sábado, 11 de janeiro de 2020

LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL


Tomei, mais uma vez, a iniciativa de partilhar com os meus leitores, uma das Leis integrantes da Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, desta feita, a Lei designada como “LEI Nº 04/94, de 09 de Março – LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL .”

Porquê?

Porque li uma notícia dando conta que, o candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial, realizada a 29 de Dezembro passado, na Guiné-Bissau, teria desafiado, com teor de urgência, a Comunidade Internacional a pronunciar-se, vejamos, sobre as alegadas provas de fraude eleitoral, que ele teria apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, numa iniciativa de impugnação dos resultados eleitorais provisórios anunciados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau.

Do mesmo candidato e da sua estrutura de candidatura, consta que foi igualmente entregue no Supremo Tribunal de Justiça, uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por via das irregularidades no processo eleitoral.

O que me continua a surpreender no candidato derrotado, e ainda Presidente do PAIGC, são as suas diversas, investidas, alegadamente, com base no Respeito pelas Normas Constitucionais e pela Legalidade Democrática, quando, na verdade, é o principal promotor das violações constitucionais e da ilegalidade Democrática na Guiné-Bissau.

Para quê instar a Comunidade Internacional a posicionar-se com urgência, sobre algo que o próprio admitiu ter entregue no Supremo Tribunal de Justiça, enquanto processo de contencioso eleitoral, que, aguarda decisão da Instância Judicial Suprema da Guiné-Bissau?

Porquê desafiar a Comunidade Internacional, ignorando a Lei da Observação Internacional Eleitoral e o papel das Missões de Observadores Internacionais (União Africana, Organização das Nações Unidas e União Europeia), às Eleições na Guiné-Bissau, com os seus pareceres dados a conhecer quer à Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau, quer às organizações que representam?

O candidato derrotado por acaso não teve conhecimento do pronunciamento dos observadores internacionais eleitorais sobre o acto da votação, por um lado e, por outro, sobre o processo eleitoral em si?

O candidato derrotado julga ser capaz de ridicularizar todos os observadores internacionais que acompanharam o processo da eleição presidencial de 29 de Dezembro, bem como suas Missões Representativas na Guiné-Bissau, perante suas Organizações?

Leiam a Lei da Observação Internacional Eleitoral, para verem o ridículo de um candidato derrotado, que não aceitando os resultados eleitorais, não foi capaz de provar ter feito reclamações ao abrigo da Lei-Eleitoral, preferindo apresentar, em conferência de imprensa, os seus números, como sendo os dados eleitorais válidos, que lhe dão uma alegada vitória eleitoral.

Ou seja, para além de candidato derrotado, também assume ser uma instituição eleitoral…

Candidato derrotado que, sabendo da presença dos observadores internacionais, também não os contactou para fazer qualquer denúncia sobre irregularidades/ilegalidades, eleitorais.

Afinal queixa-se de quê?

Quer cobrar o quê, a quem, o candidato derrotado?

Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!

Didinho 11.01.2020

2 comentários:

  1. Estou de acordo com a sua bela exposição, até porque o caso já está no STJ, o quê de instar a comunidade internacional para pronunciar-se do contencioso eleitoral sabem que foi que impugnou as eleições presidenciais coisa nunca, nunca, nunca vista na história da democracia na GB.

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  2. Muito obrigado é assim que escreve É assim que se esclarece as coisas, tudo claro e bem explicado. O senhor merece estar num debate no radio, e na tv um abraço.

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