Por Fernando Casimiro
1 - O prazo de investidura dos Deputados da Assembleia Nacional Popular e sobre que entidade recai a marcação da data exacta.
2 - A importância da constituição/conclusão da Mesa da Assembleia Nacional Popular, na legitimação de todos os poderes dos órgãos da Assembleia Nacional, que não só, os próprios Deputados.
Ora vamos lá então, ainda que o texto seja longo (peço a compreensão de todos), vale a pena a sua leitura completa, para uma melhor articulação e compreensão.
1 - Por começar a ser fastidioso a polémica e infundada abordagem de que já lá vão 2 meses desde a realização das eleições legislativas a 10 de Março, sem que o Presidente da República tenha nomeado um novo Primeiro-ministro e, consequentemente, a formação de um novo governo não tenha sido consumado, por alegada culpa do Presidente da República, de quem não sou nenhum defensor oficioso mandatado, e por isso, não estou a fazer esta análise em nome e defesa do Presidente da República, mas sim, como um exercício analítico de Cidadania, no intuito de ajudar a esclarecer questões que são claras ao abrigo do que estabelece a Lei Eleitoral Guineense no caso concreto, sobre o prazo de investidura dos Deputados, que é da responsabilidade única e exclusiva, repito, responsabilidade única e exclusiva, da Comissão Nacional de Eleições!
A Lei Eleitoral da Guiné-Bissau estabelece sobre a investidura dos Deputados, o seguinte:
"Os Deputados à Assembleia Nacional Popular, são investidos na função, até trinta dias após a publicação dos resultados finais das eleições, competindo à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta." - Fim de citação!
As questões que devemos colocar são as seguintes:
- Cabe ao Presidente da República fixar a data de investidura dos Deputados?
- Por que razão, independentemente de um limite temporal legal, de até trinta dias após a publicação dos resultados eleitorais definitivos, e sabendo que os resultados oficiais definitivos foram publicados no Boletim Oficial, no dia 19 de Março, a Comissão Nacional de Eleições fixou a data da investidura dos Deputados da Assembleia Nacional Popular para o dia 18 de Abril, ou seja, 39 dias depois da realização das eleições legislativas e 31 dias após a publicação no Boletim oficial, dos resultados eleitorais definitivos?
- Havia necessidade de a Comissão Nacional de Eleições fixar a data da investidura dos Deputados no limite extremo de 30 dias após a publicação dos resultados finais das eleições legislativas no Boletim Oficial?
- Os partidos que reivindicam a morosidade processual na nomeação do Primeiro-ministro e da formação de um novo Governo, contabilizaram o tempo entre a realização das eleições, a data da publicação dos resultados finais no Boletim Oficial e a data de investidura dos Deputados, ou questionaram alguma vez, o porquê de a Comissão Nacional de Eleições, não ter agendado para uma data mais célere, face à urgência na investidura dos Deputados, para que depois disso, e já tendo a Assembleia Nacional Popular, como órgão de soberania, o processo de envio de toda a legitimidade do Parlamento, fosse encaminhado ao Presidente da República, por parte do Presidente da Assembleia Nacional Popular e assim, a questão da nomeação do Primeiro-ministro e a consequente formação do governo levasse menos tempo?
Outrossim, o Regimento da Assembleia Nacional, estabelece no N.º 1 do seu Artigo 5.º o seguinte:
"Nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados finais das eleições, no Boletim Oficial, a Assembleia Nacional Popular reúne-se, por direito próprio, na sua sede, para a abertura da legislatura." - Fim de citação.
Teria havido alguma concertação entre a Comissão Nacional de Eleições e a Assembleia Nacional Popular ainda com mandato da IX Legislatura, para a fixação da data de 18 de Abril como data da investidura dos novos Deputados?
Não há mais nada a desenvolver sobre este assunto, penso eu, face às responsabilidades que devem ser imputadas à Comissão Nacional de Eleições, numa acção directa, que posteriormente, teve outra questão, indirecta, que foi e continua a ser, o conflito no Parlamento sobre a Composição da Mesa da Assembleia Nacional, que abordarei de seguida no segundo ponto da minha análise de hoje.
2 - Tenho lido muitas análises desconsiderando em absoluto a importância da Constituição, quiçá, formação completa e legal da Mesa da Assembleia Nacional Popular, por via da alegada necessidade urgente da nomeação do Primeiro-ministro e da consequente formação do governo.
Essas análises, com todo o respeito, apenas são demonstrativas de que a maioria das pessoas quer intervir nos debates, sem procurar fontes de consulta legal das normas constitucionais, legais ou regimentais, para uma abordagem honesta, argumentada, independentemente da interpretação de cada um.
Comecemos por dar a merecida importância à Composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, como sendo o ponto de partida para a validação da legalidade de todos os demais passos regimentais da Assembleia Nacional Popular, por via do que estabelece o Artigo 28.º do Regimento da Assembleia Nacional Popular Lei Nº. 10/2010 de 25 de Janeiro
"ARTIGO 28.º
Mesa eleita
A Mesa eleita assumirá imediatamente as sua funções, ficando, desde logo, dissolvida a Mesa provisória."
Por via do Artigo que acabamos de ler, é ou não legítimo questionar se de facto, ao não verificar-se no dia 18 de Abril a efectivação/constituição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, por via do conflito na eleição do segundo Vice-presidente da Mesa, bem como do 1.º Secretário da Mesa, face ao estabelecido no Regimento e à suspensão dos trabalhos da Assembleia, que a Mesa provisória constituída foi dissolvida?
Temos de facto uma nova Mesa da Assembleia Nacional Popular, ou continuamos a ter uma Assembleia Nacional Popular composta efectivamente por Deputados, por via da verificação e legitimação dos seus mandatos, mas ainda, com uma Mesa provisória constituída pelo Presidente da Assembleia cessante e pelos 4 deputados mais jovens por ele convidados, como estabelece o Nº. 3 do Artigo 5.º do Regimento da Assembleia Nacional Popular?
Agora, vejamos a importância da Mesa da Assembleia Nacional Popular, tal como consta no Artigo 30.º do Regimento
ARTIGO 30.º
Competência geral da Mesa
1 – Compete à Mesa:
a) Estabelecer o projecto da “Ordem do Dia”;
b) Proceder à chamada dos Deputados no início da cada sessão;
c) Apreciar a justificação de faltas dos deputados;
d) Garantir as condições de dignidade, liberdade e segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia Nacional popular;
e) Dirigir todos os trabalhos e serviços administrativos da Assembleia;
f) Estabelecer o plano de actividades da Assembleia;
g) Submeter à apreciação da assembleia as propostas de lei do Governo;
h) Orientar a gestão administrativa e financeira da Assembleia nos termos da Lei Orgânica;
i) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia,
j) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
k) Reunir-se periodicamente com os Presidentes das Comissões, para se inteirar do andamento dos trabalhos e traçar as directrizes que julgar convenientes;
l) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das instalações pelo público;
m) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento.
2- A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços da Secretaria-Geral da Assembleia.
E porque é que a legalidade e a legitimidade da atribuição dos cargos na Mesa da Assembleia Nacional são tão importantes para que não fiquem por resolver, de forma legal e legitimada, sendo mais prioritária a resolução do conflito na composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular do que a nomeação do Primeiro-ministro e a formação do Governo?
Porque a representatividade dos partidos políticos no parlamento e que valida/legitima os cargos na Mesa da Assembleia Nacional Popular, é a mesma que orienta e legitima a formação das Mesas das diversas Comissões Parlamentares, entre elas, a Mesa da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.
Ou seja, a questão da representatividade dos partidos políticos na Assembleia Nacional Popular, em função dos mandatos obtidos, é crucial para a integração representativa dos Deputados nas Comissões instituídas e estruturantes da Assembleia Nacional Popular.
O N.º1 do Artigo 37.º do Regimento da ANP estabelece que:
"As Comissões são constituídas de acordo com a representatividade dos partidos ou Grupos Parlamentares na Assembleia." - Fim de citação.
Se a questão da representatividade dos partidos políticos no parlamento não ficar devidamente esclarecida e resolvida, já, por via do conflito na composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, voltaremos a ter novo conflito na formação das Comissões, por via da negação da representatividade, quiçá, dos mandatos atribuídos aos partidos políticos na Assembleia Nacional Popular, em conformidade com o Regimento da ANP!
Esta é a minha leitura e análise, respeitando toda e qualquer leitura e análise divergente, desde que, devidamente fundamentada, e imbuída do espírito pelo respeito à honestidade intelectual!
Positiva e construtivamente.
Didinho 14.05.2019
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