Povo da Guiné-Bissau
Militantes e Simpatizantes do lider derrotado, vão estudar por favor, o vosso fanatismo frequentemente ela pode ser extremamente sérias, e várias doenças crónicas, o que é uma vergonha Nacional.
Eu afirmo categoricamente de que: o Procurador Geral da República, defesa de ESTADO tem poderes SIM, para convocar quem quer que sejá entre os 3 poderes do Estado. A OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE do PGR segundo o LEGISLADOR constituinte exclusivamente para fiscalizar as ilegalidades de despesa ou irregularidades, porque no direito vale o que está escrito.
Apesar de isso poderia ser de forma discricionário más PGR tem a legitimidade para tal, quem não sabe que fica calado em vez de estar a falar bobagens e promover incompetência nas redes sociais, o MP tem poderes até de ouvir um Presidente da República.
O Ministério Público tem poderes para convocar todos os órgãos de soberania nacional que estão sobre o teto constitucional, de remuneração no serviço público, na norma específica para os magistrados da União ficou estabelecido o teto constitucional, vez que cumula licitamente os cargos de perita Criminal, quando observado e aliado aos limites globais com despesas de pessoas jurídicas, ninguém pode passar do teto constitucional, todos os agentes públicos com foro privilegiados estão sujeitos ao controle jurisdicional, não há como negar que o foro privilegiado quebra o princípio de que todos são iguais perante a lei.
Uma coisa é respeitar as diferenças quando se trata de princípio de separação de poderes o que visa falar sobre o Primado da lei, conhecido como controle da constitucionalidade, outra é aceitá-las como equívoco é ter actuado partindo do princípio de que "torcendo" a lei.
E que, portanto, estão submetidos a fiscalização nos embargos infringentes do cumprimento escrúpuloso da constituição formalmente, que as funções exercidas por agentes públicos fossem prejudicadas porque são juízes, ( em caso de graves omissão no exercício do cargo, se foram flagrados na fiscalização de embargos de ordem judicial ou abuso de justiça fora de aplicabilidade da lei),
às vezes, porém, o gravame resulta de alguma omissão do juiz – por exemplo, suscitada a ilegitimidade da parte, o juiz posterga seu exame para a sentença, más a prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos se os juízes não atuaram em obediência a lei, historicamente privilegiado por acreditar que em um país Republicano todos são iguais perante a lei.
São processos judiciais formada pela união indissolúvel dos poderes no âmbito de um ordenamento constitucional, o PGR apenas da o primeiro passo isso pode até ir para ANP depois volta para o conselho superior de magistratura no supremo tribunal de justiça, e lá será votado por terços que alega a suspeição do juiz, isto é, se for aprovado a culpabilidade das suas omissões, a convocatória do PGR não significa uma centença condenatória trânsitada em julgado, agora percebe que tem miolos na cabeça.
O PGR, não tem poderes constitucionais para fazer a justiça, mas SIM, a Ele cabe o esforço investigatorio, e fazer acusações caso ouve o descumprimento do estrito cumprimento legal de dever regular De direito, quem não sabe disso que volta para faculdade de Direito.
O Democrata em ação, I Feel like I'm doing God's work, afirma O. C. D-Organização Cívica da Democracia. On SeT 🎥 😍. I'm still learn about Life!
Eu já estou a conselhar o Nho-Maralens Sissoco (Umaro) desde muito tempo, que não hesite. Que vá espezinhar (potcholir) o STJ com o seu machado que disse possuir, mais bem afiado do que o de Dr. Kumba. Depois, logo, que passe à ANP.
ResponderEliminarVá Nho-Maralens Sissoco, vá "pantchir" e "potcholir" essas 2 Instituições, vá! Pois, "você não é Nho So ex Presi JOMAV. Você é "militar" de força delta one. Vá!Obrigado.