Isto significa que os Juízes do STJ não poderão já mais alterar a decisão proferida, suprir as irregularidades/ilegalidades, bem como proceder a qualquer correção que importa modificação essencial.
Em bom rigor, os resultados definitivos anunciados pela CNE, tornam-se definitivos, não podendo ser objeto de reapreciação e modificação da sua validade.
No entanto, a Ata de apuramento nacional de resultados junto aos autos pela CNE é um documento autêntico (artigos 369 e 370 do Código Civil e 34 CPA) fazendo prova plena dos fatos que referiu como praticados pela autoridade ou nela atestados com base nas percepções da entidade documentadora pelo que, não constando da mesma a dedução de reclamação ou protesto e o sentido da mesma, não pode esse facto ser invocado junto do Supremo Tribunal de Justiça.
A CNE é um órgão de administração eleitoral autônoma e independente, de existência, cuja constituição e atribuições estão exaustivamente enumeradas nas diversas leis eleitorais. No exercício das suas funções a CNE está. apenas vinculada a lei, gozando de completa independência funcional na sua aplicação.
A TRAVE MESTRA: O STJ não poderá e nem terá qualquer competência expressa para proferir nenhuma outra decisão sobre este contencioso eleitoral.
Os rumores sobre a existência de irregularidade/ilegalidade que possam influir no resultado geral definitivo de eleição não são de exercício ad eterno ou eterno.
Doravante é intempestivo qualquer outro pedido quanto ao resultado eleitoral e nem o STJ poderá apreciar oficiosamente qualquer questão que entende dever corrigir.
Perante o exposto, todas as anomalias subsequentes do STJ sobre este processo eleitoral, consubstanciará um claro EXCESSO DE PRONUNCIA OU ABUSO DE PODER.
UMARO SISSOKO EMBALO TEM QUE SER INVESTIDO PELA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR DA GUINÉ-BISSAU. PONTO FINAL-TUDO TEM LIMITE!
// Advogado, Dr. Kabi Na Debé
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