segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

GUINÉ-BISSAU: AFINAL É POSSIVEL REGISTIR O IRREGISTÍVEL?

Fonte: Estamos a Trabalhar

AFINAL É POSSIVEL REGISTIR O IRREGISTÍVEL?

CAROS COMPATRIOTAS!

Tenho acompanhado várias interpretações destorcidas e deslocadas feitas por alguns colonistas nas redes sociais, sobre o nosso sistema juridíco-eleitoral, alguns até ao ponto de esquecerem que, a Lei Eleitoral, por ser especial nao admita analogia.

Confesso nao conhecer nenhum artigo da Lei Eleitoral que fala da recontagem dos votos.

Também nao encontrei nenhuma norma no nosso sistema juridico-eleitoral que nos diga que, o apuramento nacional é uma oporaçao que se inicia nas mesas.

Confesso ter ovido umas vozes a dizer que o apuramento nacional referenciado na aclaraçao, inclui o recenseamento de raiz.

Nao se vê no famoso acórdão, nenhuma mençao a figura de recontagem e muito menos da reabertura das urnas. 

Nao havendo nele, a mençao da recontagem, um novo apuramento nacional, regional, recontagem nas bases assim como, a mençao de recenseamento de raiź, nao se pode por via de aclaraçao querer alcançar estes conceitos. 

Também nao se vê nenhuma norma no nosso sistema juridíco-eleitoral que atribui o STJ a competência de validar os resultados eleitorais.

O art. 93 da L.E. diz-nos o que é apuramento nacional e como é feita esta operaçao, do mesmo modo é que o art. 148 da L.E. veda a possibilidade da recontagem.

A intervençao do STJ no processo eleitoral é requerida em duas momento:

1. Nas situações do contencioso eleitoral nos termos do art. 140 L.E.)

2. Para os efeitos de anotações, nos termos do n. 2 do art. 95 L.E.).

As formalidades preteridas nas operações do apuramento Nacional e cuja a correçao foi ordenada pelo STJ, no seu acórdao n. 1/2020, foi cumprida pela CNE, por isso, a modificaçao feita na aclaraçao, nao passa de uma espécia de terapia para acalmar ánimos dos militantes e apoiantes da candidatura derrotada.

Devemos homenagem aos juizes conselheiros do STJ, que registiram o irregistível. 

Em defesa da legalidade democrática, dos volores e princípos basilares do estado democrático de direito, estes conselheiros mostraram uma determinaçao em defesa da vontade soberana do povo expressa nas urnas.

O mero formalismo omitido nao pode pôr em causa, a vontade soberana do povo expressa nas urnas. 

UM RECADO PARA ANP.

O povo aguarda a posse, a lei fala de 45 dias no maximo. A pressao social requer o encurtanento deste prazo. A sociedade ja nao aguenta, queremos ver o nosso General a tomar conta do país.

VIVA O POVO DA GUINÉ

VIVA A VONTADE POPULAR EXPRESSA NAS URNAS.

O POVO É QUEM MAIS ORDENA

NELSON MIREIRA
Advogado.

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