Art. 1.º - Caluniar ou difamar o Presidente da República, ou titular de qualquer dos poderes do Estado, imputando-lhes facto definido como crime ou facto ofensivo à reputação
Pena: prisão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o carácter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 2.º - Integrar ou manter associação, partido, comité, entidade de classe ou agrupamento que tenha por objectivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: prisão, de 1 a 5 anos.
Art. 3.º - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: prisão, de 3 a 15 anos.
Art. 4.º - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da Nação ou do Estado.
Pena: prisão, de 2 a 6 anos.
Art. 5.º - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: prisão, de 2 a 8 anos.
Fonte: bambaramdipadida.blogspot.com
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