segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

As nossas questões:

As nossas questões:
1 – Por que razão o Supremo Tribunal de Justiça decidiu apreciar um recurso contencioso fora do enquadramento legal?

2 – Teria o Supremo Tribunal de Justiça, o poder de proferir um Acórdão sobre a não apresentação da Acta de Apuramento Nacional dos resultados provisórios da segunda volta da eleição presidencial de 29 de dezembro de 2019 na Guiné-Bissau, na ausência de qualquer recurso contencioso legal sobre o processo eleitoral, tendo em conta que, não é da sua vocação e competência elaborar queixas, mas decidir, julgar, queixas?

Porque é que o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau nunca se insurgiu contra as violações da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau, face às imposições da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental - CEDEAO, por via das resoluções/decisões, de cada Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo?

O que dizer do Acordo de Conacri?

O que dizer das violações internas, entre os prazos para apresentação, discussão e votação do Programa do Governo; do Orçamento Geral do Estado...?


Obviamente que a competência do Supremo não é ser queixoso e juiz em simultâneo, e é essa incoerência que hoje deve ser cobrada ao Supremo Tribunal de Justiça, ao assumir a defesa do candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29.12.2019 na Guiné-Bissau, tentando desacreditar a Comissão Nacional de Eleições, a mesma que, tem, por competência legal, apurar e publicar os resultados das eleições!

2 comentários:

  1. Não me espanta vê-lo a escrever bobaceiras com o intuito de agradar a corja dos incompetentes... Coitadinho, vais continuar a lavar bunda dos brancos.

    ResponderEliminar
  2. No se asuste, la medicina está ahí. Puedo aconsejarle la mejor medicina, le aconsejo que pruebe este lugar comprar viagra, ya que siempre me ayudó a levantar mi órgano sexual

    ResponderEliminar