terça-feira, 8 de setembro de 2020

PRESIDENTE SISSOCO DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE NA GUINÉ-BISSAU

08/09/2020 / Jornal Odemocrata 

O Presidente da República, Umaro Sissoco Embalo, promulgou, esta terça-feira, 08 de setembro de 2020, o decreto que regulamenta o estado de calamidade na Guiné-Bissau, por considerar que se regista uma “relativa estabilidade” no número de casos ao longo da vigência do último estado de emergência.

O Estado de calamidade decretado pelo governo com a duração de 90 dias, a contar a partir desta quarta-feira, 9 de setembro, proíbe a realização de quaisquer eventos sociais, culturais ou desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas, nomeadamente: o Toca Tchur, o Djambadon, o Kussundé e o fanado, assim como são encerradas as discotecas, as salas de festa, os locais de diversão, os parques, as piscinas, os locais destinados à prática das atividades culturais e artísticas, campos, pavilhões, ginásios e escolas de artes marciais.

“Enquanto perdurar a pandemia causada pelo SARS COV-2, todos os indivíduos e entidades público-privadas estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente, através do cumprimento de ordens einstruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública para a satisfação das solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas para o cumprimento das medidas previstas no presente diploma” lê-se, adiantando que esses indivíduos ficam obrigados a observar o plano de contingência estabelecido sob a pena de se sujeitarem a coima prevista no nº 2 que varia de cinquenta mil ( 50,000) a dois milhões (2, 000, 000) de francos CFA. 

O governo fixou ainda a abertura dos bares das 10h às 21 horas e insta o Ministério da Administração Territorial e Poder Local a adotar medidas que garantam o descongestionamento dos mercados em Bissau e nas regiões, podendo fazer o uso de espaço destinado ao lazer, para reassentar os vendedores de bens alimentares essenciais.

O executivo mantém o uso obrigatório de máscaras na circulação nas estradas e vias públicas, nos mercados, nos transportes, nas paragens, em espaços interiores fechados, nas lojas ou nos estabelecimentos comerciais, assim como a observância de regras de distanciamento físico, de pelo menos, um metro, entre as pessoas, nas vias públicas e nos espaços fechados.

“É permitida a circulação de pessoas no território nacional. Porém, a circulação por transporte público de passageiros é permitida apenas com a lotação correspondente à metade (50%) de passageiros nos termos definidos na licença de utilização, e se forem observadas as demais condições impostas pelas normas aplicáveis ao setor dos transportes, enquanto durar a presente situação de emergência sanitáriaʺ explica o documento. 

Por: Tiago Seide

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