terça-feira, 18 de setembro de 2018

Constituição da República da Guiné-Bissau

Por Fernando Casimiro

É necessário que os órgãos de soberania da Guiné-Bissau e, sobretudo, o Senhor Presidente da República, admitam que não há condições legais, repito, legais, para a realização das eleições legislativas agendadas para 18 de Novembro deste ano, devido aos condicionalismos da dependência da Guiné-Bissau aos apoios financeiros, entre materiais e logísticos, prometidos pelos Parceiros Internacionais e os prazos constitucionais e legais para a efectivação de uma série de iniciativas nesse sentido.

É importante que Sua Excelência o Senhor Presidente da República considere o ponto 1 do Artigo 94º. da Constituição da República, relativamente às suas competências constitucionais e legais, face aos condicionalismos materiais e temporais para a dissolução da Assembleia Nacional Popular, caso esteja em cima da mesa, quiçá, na sua agenda, tal medida, pois que, não podemos continuar a prorrogar, por conveniências diversas, os mandatos dos deputados, de uma legislatura de 4 anos, para 5 anos.

Constituição da República da Guiné-Bissau

ARTIGO 94º

1 - A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência.

2 - A dissolução da Assembleia Nacional Popular não impede a subsistência do mandato dos deputados até abertura da legislatura subsequente às novas eleições.

---------------------------------------------------

Positiva e construtivamente.

Guiné ka na maina!

Didinho 17.09.2018

Sem comentários:

Enviar um comentário