sábado, 4 de janeiro de 2020

Guiné-Bissau: É preciso que os Guineenses entendam que o órgão legislativo não são os Tribunais, mas sim, a Assembleia Nacional Popular.

Por Fernando Casimiro

É preciso que os Guineenses entendam que o órgão legislativo não são os Tribunais, mas sim, a Assembleia Nacional Popular.

Quem faz as Leis, é a Assembleia Nacional Popular, o Parlamento da Guiné-Bissau e não os Tribunais.

A função jurisdicional dos Tribunais e, concretamente, do Supremo Tribunal de justiça da Guiné-Bissau, que faz as vestes de Tribunal Constitucional assenta no poder de julgar, tendo em conta a justa composição de litígios.

No cumprimento da função jurisdicional, os Tribunais são independentes estando apenas sujeitos à Lei.

Isto porque a sujeição à Lei pressupõe a análise, interpretação e julgamento em concreto, de forma consciente e independente, da Lei, independentemente da sua assertividade ou erro pelo Juiz.

Qualquer impugnação ao Processo Eleitoral no seu todo ou do Acto eleitoral em particular apresentado ao Supremo Tribunal de justiça, merecerá do referido Tribunal a apreciação da impugnação face ao que a Lei Eleitoral estabelece e não, o inverso, ou seja, fazer da alegação da impugnação uma nova Lei para sobreposição da Lei vigente.

Isto, porque os Tribunais simplesmente julgam tendo em conta as Leis existentes, pois não lhes compete legislar!

O ARTIGO 119° da Constituição da República da Guiné-Bissau estabelece que: "Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo."

O ARTIGO 120º da mesma CRGB estabelece igualmente que:

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República. Os seus juízes são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.

2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são empossados pelo Presidente da República.

3 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais instituídos pela lei exercer a função jurisdicional.

4 - No exercício da sua função jurisdicional, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

5 - O Conselho Superior de Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

6 - Na sua composição, o Conselho Superior de Magistratura contará, pelo menos, com representantes do Supremo Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e da Assembleia Nacional Popular, nos termos que vierem a ser fixados por lei.

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 03.01.2020

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Por Fernando Casimiro

Tanto no Acto de votação, como em todo o Processo Eleitoral, as reclamações não são para anotar, levar e entregar ao candidato, ao partido, ou à coligação de partidos.

As reclamações e consequentes impugnações devem ser feitas na hora, por quem de direito, a quem de direito, com base no estabelecido na Lei N. 10/2013, ou seja, a Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, e transmitidas aos candidatos, partidos e coligações de partidos.

Há uma entidade responsável pela resolução do contencioso eleitoral e pela divulgação dos resultados eleitorais que é a Comissão Nacional de Eleições e não os candidatos, partidos e coligações de partidos!

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!


Didinho 04.01.2020

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