Por ocasião da celebração do Dia dos Heróis Nacionais no mesmo ano em que se completam 50 anos sobre a data da Proclamação da Independência da Guiné-Bissau e, reiterando o reconhecimento da Nação guineense por esse feito histórico único que foi protagonizado pelos Combatentes da Liberdade da Pátria, o Estado guineense releva neste ato o papel desempenhado pela Mulher Combatente na nossa vitoriosa Luta de Libertação Nacional.
Neste contexto, e reconhecendo o notável contributo com que se distinguiram as individualidades abaixo mencionadas, o Presidente da República decreta, nos termos da alínea x) do Artigo 68.° conjugado com o Artigo 70.º da Constituição, foram agraciadas com a "MEDALHA AMILCAR CABRAL", a mais alta condecoração nacional, instituída pela Lei n.º 4/73, de 24 de Setembro, as seguintes individualidades:
A Senhora ADJA SATÚ CAMARÁ, Combatente de Liberdade da Pátria, Deputada à 1 Legislatura da Assembleia Nacional Popular, órgão de soberania que aprovou a primeira Constituição da República e proclamou o Estado da Guiné-Bissau a 24 de Setembro de 1973;
A Senhora JOSEFINA ALMEIDA CHANTRE FORTES, Combatente de Liberdade da Pátria.
As Senhoras FRANCISCA LUCAS PEREIRA, Combatente de Liberdade da Pátria, Deputada à 1º Legislatura da Assembleia Nacional Popular, órgão de soberania que aprovou a primeira Constituição da República e proclamou o Estado da Guiné- Bissau a 24 de Setembro de 1973 e TEODORA INÁCIA GOMES, Combatente de Liberdade da Pátria, igualmente agraciadas e por se encontrarem no momento presente fora do país, receberão esta alta condecoração após regressarem ao país.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 09/2023
No ano em que se completam 50 anos sobre a data da proclamação do Independência da Guiné- Bissau, distinguir aqueles que, pelo seu profissionalismo e integridade, mais se destacaram na edificação da Administração Pública do nosso país representa um ato de justiça que dignifica o Estado guineense.
Nesta conformidade, destaca-se de forma exemplar o Senhor Osvaldo Santos Rosário, um dos mais notáveis funcionários públicos guineenses que, tendo servido com lealdade, competência e mérito o Estado guineense, granjeou a admiração e o respeito dos nossos concidadãos.
Expressando o reconhecimento público dos serviços prestados pelo Senhor Osvaldo Santos Rosário ao Estado guineense, o Presidente da República decreta nos termos da alínea x) do Artigo 68.9, conjugado com o Artigo 70.9 da Constituição é agraciado o *Senhor Osvaldo Santos Rosário* com a Ordem Nacional das Colinas do Boé, a mais alta condecoração nacional instituída pela Lei n.º 2/80, de 17 de maio.
Considerando o empenhamento pessoal do Embaixador Ngor Ndiaye, que muito contribuiu para o aprofundamento dos laços de cooperação entre a República do Senegal e a República da Guiné-Bissau;
Considerando ainda que a Senhor Ngor Ndiaye, Embaixador do Senegal na Guiné-Bissau, se encontra no fim da sua missão; O Presidente da República, decreta nos termos dos números 1 e 2 do artigo
1.º da Lei n.º 2/80, de 17 de maio, conjugados com os Artigos 68.° alínea x) e 70.º, ambos da Constituição da República, é o Senhor *Ngor Ndiaye*, Embaixador da República do Senegal na República da Guiné-Bissau, agraciado com a "ORDEM NACIONAL DAS COLINAS DO BOE" como expressão do justo reconhecimento do Estado guineense pelo cumprimento exemplar da sua missão.
DECRETO PRESIDENCIAL N.° 05/2023
Pela forma empenhada como o Senhor Baba Sid' Ahmed, contribuiu no exercício das suas funções, e para dar público testemunho de apreço e gratidão do Estado da Guiné-Bissau, o Presidente da República decreta, nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/89, de 2 de Outubro, conjugado com o disposto na Alinea x) do Artigo 68.0 e 70.° ambos da Constituição da República, é o *Senhor BABA SID' AHMED*, agraciado com a Medalha de Ordem Nacional de Mérito, Cooperação e Desenvolvimento, como expressão do justo reconhecimento do seu desempenho na promoção do nível de cooperação entre a República Islâmica da Mauritânia e a República da Guiné-Bissau.
Presidente da República da Guiné-Bissau Umaro Sissoco Embaló
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