quinta-feira, 16 de maio de 2019

Umaro Djau: (Salvo uma melhor interpretação), aqui está o meu entendimento sobre a decisão do STJ:

Por Umaro Djau

1. Os actos praticados pela comissão ad hoc (Comissão Eleitoral da ANP) são autónomos, destacados (muito mais que destacáveis), como actos administrativos eleitorais de órgãos internos de um órgão de soberania, a ANP;

2. E como sendo ACTOS ADMINISTRATIVOS, eles só poderiam ser impugnados via um RECURSO CONTENCIOSO, de acordo com o regime eleitoral em vigor (eleições legislativas e presidenciais);

3. E aplicando-se o regime eleitoral em vigor, o prazo de impugnação seria de 48 horas;

4. Apreciar judicialmente os actos eleitorais de carácter administrativos (como no caso da eleição da mesa da ANP) é da competência do plenário do STJ, sendo o Tribunal Constitucional guineense, e não dos tribunais administrativos;

5. O requerente (Deputado Soares Sambu / MADEM), em vez de se recorrer inicialmente (e hierarquicamente) à Comissão Eleitoral da ANP, devia interpor oportuna (dentro do prazo de 48 horas) e adequadamente ao plenário do STJ;

6. Na opinião do STJ, a Comissão Eleitoral ad hoc da ANP não tem a competência judicial de dirimir diferendos em matéria eleitoral, mesmo de carácter administrativo;

7. Por último, ao contestar administrativa e hierarquicamente a decisão junto à sua comissão eleitoral interna (de acordo com o exposto na Providência Cautelar), o Deputado Soares Sambu / MADEM terá renunciado o seu recurso contencioso e, consequentemente, acabou por consolidar os actos eleitorais ocorridos na ANP.

--Umaro Djau

15 de Maio de 2019

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