quarta-feira, 24 de abril de 2019

Regimento da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau - Lei Nº 1- 2010

Por Fernando Casimiro

Artigo 27.º

Eleições

1. As eleições dos Vice-presidentes e dos Secretários da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.

2. Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-presidentes e do Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.

3. O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados.
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Perante os 3 pontos constantes no Artigo 27.º do Regimento da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, como pode o PAIGC indicar o líder de um outro partido político, neste caso, da APU- PDGB, independentemente da assinatura pós-eleitoral, de um Acordo de incidência parlamentar, com este e mais 3 partidos com assento parlamentar, para primeiro Vice-presidente da Assembleia Nacional Popular, quando o partido APU-PDGB é apenas o 4.º partido com mais representatividade na Assembleia Nacional Popular e tendo em conta que o acordo de incidência parlamentar rubricado com o PAIGC é posterior às eleições legislativas e que um acordo de incidência parlamentar não é nenhuma Coligação pré ou pós-eleitoral?

Como foi possível ao segundo e ao terceiro partidos com mais representatividade no Parlamento, a seguir ao PAIGC, concretamente, o MADEM-G15 com 27 Deputados e o PRS com 21 Deputados não reivindicarem esse atropelo regimental?

Não seria o PAIGC por direito a indicar um nome de um seu deputado e não de nenhuma outra representação partidária, a ser votado, para Primeiro Vice-Presidente, independentemente da reprovação desse nome, mas com a possibilidade de indicar outro nome sucessivamente, de igual modo que assiste esse mesmo direito e dever quer ao segundo, quer ao terceiro, partidos, sequencialmente, com maior representatividade parlamentar?

Também se poderia questionar se seria o PAIGC a fazê-lo, pois que já tinha por direito o cargo de Presidente da Assembleia Nacional Popular tendo em conta a sua vitória eleitoral, ao invés do segundo partido com mais representatividade no parlamento, mas não vamos complicar ainda mais as coisas, ainda que esta abordagem sirva para debater o assunto.

É ou não explícito o ponto 2 do Artigo 27.º do Regimento da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau sobre o preenchimento dos lugares da Mesa da ANP pelos partidos, com observância nas suas representatividades no Parlamento?

Atendendo que não houve nenhuma coligação pré-eleitoral, e que a distribuição dos mandatos no Parlamento dão ao PAIGC 47 assentos; MADEM-G15 27 assentos; PRS 21 assentos, APU-PDGB 5 assentos; União para a Mudança (UM) 1 assento e Partido da Nova Democracia 1 assento parlamentar, como pode o partido APU-PDGB ver o seu líder como Primeiro Vice-presidente do Parlamento?

Será que o próprio PAIGC está ciente dos riscos que corre, ao não assumir a legitimidade assente na legalidade, de ocupar o cargo de Primeiro Vice-Presidente da ANP?

Sobre o cargo de Segundo Vice-Presidente da ANP, peço ao MADEM-G15 e ao seu Coordenador Nacional, Deputado Braima Camará, que reconheçam e aceitem, em nome do Interesse Nacional, o estabelecido no Regimento, pois que, havendo votação para a eleição ao referido cargo, independentemente do mesmo ser, por direito, do segundo partido com mais representatividade parlamentar, a votação determinou algo que não se assume necessariamente, como um conflito entre os pontos 1 e 2 do Artigo 27.º do Regimento da Assembleia Nacional Popular, ainda que a revisão do Artigo 27.º no seu todo, para uma melhor interpretação, seja pertinente, por via da lacuna, da omissão, por exemplo, na possibilidade de coligações pré-eleitorais de partidos políticos.

Na minha opinião e salvo melhor sustentação, o legislador não contempla acordos de incidência parlamentar, quiçá, no pós-eleições, ou seja, já com os resultados eleitorais oficiais confirmados, para o preenchimento da Mesa da Assembleia Nacional Popular.

A Mesa da ANP é composta em função da representatividade parlamentar dos Partidos ou das Coligações de Partidos que concorreram às eleições legislativas e atendendo sim, à votação e à aprovação, por maioria absoluta dos Deputados que constituem a ANP.

Posto isto, no meu entender, carece de legitimidade e legalidade, a indicação pelo PAIGC do líder de um outro partido, que apenas é a 4.ª força política no Parlamento, para ocupar o cargo de Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Nacional Popular.

Positiva e construtivamente, e a pedido de algumas pessoas, deixo aqui a minha modesta visão/colaboração, sobre o Artigo 27.º do Regimento da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau.

Didinho 24.04.2019

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