terça-feira, 7 de maio de 2019

OS PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS NA NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Por: Henrique Pinhel, jurista e militante do MGD

No Sistema do governo, semipresidencial, com pendor presidencial, adotado pelo Estado da Guiné-Bissau, o Governo não é um órgão da soberania eleito diretamente pelo Povo, nem é um órgão da direção política do PR, mas a sua escolha faz-se indiretamente através das eleições legislativas.

Nos termos do artigo 98º, nº1 da CRGB diz que “O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais parlamentares e ouvidos os Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional Popular”.

A Constituição condiciona o Presidente da República à escolha do Primeiro-Ministro, pelo que o PR deve respeitar os dois requisitos constitucionais, nomeadamente:
- Ter em conta os resultados eleitorais;
- Ouvir os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Poular.

Quando o legislador diz "ter em conta os resultados" devo realçar duas notas: primeiro, os resultados eleitorais (eleições parlamentares) é uma imposição constitucional que o PR deve, imperativamente, cumprir. Não há, à luz da CRGB, o governo da iniciativa presidencial. Segundo, o resultados eleitorais, não se traduz que quem ganha eleições legislativas deve governar, mas sim que, entre os partidos garanta estabilidade governativa no parlamento. 

Outro procedimento constitucional exigível é "ouvir os partidos políticos representados na ANP". O nosso sistema de político é um sistema dos partidos, que só eles têm legitimidade democrática de concorrer as eleições legislativas e autarquicas. Por outro lado, os partidos representados devem ser ouvidos pelo PR com a finalidade deste avaliar, através da composição da ANP, quem entre os partidos tem maior probabilidade de garantir a governabilidade do país. 

O PR não deve nomear a frente do governo uma personalidade que não foi indicada pelos partidos que garanta a maioria no parlamento, porque o Governo depende do apoio dos Deputados para aprovar o programa de governo e Orçamento Geral do Estado. Casos estes dois instrumentos de governação não passaram no Parlamento há limitação funcional do Governo, e consequentemente a sua queda. 

O Presidente da República goza, à luz do texto constitucional, uma margem de descricionaridade vinculada na escolha do Primeiro-Ministro. O PR deve escolher o PM observando estes dois procedimentos. A escolha do PM, sem o respeito destes procedimentos constitucionais, já foi alvo por três vezes de fiscalização de constitucionalidade. 

O Presidente da República não está obrigado a indigitar, ao cargo do Primeiro-Ministro, o líder do Partido ou coligação eleitoral que vence as eleições legislativas por maioria simples, mas pode optar por nomear outra pessoa que reúne o apoio da maioria dos deputados que pertencem aos outros partidos que formam a maioria parlamentar. No critério da escolha do PM, não significa que esta recaia no Partido que ganha as eleições legislativas e que tem a legitimidade para governar, mas sim naquele que garanta o apoio da maioria dos deputados representados na ANP.

Suecede, no entanto, na praxis constitucionais, que a escolha do Primeiro-Ministro recaia numa figura da confiança política do Presidente da República. No entanto, já ocorreram vários governos de iniciativa presidencial, na Guiné-Bissau, mas a Constituição da República não admite nenhum tipo de Governo fora do que está previsto no artigo 98º.

Os Governos devem ser constituídos dentro do quadro constitucional e através da realização das eleições legislativas.

Por último, a ilegalidade verificada no processo eleitoral na composição da Mesa da ANP não deve condicionar na nomeação do PM, uma vez que a lei constitucional só exige os dois requisitos constitucionais: os resultados eleitorais e ouvir os partidos políticos representados na ANP, e nem exige o funcionamento pleno da ANP. 

Com a publicação dos resultados definitivos no Boletim Oficial, consequentemente a tomada de posse dos novos Deputados da Nação estão criadas todas as condições jurídicas-constitucionais para a nomeação do Primeiro-Ministro e formação do Governo constitucional.

Salvo melhor opinião.

HENRIQUE AUGUSTO PINHEL

MESTRE EM DIREITO PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIA JURÍDICA E FORENSE, MENÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL E CIÊNCIA POLÍTICA

Fonte: Ussumane Grifom Camará

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