Por estes dias, muita coisa aconteceu na Guiné-Bissau; muita gente, de dentro e de fora, falou sobre a Guiné-Bissau, sobre a organização do seu poder político, por via da sua Constituição, ignorando a sua Lei-Eleitoral, quiçá, a necessária articulação entre a Constituição da República e a Lei-Eleitoral, em concreto, para a sustentação de qualquer posicionamento sobre a duração do mandato do Presidente da República.
Li, vi, ouvi, e fiquei em silêncio, por já ter partilhado recentemente diversas análises pessoais sobre o assunto!
A cada um, a sua razão, pelo seu direito, com o meu respeito de sempre, por desejar igualmente, o mesmo, em relação a mim.
Porque há coisas, por tudo quanto li, vi e ouvi, que merecem a minha apreciação e análise, em matéria da Constituição e das Leis da Guiné-Bissau, face às disputas interpretativas, de dentro e de fora, sobre a questão do fim do mandato do Presidente da República e a alegada legitimidade da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau em retirar poderes ao Presidente da República e nomear o Presidente da Assembleia Nacional Popular, como Presidente da República interino, por via do suposto fim de mandato do Presidente da República, sinto-me obrigado a partilhar o que acho importante para o debate público sobre o assunto, levantando desta forma a interrupção da publicação das minhas análises sobre a Guiné-Bissau.
Das declarações do Professor Jorge Miranda, Constitucionalista português, que muito prezo, vou directo ao que interessa, deixando os acessórios de fora.
Quando um Constitucionalista, seja ele guineense ou de qualquer outra nacionalidade decide abordar publicamente o fim do mandato do Presidente da República da Guiné-Bissau, tomando em consideração apenas e só, o N.º 1 do Artigo 66.º da Constituição da República da Guiné-Bissau, que estabelece que o mandato do Presidente da República é de 5 anos e fazer disso argumento para validar a recente resolução da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, visando retirar poderes ao Presidente da República, como um acto com legitimidade, ignorando que a própria Assembleia Nacional Popular para decidir sobre a instauração de um processo crime contra o Presidente da República, visando a sua destituição, precisa da validação desse processo por votos a favor duma maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, é necessário questionar, onde está a articulação entre o estabelecido no N.º 1 do Artigo 66.º da Constituição da República (1984 - com revisões até 1996) que estabelece: "O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos.", com o que estabelece a Lei-Eleitoral N.º 3/98 de 23 de Abril de 1998 no N.º 2 do seu Artigo 3.º que diz: "No caso das eleições presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura do cargo do Presidente da República, as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e do mandato presidencial."
Que se saiba, a actual maioria parlamentar é constituída por 54 deputados, num universo total de 102 Deputados, o que significa que, esses 54 deputados não correspondem aos 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, que a Constituição da República faz referência no N.º 2 do seu Artigo 72.º.
Algo importantíssimo a meu ver e que não dei conta de alguém ter referenciado nesta disputa interpretativa é o facto de, a Constituição da República da Guiné-Bissau - 1984 (e as suas revisões até 1996), logicamente, ser anterior à Lei-Eleitoral N.º 3/98 de 23 de Abril. E o que quer isto dizer?
Quer dizer que, a Constituição em vigor até hoje na Guiné-Bissau, é baseada na Constituição de 1984, que sofreu diversas revisões, sobretudo, na década de 1990 mas que não incorpora na sua redacção, todas as revisões/alterações efectuadas;
E que, nem poderia incorporar, igualmente, no seu texto, todas as Leis da República com todos os seus detalhes/pormenores.
E que, a Lei-Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau é do ano de 1998 - Lei N.º 3/98 de 23 de Abril (ainda que também tenha sofrido revisões/alterações em 2013 por exemplo), servindo necessária e objectivamente, de complemento, para a devida articulação com a Constituição da República, na sustentação duma leitura e interpretação, válidas, sobre a duração do mandato do Presidente da República.
Quem apenas consulta a Constituição da República no caso concreto, o N.º 1 do seu Artigo 66.º que estabelece que o mandato do Presidente da República é de 5 anos, ignorando o que a Lei-Eleitoral N.º 3/98 determina, de forma explícita, sobre quando é que deve haver eleições presidenciais, e já agora, legislativas, e como esse processo se efectua, na República da Guiné-Bissau, não está a ser honesto na sua sustentação, como opinante, independentemente do seu estatuto académico/profissional.
O facto de alguém ser constitucionalista não o iliba de erros, ainda que, por indução, como também, não lhe assegura a propriedade de ser o único detentor da verdade: teórica ou prática, sobre a Teoria do Estado e do Direito.
Também não sou detentor de nenhuma verdade, enquanto opinante, que não das minhas verdades, que não têm que ser as verdades de todos ou para todos!
O Professor Doutor Jorge Miranda, a meu ver (e peço antecipadamente desculpas, se estiver enganado), foi traído nos seus posicionamentos sobre a duração do mandato do Presidente da República da Guiné-Bissau, pela inobservância, a rigor, do que a Lei N.º 3/98, Lei Eleitoral para o Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau estabelece a par do N.º 1 do Artigo 66.º da Constituição da República da Guiné-Bissau.
Ainda assim, mesmo que tivesse sido traído, a meu ver, pela ignorância do que estabelece a Lei Eleitoral N.º 3/98 no N.º 2 do seu Artigo 3.º, o Professor Doutor Jorge Miranda deveria ter em conta o seu estatuto de Académico, de Professor de diversos alunos Guineenses, e ser mais comedido nos seus desabafos, sim, pois que de parecer jurídico nada têm, por não terem sido devidamente sustentados pela lógica jurídico-constitucional, à luz da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau.
Vi um académico e constitucionalista, português, usar e abusar de expressões ofensivas a um Chefe do Estado de um país terceiro, em nome de que estatuto, ou de que Direito, pergunto?
Basta fazer uso do que ele próprio referenciou, erradamente, na comparação da iniciativa de destituição do Presidente da República da Guiné-Bissau, com o que ocorre no sistema dos Estados Unidos ou do Brasil, ignorando que na Guiné-Bissau o sistema é semi-presidencialista, a exemplo de Portugal e não, presidencialista, a exemplo dos Estados Unidos e do Brasil.
Não basta ser um renomado académico e constitucionalista para convencer toda uma Sociedade, cada vez mais pensante, questionante, esclarecida, quiçá, participativa, na busca de mais e melhores resposta sobre os problemas causados pelo Direito em geral, e particularmente, no seu suporte ao Estado de Direito Democrático.
Positiva e construtivamente.
Didinho 29.06.2019
És o novo vamaim da praça publica...fazes interpretações abusivas da constituição em benefício duma certa escória politica da nossa praça...isso não é isenção jornalística.
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