terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Tem-se assistido, na nossa classe jornalística, sobretudo, um esforço de encontrar uma denominação mais específica para o Presidente da República eleito

Por: Docente, Jurista de Formação Dr. Florentino Fernando Dias

Tem-se assistido, na nossa classe jornalística, sobretudo, um esforço de encontrar uma denominação mais específica para o Presidente da República eleito.

Já se ouviu expressões como estás: Candidato declarado eleito, Presidente da República declarado eleito pela CNE, entre outras. De acordo com a nossa organização eleitoral, assente na constituição e, em especial, nas leis Eleitoral e da CNE, compete a esta, a título exclusivo, a missão de organizar e realizar as eleições, cabendo-a também, e por força destes instrumentos, declarar o candidato vencedor, que, a partir dessa altura e antes do acto de investidura - testemunhada pela ANP, em representação de todo o povo guineense, que, através de um sufrágio, geral e directo, elegeu o PR - é designado Presidente da República Eleito.

Admite, todavia, a nossa ordem jurídica, os diplomas citados, a possibilidade de haver contencioso eleitoral, assegurando, assim, garantias a outros intervenientes no processo, maxime candidato ou candidatos derrotados, podendo estes, quando não se sentirem satisfeitos e preenchidos que estão os pressupostos de recurso, interpor o competente recurso.

Porém, o facto de se recorrer não obriga a alteração da denominação do candidato eleito, que preserva, para todos os efeitos, a denominação "Presidente da República Eleito " e, entende-se, os privilégios e proteção do poder de estado que derivam desta qualidade.

Se, em decorrência da repetição de votação em várias Assembleias de votos, houver alteração de resultados e, consequentemente, a eleição de outro candidato, deixa de ser Presidente da República eleito.

As razões são viárias, a primeira decorre do facto de ser a CNE a única entidade competente para declarar o vencedor das eleições; a segunda, do facto de, enquanto não houver decisão contrária, a preferida pela CNE continua válida e vincula todas entidades públicas e privadas; a terceira, do facto do Supremo Tribunal de Justiça nunca poder substituir a CNE e declarar o vencedor das eleições, pode, como se demonstrou, anular eleições de certas assembleias de voto e, acto continuo, exigir a sua repetição ou exigir a prática de actos complementares.

Portanto, não faz sentido algum este esforço que se tem visto de encontrar uma denominação específica para o atual Presidente da República Eleito, que vê a eleição ser contestada pelo o seu então adversário, e, muito menos, aquilatar outros privilégios para a figura.

Uma reflexão.

1 comentário:

  1. Os jornalistas guineenses merecem ser humilhados e até censurados, porque deixaram de exercer os seus papéis,passando a fazer política partidária. Sendo assim, merecem sofrer maus tratos.

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