Povo da Guiné-Bissau
Cidadãos atentos, e também para Cidadãos menos atentos Bobos!
Agora começou aberração de juristas de meia tigela no País.
Já está, o Juíz do PAIGC quer assegurar o seu futuro e para tal, estão de costas viradas ao PAIGC!
Cuma dianti que caminho rék!
Juiz cuma, si barriga i mais importante do que PAIGC na és preciso momento!
Iquila gossi que na bim esta na moda na justiça di Bissau!
Portanto prioridadi i bons carros, mindjeres i barriga!
Nô bai son, afêteré riba na moda, pui bo Kála nô bai praça de império!!
A História terminou quando os resultados foram pronunciados pelo presidente da CNE! ABANTALÉ!
Do resto é Desespero!
Agora é só fais-divers! Manobras de diversão!
Como Eu disse antes
nenhuns frutos estas tentativas vão resultar, DSP, bay bay abraços fraternais e votos extensivos para te, junto da sua família em casa.
Essas
são as minhas interpretação subjetiva, Eu não sou detentor da verdade absoluta, cada um que faça o seu papel de cidadania.
VIVA BARRIGA!!
ABAIXO AMIZADE DE INTERESSE!!
Carlos Sambu
SUPREMO LAVA AS MÃOS
Sem titubear, Supremo disse que não vai conhecer mérito da causa, e oriente o ex-candidato derrotado a voltar para CNE, e já sabemos da decisão desta instituição, só lhe cabe agora avançar amanhã (o mais breve possível) com divulgação de resultado final....
Sendo a própria CNE, através do seu presidente, disse que não receberam reclamações nenhuma
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA NÃO METE MÃOS NA CAÇAROLA QUENTE DAS PRESIDENCIAIS GUINEENSE
Rogerio Dias
A VERDADE SOBRE O ACORDÃO Nº1/2020, QUE INDEFERE A IMPUGNAÇÃO DO DSP:
1. O STJ não apreciou o mérito do assunto que lhe foi
submetido, ou seja, não dirimir o litigio com o fundamento
na preterição de uma formalidade essencial por parte da
CNE. Por outras palavras, o plenário do STJ entende que, na
ausência da ata do apartamento nacional, não está em
condições de apreciar o mérito da questão em litigio.
2. Este entendimento do STJ difere substancialmente do
acórdão que proferiu em março do ano passado, em que
diferiu liminarmente o recurso interposto por uma formação
política, alegando o incumprimento do pressuposto para o
recurso contencioso em matéria eleitoral. Face ao q acima
ficou escrito pergunta-se:
- Porque é que o STJ em março do ano passado não
notificou a CNE e o partido declarado vencedor para
apresentarem as suas contra-alegacoes?
- Porque é que o STJ indeferiu liminarmente o recurso sem,
no entanto confirmar se há ou não reclamações e se estas
contam na ata de apuramento nacional?
3. Do STJ esperava -se, assim, o indiferimento liminar do
recurso porque o recorrente não provou ter reclamado.
Aliás, o ónus prova recai sobre quem invocou um direito.
4. O acórdão do STJ veio reforçar a desconfiança que o
povo tem em relação ao setor da justiça e irá descredibilizar
ainda mais a instituição;
Conclusão:
De acordo com o acórdão, não haverá nem a recontagem
dos votos e muitos menos a repetição do apuramento
nacional...
Assim, a CNE deve remeter a ata do apuramento nacional
devidamente assinada para os órgãos de soberania (art.
95 °n 2 da lei eleitoral). Após o cumprimento dessa
formalidade, deve publicar os resultados definitivos das
eleições presidenciais.
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