DR. Quiletche N. Isna
O QUE SIGNIFICA ACLARAÇÃO?
Antes de tudo, neste momento em que paira por todo o lado, as interpretações de toda natureza, relacionado com o famoso acórdão “ACLARAÇÃO” e questiona-se até o papel de Jurista neste senário. Sinto-me no dever de opinar, no sentido de contribuir para a solução pacifica do diferendo.
Os Tribunais, através dos juízes, têm a função de decidir, designadamente, causas que as pessoas, singulares ou colectivas, propõem. Isto constitui o que constitucionalmente se chama o exercício de poder jurisdicional.
Uma vez proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a matéria da causa, artigo 666º nº1 do CPC. Não pode o Juiz por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mas isto apenas no que concerne à matéria da causa, continuando o juiz com competência para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, desde que não se repercutam na sentença ou despacho que proferiu. A razão do princípio de auto- esgotamento do poder jurisdicional encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.
Como excepção à regra da vinculação do órgão jurisdicional à sua decisão admite a lei a denominada ACLARAÇÃO ou ESCLARECIMENTO de dúvidas existentes na sentença ou acórdão artigo 666º nº2 do CPC. Compreende-se que assim seja, porque tendo a sentença como a finalidade resolver e decidir uma serie de questões, essa finalidade não se alcançaria se, por causa do seu enunciado, se deixassem em aberto duvidas sobre elas. Não se trata de impugnar a decisão proferida pelo juiz nem de questionar a sua actividade, mas antes de fazer corresponder a expressão formal da decisão ao que o juiz quis efectivamente dizer ou fazer.
Portanto, a aclaração justifica-se perante alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou do seu fundamento artigo 669º nº 1 a) do CPC. Considera-se a decisão obscura quando não se entenda o pensamento do julgador; considera-se a decisão ambígua quando comporta mais que um sentido. Assim, a função da aclaração é de iluminar algum ponto obscuro da decisão ou do seu fundamento, através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo. Apesar disso, é frequente os litigantes lançarem mão da aclaração para de forma oblíqua tentarem obter a modificação da sentença ou acórdão, o que não têm logrado êxito, face a reação que tem encontrado por parte dos tribunais. Esperemos que continuem assim.
Ora, do acórdão nº 1/2020, resulta o seguinte:
1. O STJ, não aceitou o pedido de suspensão da instância formulado pelo recorrente (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA) através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira. Por considerar que o contencioso eleitoral, tem a natureza célere, urgente e sui generi, que comporta certas características, mormente no que tange a tramitação, a rigidez dos prazos dos atos processuais.
2. O STJ, recusou a providência cautelar não especificada, requerida pelo (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA) através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira, no sentido de ordenar o enceramento das instalações e selagem de todos os equipamentos da Comissão Nacional de Eleições, por entender que o contencioso eleitoral é um processo mais célere e urgente do que uma providencia cautelar, até no que diz respeito a fixação dos prazos para a prática dos atos.
3. O STJ, não aceitou entrar no fundo da questão (mérito da causa) formulado pelo (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA) através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira, por entender que está em falta os pressupostos processual essencial para apreciação do contencioso eleitoral (RECLAMAÇÃO OU PROTESTO, Requisito legal para a interposição de recurso para o STJ).
4. O STJ, ordenou a CNE para cumprir com as formalidades imperativas previstas no artigo 95º da Lei Eleitoral, que consiste em:
4.a. Lavrar a ata onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham tomadas,
4.b. Nas 24 horas posteriores a conclusão do apuramento nacional, enviar um exemplar de acta aos órgãos de soberania nacional e as candidaturas concorrentes.
Conclusão:
1. EM RELAÇÃO AO CANDIDATO DOMINGOS SIMÕES PEREIRA, através do seu mandatário judicial Dr. Carlos Pinto Pereira, é o indeferimento liminar da pretensão requerida
2. EM RELAÇÃO A CNE, cumprimento das formalidades preteridas, previstas no artigo 95º da Lei Eleitoral.
Sucede, porém, que não existe nenhuma reclamação ou protesto pendente. As decisões finais sobre estas eventuais reclamações ou protestos que se impugnam perante o STJ, porque elas constituem actos definitivos e executórios que, por isso, tem eficácia externa e, como tal podem ser apresentados contenciosamente.
Diz sabiamente o artigo 140º da L.E. que «todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas».
O contencioso eleitoral é um processo pela sua natureza urgente, célere, sui generi, em defesa do interesse de Estado Democrático e por isso no prazo de 48 horas após contra-alegações o plenário do Supremo Tribunal de Justiça decide definitivamente. Artigo 147º nº1 LE.
O pedido de aclaração, não demonstrou haver ininteligibilidade da decisão e muito menos conseguiu fazer a prova da existência de contradição entre as expressões que constituem o conteúdo da decisão. Porque o STJ, decidiu de um modo claro, contundente e inequívoco, o acórdão aclaração não trouxe nada de novo em termos de esclarecimento de alguma expressão considerada duvidosa ou ambígua. Aliás, aclaração tem e sempre a finalidade de iluminar algum ponto obscuro da decisão ou do seu fundamento, e nunca modificar o seu alcance ou o seu conteúdo.
Portanto, o contencioso eleitoral acabou. A CNE cumpriu com as formalidades imperativas e exigidas pelo STJ, fixou os editais e tornou definitivo os resultados do escrutínio. Ponto final.
Fonte: Estamos a Trabalhar
Oh meu DEUS, ALAH, O TODO-PODEROSO, N'GHALA, ULÉ, MATCHOL, SAKALA, YAKUNUE, OUNSSOU e todos os nossos outros bons Espíritos do Tchon.
ResponderEliminarO STJ toma uma decisão e tem alguém, que depois de muitos blablás tendenciosos de interpretação das Leis a sua maneira, vem aconselhar a entidade visada pelos Acórdãos em pauta (o N° 1/2020 e N° 1-A/2020), a não acatar a decisão concernente.
A este Senhor, esta seguinte interrogação minha, já colocada num outro debate a um outro da mesma orientação argumentativa:
PODE UM JULGADO GOZAR DE ALGUM GRAU DE DISCRICIONARIEDADE NA INTERPRETAÇÃO PRÓPRIA DAS LEIS QUE CONDUZIRAM AO PRONUNCIAMENTO DA SENTENÇA QUE LHE É APLICADA, PARA LOGO, PURA E SIMPLESMENTE (sem recurso ou possibilidades de recurso), PODER NEGAR CUMPRIR ESTA MESMA SETENÇA?
Resposta. Não pode. Pois se assim fosse, estar-se-ia permanentemente em situações de ausência do cumprimento das Leis existentes, da falta do império das Leis, e, consequentemente, de impunidade total tremenda.
E eis, é o que tem prevalecido, de uma maneira muito particular, na Guiné-Bissau dos últimos 22 anos (após a guerra de 98). E, instigado precisamente no género deste aqui comentado artigo de opinião. Opinião talvez emitida inconscientemente; seria triste mas perdoável se assim é. Ou conscientemente, por ativismo político orientado; seria triste, grave e imperdoável. Pois sendo logo uma ATITUDE E COMPORTAMENTO POLÍTICOS instigadores de uma contínua caída, aos poucos, no abismo, deste nosso querido país do POVO BOM, que é essa nossa REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Por isso, basta este tipo de intervenções, sobretudo, da parte dos que se consideram conhecedores de matéria. Basta!!!
Obrigado.
Pela honestidade intelectual, infalível...
Por uma Guiné-Bissau de Homem Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idôneo e, pensador com a sua própria cabeça. Incorruptível!
Que reine o bom senso.
Amizade.
A. Keita
O PAIGC, é que mostrou aos guineenses que é possível para não respeitar a decisão do STJ, aquando da expulsão dos quinze deputados. O STJ ordenou que esses deputados voltassem a assumir as funções no partido, o PAIGC recusou cumprir com a decisão do STJ até hoje nada não saiu. Desta vez também, as pessoas não vão cumprir, até porque os juízes não indicaram em que artigo ou alínea da lei eleitoral está esse famoso ''reapuramento nacional''.
ResponderEliminarIlustre Sr. Unknown, o Senhor está totalmente errado. Porque, o Acórdão N° 3/2016 do dia 4 de Abril de 2016 foi acatado pelo PAIGC à letra. Pois, não se tratou da reintegração “dos 15” na Bancada do PAIGC, mas sim, da anulação da sua expulsão pela decisão da Comissão Permanente da ANP em como Deputados desviantes, da ANP.
EliminarPar sua mais info, ler o artigo seguinte cá em baixo do dia 06.04.2016. Constatará ter-se tratado na altura, da lição de Democracia de um verdadeiro Democrata em coisas da necessidade de imposição de um funcionamento do nosso Estado baseado no IMPÉRIO DAS LEIS DA REPÚBLICA.
Eis o referido texto: Quarta-feira, 6 de abril de 2016
«ACÓRDÃO DO STJ» PRESIDENTE DO PAIGC APELA DIRIGENTES E MILITANTES DO PARTIDO PARA ACATAREM DECISÕES DA JUSTIÇA
(cif.: [ = http://conosaba.blogspot.ch/2016/04/acordao-do-stj-presidente-do-paigc.html - 07.04.2016)
Bissau, 06 Abr 16(ANG) - O Presidente do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo-Verde(PAIGC) apelou aos dirigentes e militantes do partido para acatarem as decisões saídas da justiça, enquanto democratas e respeitadores de leis.
Domingos Simões Pereira reagia hoje ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado terça-feira e que considerou de inconstitucional a deliberação da Comissão Permanente da ANP que declarou perda de mandato aos 15 deputados do PAIGC, expulsos do partido por violação dos estatutos.
"DEVEMOS PREPARAR PARA ACEITAR QUALQUER DECISÃO QUE SAIU DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA", EXORTOU O LÍDER DO PARTIDO GOVERNAMENTAL.
O Presidente dos libertadores frisou que estavam preparados para reconhecer que a actual paralisia político institucional já durou muito tempo.
Disse que qualquer medida ou decisão que lhes foi imposta, por mais que seja difícil de acatar, se vai contribuir no sentido de tirar o país na situação da crise, o PAIGC está disposto a aceitá-la.
"Primeiro, porque somos democráticos e por outro lado porque o país tem que estar em cima de todos nós. O que nos tira na situação em que nos encontra é porque devemos ser capazes de aceitar atingir os objectivos que preocupa todos os guineenses", disse.
Domingos Simões Pereira lembrou que o Acórdão número 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça afirmava que quem venceu as eleições legislativas com maioria absoluta é o PAIGC e no decorrer dessa legislatura não pode haver alternativa.
Esta quarta-feira, 6 de Abril, em conferência de imprensa, Domingos Simões Pereira exortou à ANP o cumprimento escrupuloso da decisão sem prejuízo de um eventual requerimento ao STJ para clarificação dos aspetos que suscitam dúvidas ou contradições com o acórdão nº 01/2015.
Simões Pereira mostrou-se desiludido e preocupado pelo facto de o acórdão não especificar se os 15 deputados expulsos podem participar na eventual discussão e votação, em plenária de ANP, relativa a perda de mandato dos deputados em questão.
Por isso, afirma que a decisão do STJ os remete para a situação anterior de bloqueio de um importante órgão da soberania.
“Lamentamos, porque esperávamos mais clareza e mais contundência na decisão, outros dirão maior pedagogia e a fixação da Jurisprudência” disse.
Embora sem referir o nome do Presidente da República, José Mário Vaz, o presidente do PAIGC disse “há pouco tempo alguém nos dizia que cumpriu o acórdão 1/2015 e espera que quando não for favorável aos outros que também cumpram”, GARANTINDO QUE PARA O PAIGC O CUMPRIMENTO DAS LEIS E DAS DELIBERAÇÕES DE ÓRGÃOS COMPETENTES NÃO É UMA OPÇÃO, MAS É UMA OBRIGAÇÃO.
Obrigado.
Pela honestidade intelectual, infalível...
Por uma Guiné-Bissau de Homem Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idôneo e, pensador com a sua própria cabeça. Incorruptível!
Que reine o bom senso.
Amizade.
A. Keita