Fonte: Fernando Casimiro
Na verdade, tinha o dr. Gervasio Silva Lopes, jurista formado no Reino Unido como alguém com conhecimento, mas vejo, sem arrogância, mas com humildade, que afinal é apenas mais um com diploma e sem conhecimento.
Partilhar conhecimento não significa partilhar diplomas e, muito menos, confundir pessoas, por falta de argumentos, dando voltas e mais voltas na tentativa de explicar algo, acabando por, a cada introdução dizer que "voltarei a falar disto", quando o óbvio é ser concreto, ainda que resumido, mas esclarecedor.
Quando um jurista insiste no equívoco da designação do Acordo de Conacri por via da sua própria contradição na interpretação do que é um Sujeito Internacional Público no âmbito do Direito Internacional, só podemos estar perante um jurista inapto para o exercício da sua actividade, mesmo possuindo o tal diploma que o certifica, e não seria o primeiro nem o último de milhões de casos no mundo e que um dia o músico guineense Zé Manel Fortes designou de "formados sem forma".
O dr. Gervásio Silva Lopes fala muito de Estados, de Direito Internacional, da Carta das Nações Unidas, da CEDEAO ser uma organização internacional e, por via disso, o Acordo de Conacri ser um Acordo Internacional.
O dr. Gervásio Silva Lopes quis fazer uma interpretação sobre a comparação que fiz do Acordo entre o Reino Unido e a União Europeia, como sendo um Acordo Internacional e ignorou completamente o facto de o Reino Unido ainda ser Estado-membro da União Europeia e o que estava e está em cima das várias rondas negociais visando o Brexit é um assunto de Estados, todos eles membros da União Europeia e, também, das Nações Unidas.
As questões que coloco ao dr. Gervásio Silva Lopes face aos seus equívocos e suas leituras e interpretações contraditórias são as seguintes:
Quem foram os subscritores do Acordo de Conacri?
Alguém subscreveu o Acordo de Conacri em nome do Estado da Guiné-Bissau para vincular o Estado da Guiné-Bissau enquanto membro da Sociedade Internacional, quiçá, da Organização das Nações Unidas?
O facto de personalidades políticas da Guiné-Bissau subscreverem um Acordo político proposto e suportado por um processo de mediação que contou com a colaboração da CEDEAO e da ONU, sem qualquer solicitação sobre a legalidade e constitucionalidade desse Acordo ao poder judicial guineense significa a vinculação do mesmo ao Direito Internacional quando nem sequer houve respeito pela ordem interna do Estado da Guiné-Bissau na fiscalização jurídica dos pressupostos desse Acordo?
Tem ou não a República da Guiné-Bissau explicita ou implicitamente na sua Constituição, a salvaguarda do Direito Internacional nas questões que são de âmbito do Direito Internacional?
Se estamos a falar de Estados, enquanto sujeitos do Direito Internacional, e se na óptica do dr. Gervásio Silva Lopes o Acordo de Conacri é um Acordo Internacional porque a CEDEAO é uma organização internacional, por que razão a CEDEAO não sancionou o ESTADO da Guiné-Bissau, alegadamente por obstrução/incumprimento/inviabilização do dito Acordo de Conacri, mas sim cidadãos da Guiné-Bissau; porque não sancionou partidos políticos subscritores do dito Acordo?
De que conflito no âmbito do Direito Internacional se fala relativamente à Guiné-Bissau tendo em conta o Acordo de Conacri?
Nota: Enquanto candidato às eleições presidenciais de 2019 na Guiné-Bissau estarei sempre disponível para o debate de ideias sobre temas de interesse colectivo e não para disputas de protagonismo.
Positiva e construtivamente.
Didinho 20.03.2018
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