segunda-feira, 31 de agosto de 2026

NOVA CONSTITUIÇÃO FIXA CAUÇÃO ELEVADA PARA CANDIDATURA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA... A nova Constituição da Guiné-Bissau e a lei eleitoral, que foi a referendo no domingo, determina uma caução de cerca de 76 mil euros para candidaturas presidenciais.

 JTM com Lusa   31 AUG, 2026 

A Lusa consultou os dois documentos publicados nas redes sociais e constatou que as candidaturas a Presidente da República, promovidas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, passam a exigir a entrega, no Supremo Tribunal de Justiça, de um comprovativo de depósito de uma caução monetária de 50 milhões de francos CFA. Esse montante será perdido a favor do Estado caso o candidato não obtenha pelo menos 10% dos votos válidos, e os subscritores da pretensão terão ainda de juntar um mínimo de 10 mil assinaturas de cidadãos eleitores recenseados. Até aqui, a lei não previa esta exigência.

No plano legislativo, fixa-se que podem ser eleitos deputados à Assembleia Nacional os cidadãos guineenses maiores de 21 anos, no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham concluído, no mínimo, o 9º ano de escolaridade. Esta medida constitui também uma inovação na nova arquitectura legislativa do país.

A fixação da caução monetária para candidatos à Presidência da República mereceu uma análise de Diamantino Lopes, politólogo e secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas e Técnicos da Comunicação Social (Sinjotecs). O também analista político criticou severamente a medida, classificando-a como um obstáculo grave à inclusão democrática.

“Num país onde grande parte da população enfrenta dificuldades económicas, uma caução desta dimensão pode afastar cidadãos com capacidade, legitimidade social e vontade de servir o país, mas que não dispõem de recursos financeiros suficientes”, advertiu Diamantino Lopes.

Num extenso artigo de opinião divulgado nas redes sociais, o politólogo questiona: “Estaremos a proteger a qualidade da democracia ou a criar barreiras à participação democrática? Queremos uma democracia de cidadãos ou uma democracia dos que podem pagar para participar”, acrescenta.

Entre outras novidades da Constituição, figura a alteração da designação da Assembleia Nacional Popular para Assembleia Nacional, que passa a contar com 65 deputados contra os 102 anteriores, além da redução dos círculos eleitorais de 29 para 12.

A nova Constituição reforça os poderes do chefe de Estado, que passa a acumular as competências constitucionais de presidir sempre ao Conselho de Ministros, quando anteriormente podia fazê-lo por opção, assumir o comando supremo das Forças de Defesa e Segurança e presidir aos conselhos superiores de defesa e segurança nacional. O Presidente da República mantém ainda prerrogativas como a de nomear e exonerar o primeiro-ministro e os demais membros do Governo, promulgar diplomas (com veto político passível de ser superado por maioria qualificada de dois terços), dissolver a Assembleia Nacional em caso de grave crise institucional e nomear altos cargos judiciais, como os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da República.

No que respeita ao poder Executivo, a nova Constituição introduz um regime mais detalhado para a dissolução do Parlamento pelo Presidente da República, fixando limites temporais expressos, como a proibição de dissolução nos primeiros seis meses após as eleições, no último semestre do mandato presidencial ou durante o estado de sítio e de emergência, além de delimitar com maior rigor as condições para a demissão do Governo. Além da rejeição de moção de confiança pelo parlamento, ou aprovação de moção de censura, ou não aprovação do programa do Governo, o executivo pode ser demitido em “caso de grave crise institucional” ou ainda por existência de uma nova maioria parlamentar contrária ao partido ou coligação vencedor das eleições legislativas.

O estatuto do Presidente da República e a figura do presidente interino também registam ajustes: a nova redacção explicita restrições ao exercício de poderes estruturantes por interinos e estabelece salvaguardas quanto à responsabilidade criminal do chefe de Estado. Na nova versão, fica determinado que o Presidente “não pode, em caso algum”, ficar sujeito a prisão preventiva. Contudo, em caso de cometimento de crime, pode ser responsabilizado perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

A nova Constituição prevê igualmente que a iniciativa de referendo “sobre quaisquer assuntos de relevante interesse” para o país pode ser tomada pelo Presidente da República (sob a forma de projectos de lei), pelo Governo (sob a forma de propostas de lei) e por pelo menos 15 mil eleitores (sob a forma de petição remetida à Assembleia Nacional para efeitos de execução). Até então, esta iniciativa cabia exclusivamente ao Parlamento.

Na nova organização legislativa guineense, a Comissão Nacional de Eleições passa a integrar, entre outros, um representante do Presidente da República (em caso de eleições legislativas e autárquicas) e outro do Governo.

Outras alterações prendem-se com a determinação constitucional de que os cidadãos guineenses residentes no estrangeiro deixem de ter capacidade para votar na escolha do Presidente da República, podendo votar apenas para a eleição dos deputados ao Parlamento.

Os dois documentos foram promulgados pelo Presidente guineense de transição, general Horta Inta-a, e publicados no Boletim Oficial em Fevereiro passado.

“Nova Constituição mantém sistema semipresidencialista”

O jurista português Jorge Bacelar Gouveia considerou que a nova Constituição da Guiné-Bissau é melhor do que a actual, e mantém o sistema semi-presidencialista, mas criticou o seu processo e origem. “O meu ponto de partida é sempre um ponto de partida de lamentar o facto de isto estar a acontecer, porque uma nova Constituição não é uma mera revisão constitucional. Deve ser feita sempre por um parlamento eleito, por um parlamento democrático e pluripartidário”, defendeu. E, na verdade, este texto foi proposto e aprovado por um Conselho Revolucionário, que surgiu de um golpe de Estado e essa não é a melhor maneira de iniciar um processo constitucional. “Lamento que seja assim, mas, assim sendo – e eu não mando na Guiné-Bissau – julgo que este texto constitucional é um texto melhor do que a Constituição que está em vigor” porque “aumenta o número de direitos fundamentais face à anterior, de 1984”. “Esta nova Constituição tem direitos sociais e também propõe, que haja regras para a designação do Governo, que sejam resultado de alianças no parlamento”. O professor catedrático de Direito referiu-se a um erro que tem sido perpetuado face a este novo texto. “Ao contrário do que algumas pessoas têm dito – e não é verdade – esta Constituição não adopta um sistema presidencialista, isso não é verdade. A Constituição que vai ao referendo mantém o sistema [semipresidencialista]”.

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