Partido Africano para a Independencia da Guine e Cabo Verde
SECRETARIADO NACIONAL
NOTA DE ESCLARECIMENTO PARA A IMPRENSA
A propósito da polémica à volta da constituição da mesa da Assembleia Nacional Popular - Opções e implicações.
Perante a notória determinação de uma franja da nossa classe política, em criar polémica à volta do processo de constituição da mesa da ANP para a X legislatura, na sequência das eleições legislativas de 10 de Março de 2019, é importante identificar os elementos que derivam dos resultados do escrutínio, que definem a lógica das escolhas feitas, do propósito e implicações de todo o ordenamento para os quatro anos previstos para a legislatura:
• Em regimes democráticos com o sistema de governo designado por semi-presidencial, ou de pendor parlamentar, a realização das eleições legislativas visa fundamentalmente: i) identificar os novos representantes do povo; ii) escolher o partido, ou o conjunto de partidos a quem se outorga a competência mas também a responsabilidade de assegurar a estabilidade governativa e iii) formar a nova casa legislativa, ou seja a Assembleia Nacional Popular;
• Com a proclamação dos resultados das eleições legislativas, os votos expressos pelo povo são automaticamente convertidos em mandatos para o cumprimento do primeiro desiderato, a identificação dos novos representantes do povo; o partido com maior numero de mandatos é proclamado vencedor do escrutínio; é no entanto a constituição dos órgãos superiores da ANP que irá determinar se esse partido (ou o grupo a que pertence) dispõe de uma maioria parlamentar capaz (pelo menos no campo teórico) de sustentar a estabilidade (no parlamento) nos quatro anos seguintes e sejam capazes de produzir a legislação e os votos que alimentam a estabilidade governativa;
• Ou seja, que, o ato de composição dos órgãos superiores da ANP, mais do que assegurar a “decoração” representativa dos vários partidos eleitos para a ANP, visa criar condições objetivas para uma solução de governação por parte da maioria existente ou estabelecida;
• Os 102 deputados eleitos nos 29 círculos eleitorais, são com efeito, os legítimos representantes do povo para os quatro anos que dura a X legislatura;
• O PAIGC é o partido vencedor do escrutínio, com 47 deputados. Ou seja, sem a maioria absoluta. Pretendendo exercer a opção governativa, tem a obrigação de demonstrar que é capaz de formar uma maioria no parlamento e, assegurar as condições de estabilidade para a governação. Apresentou como solução de maioria e condições de estabilidade, um acordo de incidência parlamentar para a estabilidade governativa, assinado com os partidos APU-PDGB (que dispõe de 5 mandatos), a UM (1 mandato) e o PND (1 mandato). Contudo, a nossa lei eleitoral não prevê coligações pós-eleitorais, pelo que é na prática (no parlamento) que se irá provar a existência e funcionamento, ou não, do acordo;
• Correspondendo ao acordo estabelecido e que deverá garantir a estabilidade nos próximos quatro anos, é mais que perfeitamente normal, que o partido vencedor faça uso das suas disponibilidades para acomodar os seus parceiros da maioria, em função dos pesos que representam no figurino dessa maioria;
• Da mesma forma, tem a obrigação de acautelar todos os elementos que possam representar riscos de bloqueio ou dificuldades de funcionamento nos órgãos superiores, sobretudo perante a existência de precedentes concretos com os mesmos atores que hoje deverão constituir a oposição minoritária no parlamento;
• Em estrita aplicação dos articulados do regimento da ANP, seguindo a lógica do descrito nas alíneas anteriores, os 102 deputados confirmaram a existência de uma maioria estável na ANP, votando a favor dos candidatos propostos aos cargos de Presidente e I Vice-Presidente, e rejeitando o proposto pelo principal partido da oposição, ao cargo de II Vice-Presidente. Compete a este, ainda de acordo com o regimento, propor sucessivamente outros candidatos a este posto, até à aceitação pela plenária, do nome proposto. A recusa na proposta de um novo candidato, pode configurar a renúncia ao direito conquistado de preenchimento desse lugar, devendo ser encontrado, pelo mesmo método, a nova formação política a beneficiar dessa designação;
• A ANP é um órgão de soberania, com vocação legislativa e portanto, com a obrigação de produzir leis internas e gerais, suficientes para ordenar o funcionamento autónomo das suas estruturas:
• A análise e combinação dos vários articulados demonstra sem margem para quaisquer questionamentos, que no processo de constituição dos órgãos, é a Mesa Provisória a ditar as regras do jogo, devendo ser dirigidos à Plenária toda a persistência de dúvidas ou recurso à decisão do primeiro;
• As várias transições que já se conheceram no país, criaram hábitos da substituição permanente das leis a favor da negociação de “consensos” que atrofiam toda a capacidade autorreguladora dos órgãos, mesmo dos da soberania. Ora a anterior transição foi encerrada com a realização das eleições legislativas, passando o regimento de funcionamento da ANP a ser o documento de referência para regular todo e qualquer diferendo na interpretação assim como no funcionamento do órgão;
• Quanto à competência de outros órgãos de soberania interpretarem como um impasse o atraso no preenchimento da mesa da ANP e disso se servirem para atrasar ou dificultar o processo de nomeação do Primeiro-ministro e a formação do governo, a existir, ela seria abusiva e violadora em flagrante da independência dos órgãos e respeito pela Constituição da República:
• No dia 18 de abril, data marcada pela Comissão Nacional de Eleições para esse efeito, após observância dos dispositivos protocolares, o Presidente Cessante constituiu uma Comissão Provisória integrada por ele próprio e mais quatro deputados atempadamente identificados como os mais jovens do hemiciclo. De seguida, procedeu à verificação dos mandatos, conforme proclamada pela CNE e publicada em Boletim Oficial, no fim do qual não se registou nenhum protesto ou reclamação. Assim, reunidas as condições para a ostentação da faixa da República, e a prestação do juramento, todos os presentes se colocaram de pé, para saudar o hino nacional que simbolicamente representou o surgimento e instalação do novo órgão da soberania, a ANP;
• Com a observância da alínea anterior e conhecido o vencedor do escrutínio, o Presidente da República já tinha condições de convidar o partido em referência para a apresentação do candidato a primeiro-ministro e a formação do governo. Todavia, sempre se podia alegar a falta de garantias da existência de uma clara maioria, o que ficou estabelecido no ponto 3 alínea e.
• Compreende-se que, perante a crise provocada em 2015 com a demissão de governos legítimos e a nomeação de governos de iniciativa presidencial, tanto órgãos da soberania como a Comunidade Internacional tenham feito recurso a mecanismos ah-doc para encontrar soluções de transição para ultrapassar os impasses e bloqueios. Todavia, as eleições foram realizadas para permitir o retorno à normalidade constitucional, pelo que, inaceitável e completamente despropositado que interesses pessoais ou de grupos queiram comprometer a estrita observância e aplicação das leis da República para dirimir eventuais disputas, querendo-se continuar a exigir a procura de consensos, ou seja, outorga de direitos e privilégios não previstos na lei;
• Quanto ao método para estabelecimento da representatividade nos órgãos, a única menção explícita é feita na lei eleitoral e se refere ao método de Hondt, também designado por método dos maiores coeficientes, ou ainda o método da representatividade relativa ou ponderada. Esse tem sido sem sombra de dúvidas, salvo cedências voluntárias que têm acontecido em algumas ocasiões, o método utilizado para o cálculo e fixação da representatividade, pois de facto relativo ao peso específico de cada partido em função do numero de mandatos conquistados para a legislatura em causa. Todavia, podendo subsistir dúvidas sobre a correção da sua aplicabilidade ou de outro método, tal como ficou dito no ponto 4 do presente documento, a ANP dispõe de todos os instrumentos legais necessários ao esclarecimento e para dirimir quaisquer situações e decidir definitivamente:
• Com base no pressuposto acima, está explicitamente fixado que os lugares de Presidente e 2º Secretário devem ser preenchidos pelo partido vencedor das eleições, ou seja, o PAIGC;
• Os de 1º e 2º Presidentes, e de 1º Secretário, são estabelecidos com base no cálculo da representatividade e que faz corresponder ao PAIGC, ao MADEM e ao PAIGC, respetivamente, sendo que, qualquer tentativa de subverter ou alterar essa situação se configura como um grave atentado ao Estado de Direito e à reposição da normalidade democrática.
Bissau, 23 de Abril de 2019.
O Secretariado Nacional do PAIGC
Dr. Aly Hijazi
Secretario Nacional
ditaduraeconsenso
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