sexta-feira, 26 de abril de 2019

AINDA A PROPÓSITO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR E DE SUA INTERPRETAÇÃO

Por Dr. Carlos Vamain

Na Guiné-Bissau,  durante mais de vinte anos da democracia,  nunca se colocou o problema relativamente à composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, que tem obedecido às regras constantes dos Artigos 21º e 27º.  

Mas existe claramente, hoje, a tentativa de se fazer a amálgama entre esse dois articulados da Lei relativa ao Regimento da Assembleia Nacional Popular (Lei Nº 1/2010, de 25 de Junho), em proveito próprio, na tentative de se criar e instalar, uma vez mais, sem necessidade,  todo esse imbróglio juridico-político que, vergonhosamente se assiste no país e que, certamente vai redundar numa nova crise polituico-institucional. Senão vejamos:

O Artigo 26º, no seu nº. 1, dispõe que:

 A Mesa da Assembleia Nacional Popular é constituída pelo Presidente,  um Primeiro Vice-Presidente,  um Segundo Vice-Presidente,  um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

 Já no Artigo 27º, no seu nº. 1, dispõe a lei que:

- As eleições dos Vice-Presidentes e dos Secretários de Mesa  far-se-ão por escrutínio secreto,  considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.

-O nº. 2 deste Artigo 27º, dispõe que:

Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-Presidente da ANP  e  do Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia. 

O que significa, neste caso, que o lugar do Primeiro Vice-Presidente pertence ao PAIGC,  o do Segundo  Vice-Presidente ao partido MADEM, o de Primeiro Secretário ao PRS e o de Segundo Secretário, ao PAIGC,  partido com maior número de Deputados.

No seu nº. 3, dispõe que:

O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados. Portanto, PAIGC.

No seu nº. 4, dispõe que:

Se algum dos deputados não tiver sido eleito,  procede-se de imediato,  na mesma reunião,  a novo sufrágio para o lugar que ele ocupar na lista.

A amálgama na interpretação, consiste numa astúcia de juntar a disposição constante no nº. 1 do Artigo 27º com a do Artigo 21º, que, tão-só, destina-se à eleição do Presidente da ANP da Assembleia Nacional Popular para criar obstáculo ao cumprimento rigoroso da lei.

Neste artigo, dispõe o legislador, no seu nº. 1, que:

O candidato a Presidente da Assembleia Nacional Popular é proposto pelo partido vencedor das eleições.

No nº. 3 deste Artigo, o legislador dispõe que:

A eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular far-se-á por escrutínio secreto, devendo ser eleito o candidato com o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.

No nº. 4, deste Artigo 21º, o legislador dispõe que:

Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato.

Portanto, uma situação que, à olho nú,  não tem  nada a ver com  o disposto no Artigo 26º e, sobretudo, no Artigo 27º, no seu nº 4.  

Este último  artigo parece, à primeira vista, que não resolve o problema, porque  manda repetir até que se conclua o processo eleitoral. 

Isto porque os lugares são atribuídos aos partidos políticos em razão da sua representatividade na Assembleia. 

Julgo ter lacuna, porque o legislador devia  propor o limite da votação para a eleição, a saber, depois de uma  segunda ou de uma terceira votação mas  com maioria simples dos votos favoráveis. O que, infelizmente,  não aconteceu. 

Mas,  isso, de maneira nenhuma pode permitir que se faça a amálgama  entre o disposto no n.º 4, do Artigo 27º com a disposição relative à eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular. Isto prque, em direito público impera o princípio da legalidade. Não estando prevista a solução para a o fim da votação, também não consta nada na lei que impõe o envio de um novo nome, tal como consta no n.º 4, do Artigo 21º da lei. 

Em consequência, no meu entendimento,  na medida em que a finalidade do direito não é a de gerar conflitos,  mas sim, de resolvê-los,  a interpretação plausível deve-se basear única e exclusivamente em princípios democráticos e éticos, tal como tem sido até à esta parte. 

Já que a própria lei atribui os lugares do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes, donde a diferença da redacção dada aos dois dispositivos, a saber, os números 4 dos Artigos 21º e 27º, da Lei N.º 1-2010, de 25 de Junho. Eis o meu contributo.

Fonte: dokainternacionaldenunciante

2 comentários:

  1. Que penas dos ditos constitucionalistas e professores de Direitos. Vamain, não sei se por velhice porque se tornou um dos mediocres interpretadores da CRGB. Ou bu tomanan cajú bo kunsa na fala. Só pêra guvernu de rabata-rabata. Anta ô partidu ku bu minjer e bu fidjus bu diskisil?

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  2. Jomav si bô bai ku Carlos Vamain é bias cachuru dudu na matraniu...cuida ku muntrus. Vamain i um delis na Bissao Nando.

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