Nos termos do disposto no Artigo 60°, da Constituição da República e da lei complementar Lei nº 10/2013, no seu Artº 3º , n.° 2, e relativo à eleição para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular, que fundamentou o Decreto Presidencial relativo à marcação da data das eleições presidenciais, no seu parágrafo 2, dispõe que: " No caso das eleições legislativas e presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura de cargo de Presidente da República, as eleições realizam-se entre os
dias 23 de Outubro a 28 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e de mandato presidencial."
E, uma vez marcada a data das presidenciais, nos termos da lei, o Presidente da República, enquanto instituição da República, mantém-se em funções até à realização das eleições e consequente investidura do novo Presidente da República eleito pela Assembleia Nacional Popular.
A única limitação do poder presidencial é a impossibilidade de dissolução da Assembleia Nacional Popular, nos termos do disposto no Artigo 94°, da Constituição da República. Como ele não exerce as funções governativas, não se vislumbra na nossa Lei Fundamental nenhuma outra limitação dos poderes constitucionais do Presidente da República. Pois, caso houvesse estaríamos a limitar igualmente a acção do Governo, caso fosse nomeado antes das eleições presidenciais. Não sendo um Presidente da República interino, deve poder exercer a plenitude dos poderes constitucionais, salvo a limitação do poder de dissolução.
Este é meu contributo para o meu país, com transparência, não podendo tapar o céu com as minhas mãos, pelo simples facto de ter fundamentado esta breve dissertação e partilha de opinião na Constituição e lei da Guiné-Bissau.
Fonte: Alberto Pinto Pereira
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