O Governo eliminou 3.438 diplomas obsoletos, produzidos entre 1975 e 1985, para simplificar e ajudar à “certeza jurídica” de cidadãos e empresas, e diminuindo o extenso e labiríntico universo jurídico português.
“TEMOS UM UNIVERSO JURÍDICO BASTANTE EXTENSO (…) E MUITAS VEZES LABIRÍNTICO, E O OBJETIVO DESTE EXERCÍCIO É TAMBÉM ELIMINAR ESSAS ZONAS MENOS CLARAS DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, PARA SÓ VIGORAR AQUILO QUE TEM MESMO QUE VIGORAR E PARA QUE SEJA CLARO O QUE VIGORA E O QUE NÃO VIGORA”, EXPLICOU À AGÊNCIA LUSA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, TIAGO ANTUNES.
O processo que leva à revogação destes milhares de diplomas começa numa equipa especializada que analisa, a pedido do Governo, toda a legislação de cada um destes anos.
Esta equipa — quatro a cinco pessoas – propõe então a revogação de diplomas que já não fazem sentido nos dias de hoje. As leis percorrem depois cada ministério para se ter a certeza de que já não têm utilidade e só depois são discutidas e aprovadas em Conselho de Ministros.
Legislação ultrapassada no tempo como o decreto-lei n.º 85/81, que determinava que os membros do Conselho de Revolução tinham direito a abonos para despesas de representação de montante igual ao que estiver fixado para os ministros, consta dos diplomas revogados.
O Conselho de Revolução, instituído em 14 de março de 1975, foi extinto em 30 de setembro de 1982 com a revisão da Constituição desse ano. As suas funções passaram a ser exercidas pelo Conselho de Estado e Tribunal Constitucional.
Se no caso das despesas de representação dos elementos do Conselho de Revolução é claro que se trata de um diploma caduco, poderiam existir incertezas quanto a outros de diferentes áreas, como o que regula o fabrico e a comercialização de margarina (decreto-lei n.º59/85) ou o que concede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas aos sargentos da Guarda Fiscal (decreto-lei n.º 259/79), também expressamente revogados.
O diploma que facilita o pagamento em quatro prestações de contribuições e impostos liquidados com atraso (decreto-lei n.º 18/79) ou o decreto-lei n.º 433/78 que organiza o sistema de registo do Código do Direito de Autor e atualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços de Registo de Propriedade Literária e Artística constam da lista das leis que já não produzem efeito.
Outros exemplos de diplomas “limpos” do ordenamento jurídico nacional são os relativos às antigas colónias, como o abono de família de militares no Ultramar (decreto-lei n.º 19/75), as normas de validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias (decreto-lei n.º 851/76) e a criação da Secretaria de Estado dos Retornados (decreto-lei n.º 584-B/75).
Todos estes diplomas passam assim a ter apenas valor histórico. Quem consulta o Diário da República — que é eletrónico — continuará a encontrar todos os diplomas, mas no caso dos que não estão válidos têm uma etiqueta associada que diz “revogado”.
Tiago Antunes considerou que se este trabalho “fosse feito por um qualquer advogado, um qualquer juiz, por um qualquer aplicador do Direito, (…) [seria] um trabalho difícil de fazer”.
“É um trabalho de apuramento bastante trabalhoso, nós fazemos isso pelas pessoas e clarificamos que no nosso ordenamento jurídico já não vale a pena contar com aqueles diplomas”, explicou.
Os especialistas continuam a analisar as leis desde 1986 e o próximo Governo, “em querendo”, terá um novo lote para fazer uma revogação do mesmo género, adiantou o governante.
interlusofona.info
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