Por Fernando Casimiro
Da interpretação e da denúncia sobre a dissolução inconstitucional da Assembleia Nacional Popular, que fiz logo que tive conhecimento do decreto-presidencial sobre o assunto (e não foram poucas as abordagens seguintes), não posso compactuar com outro "golpe" constitucional, desta feita, pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular, face ao Órgão de Soberania que dirige, tratando-se de um Órgão colegial e não, unipessoal; e com a salvaguarda de competências em caso de uma dissolução constitucional ou não da Assembleia Nacional Popular.
O Artigo 95º da Constituição da República da Guiné-Bissau é explícito face à dissolução da Assembleia Nacional Popular.
Não é por questões de bloqueio policial ou militar da Assembleia Nacional Popular que a Comissão Permanente se torna disfuncional.
Aliás, a própria prerrogativa da dissolução da Assembleia Nacional Popular com argumentação constitucional (ou inconstitucional), salvaguarda o mandato dos Deputados até abertura da legislatura subsequente às novas eleições.
Ou seja, ainda que a Assembleia Nacional Popular não possa funcionar com base na normalidade constitucional que determina suas competências e valida seus poderes constitucionais, não se está perante uma extinção da Assembleia Nacional Popular e nem numa pretensa exoneração dos Deputados da Nação.
O que não compreendo, é ver o Presidente da Assembleia Nacional Popular a decidir de forma pessoal sobre Assuntos de âmbito Colegial, quando mesmo perante a dissolução inconstitucional da Assembleia Nacional Popular, a Constituição da República da Guiné-Bissau não retira a Responsabilidade do Povo aos Deputados.
E porque é que o Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau decide "exilar-se" na Europa, quando o seu Estatuto político, como tal, também lhe confere o poder de segunda figura na hierarquia do Estado?
Dizer que o regime ditatorial na Guiné-Bissau não lhe garante segurança é simplesmente ignorar todo um Povo que, por não ter para onde fugir, está à mercê da sorte ou do azar...
Quantos milhares de homens e mulheres Guineenses, não deixaram suas casas, famílias; seus sonhos... pela Liberdade, Independência e Dignidade, dando suas vidas...?
O Presidente da Assembleia Nacional Popular é o único que quer estar na política; usufruir da política, sem estar no seu país, para, alegadamente, não correr riscos?
Quem vive da política, e sendo representante do Povo, tem que assumir a sua Lealdade ao Povo e ao Estado que representa!
Isso significa que, não deve ser um fugitivo, a cada crise política da qual é parte direta por via das sucessivas estratégias de Confrontação com outros Órgãos de soberania do Estado.
Que soluções constitucionais entre políticas e jurídicas, para a saída da crise política e institucional na Guiné-Bissau, quando o próprio Presidente da Assembleia Nacional Popular, inviabiliza o funcionamento da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular?!
Como é que se pode exigir a realização de eleições presidenciais ao longo do ano de 2024 e ao mesmo tempo não reconhecer o Dirigismo da Comissão Nacional de Eleições e do Supremo Tribunal de Justiça?
Não seria melhor uma abordagem realista, visando um consenso alargado sobre o assunto, em nome do Interesse Nacional?
Quem fica a perder com a teimosia sobre o Reconhecimento ou a validação dos órgãos da Comissão Nacional de Eleições e do Supremo Tribunal de Justiça, numa perspetiva de calendarização, organização e realização das próximas eleições presidenciais na Guiné-Bissau?
O Presidente da Assembleia Nacional Popular ignora tudo isso?
Interessa-lhe tudo isso?
Ou estará à espera de algo que o leve ao poder Supremo do Estado sem ser eleito pelo Povo?
Didinho 13.05.2024
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Constituição da República da Guiné-Bissau
ARTIGO 94º
1 - A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência.
2 - A dissolução da Assembleia Nacional Popular não impede a subsistência do mandato dos deputados até abertura da legislatura subsequente às novas eleições.
ARTIGO 95º
1 - Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontrar dissolvida, funcionará uma Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.
2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e é composta pelo Vice-Presidente e pelos representantes dos partidos com assento na Assembleia Nacional Popular, de acordo com a sua representatividade.
3 - Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular relativamente ao mandato dos deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia Nacional Popular sempre que tal se afigure necessário;
d) Preparar a abertura das sessões;
e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
4 - A Comissão Permanente responde e presta contas de todas as suas actividades perante a Assembleia Nacional Popular