quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Pedido de anulação dos resultados eleitorais depois da assinatura da acta de apuramento nacional que os reconheça ?

Carlos Vamain 
"Nemo auditor turpitudinem allegans."
"Ninguém pode beneficiar-se da sua própria torpeza."

Pedido de anulação dos resultados eleitorais depois da assinatura da acta de apuramento nacional que os reconheça ?

O que a Comissão Nacional de Eleições fez, foi precisamente o apuramento nacional das eleições, que se faz com base no apuramento dos resultados obtidos por cada candidato ao nível das regiões. 
Na Guiné-Bissau existem, nos termos da lei eleitoral, três níveis de apuramentos eleitorais:
a) Apuramento nas Mesas de Assembleias de Voto;
b) Apuramento ao nível das regiões (compilação e contabilização dos votos das Mesas de Assembleias de Voto);
c) Apuramento nacional dos resultados eleitorais (compilação dos votos apurados ao nível das regiões obtidos por cada um dos candidatos).

E já se fez três vezes: em 1 de Janeiro, em 11 de Janeiro, em cumprimento do Acórdão N°1/2020, e em 7 de Janeiro ( verificação e consolidação do apuramento nacional com base no apuramento Regional) e o que se pretende mais o quê? Agora não é verdade eleitoral, mas a anulação dos resultados eleitorais através duma acção Inexistente do ponto de vista jurídico? Pois, de conformidade com a lei eleitoral, só podem ser anulados os actos eleitorais por irregularidades que possam influenciar consideravelmente os resultados nas Mesas de Assembleias de Voto, desde que previamente se tenha apresentado uma única reclamação, protesto ou contraprotesto, nos termos da lei eleitoral da Guiné-Bissau? Ou querem que o STJ anule os resultados eleitorais da Guiné-Bissa com fundamento nas leis do Quénia e do Malawi? Francamente, seria conduzir esta instância judicial suprema na nossa suprema desgraça. 

Chega do abuso e de sequestro do povo da Guiné-Bissau por parte do PAIGC.

Por: Carlos Vamain  Fonte: Estamos a Trabalhar

4 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Bom, a meu ver, mantenhamo-nos bem calmos. Esperemos mais uma vez pela decisão do nosso STJ. Ele até podia já ter decido neste caso sem demora e sem mais outra queixa nenhuma. Tendo em conta o bem claramente consagrado no seu despacho do dia 24.01.2020 neste assunto.

    OK, agora seja como for, que tome uma decisão. E logo; que seja ela certa, justa, injusta ou falsa, tem que ser acatada! TEM-QUE-SER-A-CA-TA-DA! E CUM-PRI-DA!

    Submetendo-nos assim, ao PRINCÍPIO DE SUJEIÇÃO INCONDICIONAL DE TODAS E TODOS ÀS DECISÕES DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS. Porque estas, como o próprio autor deste artigo cá comentado bem sabe, são sempre providas da FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, evidentemente, para todas e todos.

    Pois, isto é assim em todos os Estados-Nações modernos Democráticos e de Estado de Direito, desde há pelo menos 332 anos (partindo da data de 1688 da dita “revolução gloriosa” dos Britânicos). É assim, nos anais dos sistemas, tradições e práticas jurídicas de toda gente do mundo moderno. É assim.

    Até para mim, o mais importante neste assunto e neste momento é este desafio de se submeter ou não ao “princípio de sujeição […]”. Ato muito mais importante agora, visto o futuro imediato, a médio e longo prazo do nosso país, do que a questão de quem será declarado em definitivo o vencedor deste atual pleito da 2ª Volta em pauta.

    Obrigado.
    Que reine o bom senso.
    Amizade.
    A. Keita.

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    1. Podem continuar a sonhar nem um juiz que tenha um pouco de juízo não adiantaria ou seguiria esta vossa onda porque sabem e muito bem que vocês que apoiam esta cambada de bandidos do PAIGC não estarão a altura de os proteger, nós povos já fizemos a justiça e se for necessário faremos de novo e desta vez faremos mesmo.
      Estão avisado.

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  3. Kadera kinti cu PAIGC e cu juízes conselheiros. DSP deveria tomar bom exemplo deixado Malam Sanhá.

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