Nao havendo decisao em definitivo do plenário do STJ, até as 15h00 de hoje, sexta-feira, a Comissao Nacional das Eleiçoes pode, nos termos do numero 4 do art. 6 da lei eleitoral, decidir pelo anúncio dos resultados definitivos.
NOTA DE ESCLARECIMENTO.
1. A Candidatura de DSP, derrotada na segunda volta das presidênciais do dia 29 de Dezembro, por nao se conformar com essa derrota, entrou com uma impugnaçao dos resultados eleitorais no STJ.
2. A Impugnação em causa deveria simplesmente ser indeferida liminarmente, por nao preencher os requisitos previstos nos arts 140 e 142, ambos da lei eleitoral, por falta de uma das condiçoes, se nao a principal, do recurso, o que deveria impossibilitar o STJ, o conhecimento judicial da acçao, determibando assim, o indeferimento liminar do requerimento do recurso nos termos do art. 78 da lei eleitoral e al. C) do numero 1 do 474 do CPC.
3. Já se constitui como jurisprudência assente no STJ, sob veste do Tribunal Constirucional, na esteira do Acórdao número 03/2019, tendo como requerente MADEM G15.
4. Convém recordar que, a CNE tornou público no pretérito dia 01/01/2020, de que - " nao recebeu nenhuma reclamaçao que possa ser objecto de contencioso eleitoral" - confirmando assim o conteúdo da ata do apuramento nacional onde se lê " votos protestos /reclamaçao 0; correspondente a 0.00%.
5. Por nao ser esse o entendimento do Conselheiro relator, e, por força do disposto no art. 146 da lei eleitoral, o mandatário do General Umaro Sissoco Embalo, foi notificado no pretérito dia 06 do corrente mês, segunda-feira, para se pronunciar mediante contra-alegaçoes, no prazo de 48h, caso queira, sobre o recurso de contencioso eleitoral requerido pela candidatura de DSP no STJ.
6. No cumprimento escrupuloso do aludido prazo de 48h, a contar da notificaçao, o requerido deu entrada ontem, 08/01/2920, quarta-feira, por volta das 14h30m, na Secretaria do STJ, as contra-alegaçoes referente ao recurso do contencioso eleitoral interposto pela candidatura de DSP no STJ.
7. Para os efeitos do preceituado no art. 147 da lei eleitoral, o plenário do STJ têm até amanhã, sexta-feira, apartir das 15h, para decidir em definitivo, o recurso interposto pela candidatura de DSP.
8. Nao havendo decisao em definitivo do plenário do STJ, até as 15h de amanhã, sexta-feira, a Comissao Nacional das Eleiçoes pode, nos termos do numero 4 do art. 6 da lei eleitoral, decidir pelo anúncio dos resultados definitivos.
9. Pelo acima descrito, espera-se que o STJ negue provimento ao recurso, por nao existir qualquer vício ou irregularidade que possa influênciar consideravelmente o processo e o resultado das eleiçoes nos termos do 148/1 da lei eleitoral, devendo assim manter os dados anunciados no dia 01/01/2020, que ditaram vitoria ao candidato Umaro Sissoco Embaló
Nelson Moreira, Advogado
Fonte: Dara Fonseca Ramos
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