terça-feira, 10 de dezembro de 2024

A DECISÃO DE DISSOLVER A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR FOI TOMADA COM BASE EM FUNDAMENTOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS, COMPROMISSO COM A ESTABILIDADE E O PROGRESSO, A NECESSIDADE DE COMBATER A CORRUPÇÃO E GARANTIR GOVERNABILIDADE.

 Gaio Martins Batista Gomes 

Está a ser bastante perigo deixar proliferar a narrativa simplista de inconstitucionalidade da dissolução da Assembleia Nacional Popular.

O artigo 94.º, n.º 1, que diz "a Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos primeiros 12 meses da sua legislatura nem nos últimos 6 meses do mandato do Presidente da República", não podem servir para proteger bandidos e criminosos e tão pouco para criar instabilidade e roubos aos cofres do Estado.

Qualquer ação, por mais legal que se possa apresentar, se causar instabilidade e corrupção deve ser travada, principalmente pelo Presidente da República, que a Constituição da República da Guiné-Bissau no Artigo 68º atribui amplos poderes discricionários para conduzir questões políticas e institucionais, tendo autonomia para tomar decisões que considera mais adequadas ao interesse nacional e a salvaguarda da Democracia.

A dissolução da Assembleia Nacional Popular  pelo Presidente da República, que está a ser usada como cartaz de campanha pela oposição para retornar ao poder, foi uma medida necessária para proteger os interesses do povo da Guiné-Bissau. 

Os fatos e os resultados obtidos com a dissolução da Assembleia Nacional Popular demonstram que esta decisão foi não apenas legítima, mas também decisiva para o progresso do país.

É inquestionáveis que há fortes indícios de que membros do governo, do Parlamento, incluindo o Presidente da Assembleia Nacional Popular, que durante a tentiva de subversão da ordem constitucional assumia o lugar de Presidente da República por ausência do mesmo, falhou em tomar medidas constitucionais para travar tal ato, deixando dúvidas da cumplicidade ou omissão grave.

Escândalo de corrupção no processo de resgate, em valores aproximados a 6 bilhões de Francos CFA, esse montante estava relacionado ao pagamento de dívidas a empresários nacionais, feitos pelo Governo através de um banco comercial, sem a devida transparência. Este processo suspeito de corrupção e administração danosa, implicando membros do Governo e contando com a defesa do Presidente da Mesa Assembleia Nacional Popular a favor dos acusados, o que, por si só, compromete gravemente os interesses do Estado.

Diante desses fatores, a dissolução da Assembleia Nacional Popular foi o mecanismo constitucional necessário para proteger a estabilidade institucional e restabelecer a governação ética no país.

O Artigo 69º, nº 1, da Constituição da República permite ao Presidente dissolver a Assembleia Nacional Popular em casos de crise política ou institucional grave.

A tentativa de golpe e os atos de corrupção configuram uma crise de governabilidade que impossibilitava o funcionamento normal do Parlamento, exigindo uma intervenção imediata.

A dissolução foi necessária para proteger a ordem constitucional diante de ameaças claras à estabilidade do Estado.

A supremacia do interesse público é um princípio central na governação democrática, com consciência disso, o Presidente agiu priorizando o interesse público e o bem-estar coletivo.

Os resultados alcançados com a dissolução da Assembleia Nacional Popular por sí só justicam o acto, pois desde a dissolução da Assembleia Nacional Popular, o país alcançou progressos significativos em várias áreas, demonstrando que a medida do Presidente da República foi acertada e em benefício do povo

Obras de infraestrutura que antes eram negligenciadas começaram a ser realizadas, melhorando a mobilidade e ligação as diferentes localidades. Os salários dos funcionários públicos têm sido pagos pontualmente, trazendo estabilidade financeira às famílias. Os guineenses tem experimentado melhorias significativas no fornecimento de luz elétrica, um benefício essencial que impacta diretamente a qualidade de vida. Escolas, hospitais e edifícios públicos têm sido restaurados e modernizados, criando melhores condições para a população. O centro da cidade de Bissau, teve uma transformação de choque, com edifícios do Estado restaurados, luzes na estrada, passeios reparados, está mais organizada e limpa, refletindo uma nova fase de progresso e desenvolvimento.

A Guiné-Bissau tem sido palco de recepção de vários líderes mundiais, o que demonstra confiança e credibilidade no país.

Esses avanços, nunca antes alcançados, dão crédito à ação do Presidente da República e comprovam que a dissolução da ANP foi um marco necessário para impulsionar políticas públicas efetivas e atender às necessidades do povo.

A responsabilidade intelectual, o patriotismo deve nos impedir de permitir que o povo da Guiné-Bissau seja manipulado por narrativas falsas que acusam o Presidente de inconstitucionalidade, com o objetivo final de recuperar as mordomias. 

A DECISÃO DE DISSOLVER A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR FOI TOMADA COM BASE EM FUNDAMENTOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS,  COMPROMISSO COM A ESTABILIDADE E O PROGRESSO, A NECESSIDADE DE COMBATER A CORRUPÇÃO E GARANTIR GOVERNABILIDADE.

Os resultados concretos alcançados até agora confirmam que essa foi uma medida corajosa e bem fundamentada, colocando o interesse público acima de qualquer agenda partidária.

O Presidente já demonstrou que está empenhado em repor o normal funcionamento das instituições, tomando todas as medidas que garantam a realização das eleições num ambiente de segurança, liberdade e justiça.

É essencial que os intelectuais se disponibilizem para apoiar as mudanças estruturais que têm transformado a Guiné-Bissau. 

A dissolução da Assembleia Nacional Popular não foi uma manobra política, mas uma decisão estratégica para resgatar a confiança do povo e construir uma nação mais justa, estável e próspera.

Não nos devemos levar em interpretações avulsas ou tendenciosas, a Constituição deve ser interpretada como um todo, buscando-se a harmonia entre suas disposições.

Em caso de dúvida deve-se buscar uma interpretação que respeite ambas as disposições, ao invés de priorizar uma sobre a outra.

Embora o Artigo 94º estabeleça limites temporais, situações excepcionais, como crises institucionais graves ou ameaças à soberania nacional, como os casos acima mencionados, justificam o uso do poder de dissolução com base no Artigo 69º, que visou proteger a ordem constitucional, mesmo que tenha ultrapassado os limites do Artigo 94º.

É para isto que estudamos, para defender a nação. 

Os que tentam defender os interesses partidários, só o conseguem fazer no monólogo. Eles tem a consciência disso.

/ Gaio Martins Batista Gomes /

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