© Zed Jameson/Anadolu via Getty Images Por Notícias ao Minuto com Lusa 18/08/2026
O Presidente da República promulgou, esta terça-feira, o Decreto da Assembleia da República que estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos. Em causa, está a chamada "lei das burcas", que se destina a proibir a ocultação do rosto em espaços públicos.
"Estamos no domínio de uma matéria de grande sensibilidade social e cultural, onde é de extrema dificuldade definir fronteiras e valorizar de forma equilibrada direitos e deveres", escreve António José Seguro numa nota partilhada na página da Presidência da República, acrescentando que "tendo em conta estes pressupostos e o conteúdo do diploma, após as alterações legislativas introduzidas, o Presidente da República optou pela sua promulgação".
O chefe de Estado esclarece que "a integração social, a não discriminação de género e a segurança resultante de decisões no mesmo sentido do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sustentam esta decisão".
"O Presidente da República partilha da convicção deste Tribunal, no sentido de o rosto ser considerado central à identidade e à comunicação humana, enquanto elemento mínimo de reconhecimento mútuo entre concidadãos. E admitir que as mulheres, e só elas, tenham de esconder todo o rosto implica uma assimetria incompatível com os valores de paridade e dignidade igualitária entre homens e mulheres, valores esses que enformam as democracias europeias", pode ler-se ainda.
Ressalva, no entanto, que "por outro lado, numa sociedade livre, como a nossa, cada pessoa deve poder viver a sua identidade e as suas convicções enquadradas num conjunto de regras comuns que proporcionam uma "vivência conjunta", conceito este aceite pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos".
"Para o Presidente da República, o rosto destapado constitui uma dimensão estruturante da confiança social, característica da sociedade portuguesa. A convivência quotidiana assenta no reconhecimento mútuo e na possibilidade de estabelecer uma relação direta entre as pessoas. Esta regra comum é indispensável à vida numa sociedade democrática, livre e plural. É uma regra de convivência entre seres humanos com igual dignidade", remata.
Recorde-se que o decreto foi aprovado em votação final global em 17 de julho com os votos favoráveis do PSD, Chega, Iniciativa Liberal e CDS contra de toda a esquerda parlamentar. A deputada única do PAN absteve-se.
Este projeto do Chega, destinado a proibir a ocultação do rosto em espaços públicos, já tinha sido aprovado na especialidade com idêntica votação, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais.
Em sede de especialidade, o diploma foi objeto de uma longa negociação entre Chega e PSD, já que os sociais-democratas exigiram a introdução de alterações que desfocassem a questão da religião e que acentuassem a vertente da ocultação do rosto em espaços públicos como uma questão de segurança.
O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias determina que "é proibida a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto" e que "é proibido coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem". Estes dois últimos fatores não constavam do projeto original.
A violação desta proibição "constitui contraordenação punível com coima de 150 euros a 750 euros, em caso de negligência, e de 400 euros a 3.000 euros, em caso de dolo". As multas previstas no projeto do Chega eram mais altas e chegavam aos "2.000 euros em caso de negligência" e aos "4.000 euros em caso de dolo".
Como exceções, ressalva-se que a proibição de ocultar o rosto "não se aplica sempre que a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade", e "não é aplicável em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados", nem perante "motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita".

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