. Este é o conselho de um tolo!

O artigo primeiro do CPC proíbe a justiça privada. Por isso, a justiça na GB é pública e processual (a decisão, acórdão, sentença, é dada com base nas provas que constam no processo e não fora dele).

Qualquer cidadão, no pleno gozo do seus direitos, pode recorrer aos Tribunais para dirimir um conflito que o opõe a outra pessoa.
Mas, «não pode fazer justiça com as próprias mãos».

Foi o que o Deputado Soares Sambu fez. Introduziu uma demanda no STJ, nos termos do artigo 32° da CRGB, que se trasncreve: « Todo o cidadão tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela Lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ». Logo, o Sr. Deputado Soares Sambu é parte e com legitimidade (a falta de legitimidade tem as suas consequências processuais) para tal.

Em qualquer processo, tem de haver duas partes: demandante, demandado, A/R e no meio deles um árbitro. Foi o que aconteceu e sempre acontecerá.

Já vimos que a demanda introduzida pelo Deputado Soares Sambu, providência cautelar, foi rejeitada. A providência cautelar é um instituto, pode ser encontrada no artigo 393° e ss, do CPC, mas a constituição também fala de «providência de habeas corpus» no artigo 39°, mas são dois institutos diferentes.

Quem tiver receio, fundado, de que alguém lhe vai causar uma lesão grave ou prejuízo dificilmente irreparável ao seu direito, pode requerer uma providência cautelar. Aqui encontra a definição, simples, da providência cautelar.

Agora, vamos falar do «Acórdão», para o distinguir da «sentenca». Ambas são decisões finais, põem termo o processo. Há que ter em conta as decisões interlocutoras. Um despacho do Juíz, proferido no decurso do processo, é uma decisão interlocutora, não põe termo o processo. O acórdão é proferido, neste caso concreto, pelo STJ e pelos Tribunais colectivos, compostos por três juízes, em casos em que a intervenção é requerida ou obrigatória. A sentença é proferida pelo Tribunal Singular, composto por um Juíz, sempre.

A estrutura do «Acórdão n° 03/2019, de 14 de Maio, do STJ», é clássico: compreende o relatório, a fundamentação  de direito e decisão. Tudo bem! Nada a apontar.

O nosso comentário incide sobre a fundamentação de direito, destacando-se que «Nessa medida, os actos praticados por este órgão são autónomos, destacados, muito mais que destacavéis, como atos administrativos eleitorais de órgãos internos de um órgão de soberania, ANP ».
« Sendo classificados de administrativos os atos praticados por esta comissão de candidaturas, só se sujeitam a impugnação via recurso contencioso, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o regime do contencioso eleitoral dos órgãos de soberania… »

Ora aí está, o acto da Mesa da ANP é classificado de administrativo. O que é, então, esse acto? Não há tempo aqui para fazer uma contextualização histórica do conceito de acto administrativo, com origem em França, mas socorremos da definição dado pelo Prof. Freitas de Amaral: acto administrativo é o acto unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão de administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma decisão individual e concreta ». Não há dúvida de que o acto administrativo é um acto jurídico e produz efeitos jurídicos.
Nessa definição, a decisão da Mesa da ANP é um acto jurídico. Não é um acto político. É uma decisão de um  órgão de soberania, decisão administrativa, para que se saiba.

Sendo uma decisão administrativa, tem que obedecer, estritamente, ao princípio da legalidade, isto é, a necessidade de cumprimento e verificação dos trâmites e formas legalmente exigidos na tomada de decisão, evitando a sua invalidade ou ineficácia; deve igualmente submeter-se a outros princípios fandamentais da emissão de actos administrativos: celeridade, participação do interessado na tomada de decisão, publicidade, etc.

Também, por ser um acto administrativo, há garantias dos particulares perante qualquer decisão administrativa, nomeadamente este caso que teve origem na ANP. Em primeiro lugar, cabia a reclamação para a própria entidade que proferiu a decisão, para o revogar ou modificar.

Para mim, é o que se faz perante essas situações; não tenho conhecimento de que foi feito; em segundo lugar, há o recurso hierárquico, pedindo a modificação ou revogação do acto praticado pelo subalterno, fundado nas situaçães de vícios de actos administrativos.

Parece que aqui não cabia esse recurso.
Esgotados essas garantias, então, pode-se recorrer ao contencioso administrativo, desde que o acto seja definitivo e executório. Aqui sim, o Tribunal pode apreciar a regularidade desse acto administrativo.

Foi o que o Deputado Soares Sambu tentou fazer junto do STJ.

Consta ainda que, após a introdução da providência cautelar, foi suscitada a atendibilidade dos factos supervenientes, com o incidente da inconstitucionalidade da decisão da Mesa da ANP.

Ora, « A questao da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo Tribunal, Ministério Público ou por qualquer pessoa », diz a CRGB.  O STJ devia, na minha modesta opinião, apreciar esse incidente, mesmo que separado da questão principal, artigo 506° e 663°, CPC), mas não o fez.

Por isso, não se admira que há votos de vencidos (é normal no processo de votação e de tomada de decisão) que afectam a decisão tomada pela maioria, por não conter a assinatura de alguns Juízes Conselheiros.

SÃO SEMPRES OS MESMOS A DECIDIR! Disse-me um colega. O que é Verdade. São sempres os mesmos a comer da mesma gamela, digo eu.

Em parte incerta, 22 de Maio de 2019
Por Atakimboum

Fonte: CONOSABA

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