sábado, 16 de maio de 2020

ANTIGA COMISSÃO DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO APONTA DIFICULDADES LOGÍSTICAS NA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS


O vice-presidente da “Comissão Eventual de Revisão da Constituição”, Rui Diã de Sousa, reagiu este sábado, 16 de maio de 2020,  com estranheza à posição do Presidente da República, Úmaro Sissoco Embaló,  em criar uma nova comissão para liderar, por noventa dias, a revisão da Constituição da República iniciada em 2014.

Rui Diã de Sousa disse que não há razões para se duvidar da antiga comissão, porque “é uma estrutura multidisciplinar”.

Lassana Seide, deputado do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), frisou que a Constituição não é uma novidade, porque não pode existir nenhum Estado sem uma Constituição.

“Os trabalhos da revisao não foram concluídos devido à questões logísticas”, revelou, assegurando que de todos os títulos previstos para serem revistos na Constituição,  apenas dois não tinham sido concluídos. Lembrou que a comissão incluiu toda a franja da sociedade guineense, sobretudo a sociedade civil, as confissões religiosas, os partidos políticos, bem como outras  áreas de interesse social.

Apelou, por isso, à transparência na revisão da Constituição da República, lembrando que os elementos que integravam a anterior comissão foram indicados pelas respetivas instituições.  

Assinalou que a criação da nova comissão não passa de um meio para criar um campo para cimentar  conflitos polítcos na Guiné-Bissau. Seide defende que limites constituiconis devem ser observados.

Lassana Seide criticou a posição da Comidade Económica dos Estados da  África Ocidental (CEDEAO) que, na visão do PAIGC, não deveria intervir, nem indicar a forma com a revisão deverá ser feita, sobretudo ao sugerir que deverá ser “por via de um referendo”.

Por: Filomeno Sambú

Foto: F.S

odemocratagb.com

3 comentários:

  1. Bô tem medo de revisão, bô misti continua ku kilku bô semia desdi tempo de n'bai luta. Constituição tem ku mudadu condições pá pirmiti estabilidade i kaba ku trafulici di PAIGC di uma vez...

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  2. Meu caro Sr. Unknown, este “post” não se destina ao comentário do seu comentário. Por se tratar de um problema em debate, muito, muito sério. É por isso uma tentativa geral dirigida a todas e todos Leitoras/Leitores deste espaço, da explicação geral, de um assunto importantíssimo. Essa da questão aqui em debate concernente aos atos da FEITURA COMPLETA de uma nova constituição, da REVISÃO e/ou das EMENDAS CONSTITUCIONAIS pontuais, parciais ou gerais pela gente de um ou outro Estado-Nação destes nossos dias.

    UM; é a evocar acerca disso em primeiro lugar esta seguinte máxima: “UMA COMUNIDADE HUMANA, UMA SOCIEDADE TODA, PORTANTO UMA NAÇÃO INTEIRA QUE SE CONSTRÓI NÃO PODE SER DIVIDIDA, EM CASO ALGUM, EM MATÉRIA DO RESPEITO IRRESTRITO E DA APLICAÇÃO ESCRUPULOSA DAS SUAS NORMAS (POR EXEMPLO E SOBRETUDO CONSTITUCIONAIS) PREESTABELECIDAS E EM VIGOR”.

    E essa máxima é do domínio de um “DEVER SER QUE É”. Esta fórmula de “dever ser que é”, entendida no sentido de Prof. Hans KELSEN (11.10.1881 – 19.04.1973). Para os mais interessados, ler a obra deste autor intitulado a “teoria pura do direito” ou artigos acerca.

    DOIS; para dizer que, sendo assim, todos os atos a cumprir pela gente, em todos os atuais Estados-Nacionais tendo-se adotado os REGIMES DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, ligados à feitura completa de uma nova constituição, de revisão e/ou emendas constitucionais pontuais, parciais ou gerais, são atos, cuja iniciativa da colocação da ideia inicial em exercício da discussão prática oficial pública, na praça pública, tem de ser sempre, imperativamente, da autoria de toda a comunidade concernente. Ou à quem toda a respetiva comunidade outorga esta competência, de maneira preestabelecida, pelas suas NORMAS DE CONDUTA HUMANA (constitucionais) em vigor.

    TRÊS; porque é que isso tem que ser assim, imperativamente?

    Resposta. Porque as NORMAS CONSTITUCIONAIS à diferença das NORMAS ÉTICAS, NORMAS MORAIS e NORMAS DEONTOLÓGICAS, são as do domínio, como já dito, do “DEVER SER QUE É” para toda gente em cada Estado-Nacional dos nossos dias.

    São as que constituem a base, o fundamento, as condições basilares da existência efetiva da ORDEM PÚBLICA de cada Estado-Nação. A ORDEM PÚBLICA que permite toda a gente e a cada um, sobreviver e viver, sempre, em SITUAÇÕES DE HARMONIA; isto é, de paz, sossego e tudo mais, em vez de, sobreviver e viver, sempre, em SITUAÇÕES DE BELIGERÂNCIA; isto é, de desacatos, querelas intracomunitárias de todos os tipos, distúrbios e desordens públicas, bloqueios ou instabilidades institucionais podendo até desembocar em guerras abertas, destruição dos bens materiais e das vidas humanas, etc. Este segundo caso correspondente à nossa atual situação.

    Por isso é que as NORMAS CONSAGRADAS na Constituição são sempre NORMAS SAGRADAS. São intocáveis. Não podem ser mexidas, modificadas em caso algum e sob razões nenhumas por ninguém, sem que siga as estritas regras preestabelecidas para este efeito.

    Ou seja, só podem ser modificadas, como antes dito, apenas e só e só pelo “O SOCIAL”, pela sociedade inteira. “O SOCIAL”, conceito a entender no sentido de Prof. Émile Durkheim (15.04.1858 – 15.11.1917); aos mais interessados, cif., sua obra, “as regras do método sociológico”, 1987, 3ª ed., Editorial Presença, Lda, Lisboa, 165 p.

    Bom, vou parar aqui. Convidando o Sr. Unknown e também o Sr. Có a um debate sério, tête-à-tête, sobre este assunto. Enviem-me os vossos contactos E-Mail ou WhatsApp, pela mensagem via WhatsApp, para enviar-lhes dois textos da minha autoria sobre o tema. Eis o meu nr. WhatsApp: 0041 79 388 73 93 (E-Mail: abikeita@yahoo.fr, neste caso, com indicação, “debate sério” no objeto da mensagem).

    Obrigado.
    Que reine o bom senso.
    Amizade.
    A. Keita

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