segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

NELSON MOREIRA - NÃO HA NENHUMA NORMA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ELEITORAL QUE ATRIBUI O STJ, A COMPETÊNCIA DE ORDENAR ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES


COMPATRIOTAS!

TENHO ACOMPANHADO VÁRIAS PUBLICAÇÕES A RELATAREM, UM EVENTUAL POSICIONAMENTO DO STJ EM ORDENAR ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO DIA 29/12/2020.

ESTEJAM TRANQUILO ONDE ESTIVEREM.

NÃO HA NENHUMA NORMA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ELEITORAL QUE ATRIBUI O STJ, A COMPETÊNCIA DE ORDENAR ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES.

"NINCE E TEMBA UMA NORMA DE ES NATUREZA, JA AGORA, STJ NA TOMA ES MEDIDA NO ÂMBITO DE CAL PROCESSO"?

ARTIGO 148 DA LEI ELEITORAL E CLARO NA ES MATÉRIA.

POSSO ACREDITAR EM TUDO, MENOS ESTA NOTÍCIA, APESAR DO STJ JA TER-ME SURPRENDIDO, VÁRIAS VEZES NAS SUAS DECISÕES, MAS EM RELAÇÃO ESTA AQUI DE UMA EVENTUAL ANUALAÇÃO DO PLEITO DA SEGUNDA VOLTA DO DIA 29, NÃO É POSSIVEL.

TENHAM UMA BOA NOITE.

NELSON MOREIRA
Advogado

2 comentários:

  1. Quila cana acontece ate porque pais caten dinhero pa organiza mas utru eleicon.

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  2. Anular a segunda volta seria um acto de suicidio da parte daqueles juizes conselheiros que se deixaram corromper. Duvido que o PAULO SANHA caia nessa cilada. Sem ser tribalista, o verdadeiro Balanta nao se deixa vender e nem pabia ita burgunhu i tene carácter.

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