Por Kabi Na Debé
A Comissão Nacional de Eleições(CNE), é um órgão administrativo independente,com competência específica no tange a matéria eleitoral.
Num Estado de Direito democrático- que é o caso da Guiné-Bissau, os órgãos públicos não podem, em caso algum, praticar actos não tipificados na lei, pelo que, tendo o STJ praticados actos sem o devido sustentáculo legal,o presente ofício/ordem é NULO(A),sem qualquer efeito,uma vez que a ordem dada é substancialmente ilegítima.
Na verdade,nenhuma consequência jurídica daí resultaria,se a CNE não cumprir esta ordem, na medida em que,a ordem emanada é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, e da tipicidade.
Para que tal "cominação lega"fosse feita, tem de haver dignidade penal na sua violação. O crime de desobediência pressupõe a existência de uma ordem ou mandado substancialmente legítimos, constituindo este um dos elementos objectivos do crime- artigo 348º do CP.
Ora, estamos perante um caso sem qualquer relevância ou dignidade penal, sendo um mero capricho do STJ.
Salvo o devido respeito, e ao contrário daquilo que é alegado,é clara que STJ,age em nome próprio,mas no interesse do requerente
Kabi Na Debe
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