sábado, 5 de dezembro de 2020

Guiné-Bissau - “Operação Navarra”: Um elemento e mais desenvolvimento


Por CNEWS dezembro 4, 2020

O Magistrado do Ministério Público (MP) junto do Tribunal de Relação, Martinho Seco Saliu Camará, tinha recorrido tempo, depois de ser conhecido o Acórdão número 03/2020, do Processo número 04 /2020, de 14 de Outubro relativamente a “Operação Navara”, que decidiu “a favor” dos condenados.

Martinho Camará viu ser-lhe instaurado o processo-crime e disciplinar, pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (CSMMP), por alegada inércia e inação depois de o Tribunal de Relação ter proferido o acórdão.

O documento (recurso de Martinho Camará) na posse do Jornal Capital News, com a data do dia 20 de Novembro de 2020, entrada Número 169/020, instou a Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça a dar Provimento ao recurso, anulando o referido Acórdão, conforme se lê nos argumentos: “in totum porquanto este enferma de vícios de nulidade nos termos do artigo 260 número 02 a) do Código de Processo Penal da Guiné Bissau”, referia o recurso do delegado do Ministério Público.

Uma das conclusões do recurso assinado por Martinho Camará, destaca-se que “o Tribunal de Relação ao condenar os suspeitos numa pena inferior ao princípio de culpa, violou as leis, no artigo 74 c/C artigo 21/1 CP”. escreveu.

No documento, o delegado do Ministério Público insistiu e afirma:

“Ao determinar a moldura judicial sem ter em conta as regras do cúmulo jurídico da pena exigida nos casos do concurso de crimes, o Tribunal de Relação violou do essencial, as regras da determinada pena prevista no número 03 do artigo 75 do Código Penal, o que foi logo um erro na aplicação do direito”, lê-se no documento.

O Magistrado terminou, afirmando que o Acórdão do Tribunal de Relação ao desconsiderar o valor da prova indiciária, violou uma norma adjetiva numa ordem que obrigava esta valorização, colocando assim a Guiné-Bissau na encruzaliada do incumprimento das suas obrigações internacionais sobre convenções de Viena e de Palermo, sobre a Criminalidade Organizada bem e a Recomendação 2 do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional).

Sem comentários:

Enviar um comentário