sexta-feira, 10 de maio de 2019

O que é que consta no Artigo 20º. dos Estatutos dos Deputados da Guiné-Bissau sobre Incompatibilidades e Impedimentos?



O que todos os partidos com assento parlamentar têm evitado falar é a ilegalidade entre a verificação dos mandatos dos deputados eleitos e o empossamento dos mesmos, sendo que alguns tinham solicitado a suspensão de mandato de deputados, na IX legislatura, para assumirem cargos de Ministros, no governo que ainda continua em funções, estando já a Assembleia Nacional Popular na X Legislatura, independentemente da crise parlamentar, com novos deputados empossados, que continuam a ser simultaneamente Ministros, sem que, a Assembleia Nacional Popular, desta nova Legislatura tenha pronunciado sobre a suspensão dos mandatos dos novos Deputados da X Legislatura, que continuam a ser igualmente, membros do actual governo, que é de continuidade da IX Legislatura!

É ou não um imbróglio jurídico este assunto?

O que é que consta no Artigo 20º. dos Estatutos dos Deputados da Guiné-Bissau sobre Incompatibilidades e Impedimentos?

Não tendo havido viabilização sequer da composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular no plenário que validou, após a verificação de poderes, os 102 Deputados eleitos, como é que podemos ou devemos pensar que, os Deputados com a situação de incompatibilidade e impedimento, por ainda serem membros do actual governo, tenham requerido a suspensão dos seus mandatos?

E todos têm pressa em nomear o novo Primeiro-ministro e formar o novo governo, quando o próprio poder legislativo não leva em consideração a Constituição e as Leis da República, com a conivência dos partidos políticos com assento parlamentar?

Positiva e construtivamente.

Didinho 10.05.2019

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ESTATUTOS DOS DEPUTADOS

CAPITULO IV

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

ARTIGO 20.º Incompatibilidades

O mandato de Deputado é incompatível com as funções de:

a) Presidente da República;

b) Membro do Governo;

c) Funcionário de Estado estrangeiro ou de organizações internacionais;

d) Presidente e membro de Conselho de Administração das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou com participação maioritária do Estado e de institutos públicos autónomos;

e) Director-geral da Administração Pública e Director-geral e Director-geral adjunto das empresas públicas e dos estabelecimentos públicos;

f) Presidente de Comité de Estado de Região;

g) Presidente e Vereador de Câmara Municipal;

h) Embaixador.

Fonte: Fernando Casimiro

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