quarta-feira, 12 de junho de 2019

O IMPASSE POLÍTICO E INSTITUCIONAL NA ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO REGIMENTO DA ANP

Por Fernando Casimiro

Hoje vou abordar assuntos relacionados com o impasse político e institucional na Assembleia Nacional Popular, o Parlamento da Guiné-Bissau, como complemento de outros trabalhos similares que apresentei recentemente, visando uma maior sustentação e clarificação sobre o que está em causa, em matéria do respeito e do cumprimento, ou da falta de ambos, para com a Constituição da República, por um lado e, para com o Regimento da Assembleia Nacional Popular, por outro.

Ciente de que nem todos estão devidamente informados e esclarecidos, sobre alguns conceitos, que, no entanto, e por via do impasse na Assembleia Nacional Popular, passaram a estar no vocabulário diário dos meus irmãos guineenses, terei necessariamente que começar por aí, ainda que resumidamente, pois é o primeiro passo para uma melhor compreensão de tudo quanto está relacionado com o impasse.

Farei igualmente, sempre que oportuno, uma comparação com a organização do poder político português, por via de alguma similitude com o nosso, e face à sua maior explicitude.

A - Constituição da República

Falar da Constituição da República da Guiné-Bissau é falar do Texto jurídico, da Lei Fundamental, que rege os princípios e a organização do poder político do Estado da Guiné-Bissau.
Enquanto Lei Fundamental, determina os princípios de enquadramento de toda a legislação nacional.

Na nossa abordagem de hoje, podemos referenciar os órgãos de soberania do Estado, como sendo os órgãos supremos da organização do poder político do Estado, cujos poderes, atribuições e competências estão devidamente regulados pela Constituição da República.

Nenhum órgão de soberania pode inventar a “sua” constituição, definindo ao seu critério, as suas funções, os seus poderes e competências, aliás, todos eles subordinam-se à Constituição da República da Guiné-Bissau.

Qualquer desvio aos princípios constitucionais é considerado uma violação à Constituição da República.
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Constituição da República da Guiné-Bissau

TíTULO III

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 59º

1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional Popular, o Governo e os tribunais.

2 - A organização do poder político baseia-se na separação e independência dos órgãos de soberania e na subordinação de todos eles à Constituição.

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B - Legislatura

Tem-se falado muito de legislatura, mas o que é, afinal, uma Legislatura e a que órgão de soberania se refere?
A Legislatura, no caso concreto da Guiné-Bissau, é o período do mandato da Assembleia Nacional Popular e refere-se exclusivamente à Assembleia Nacional Popular, enquanto “supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses. Ela decide sobre as questões fundamentais da política interna e externa do Estado.”

A Constituição da República da Guiné-Bissau aborda o termo legislatura, no Capítulo IV dado à Assembleia Nacional Popular, enquanto órgão de soberania, e diz no seu Artigo 79º que: “Cada legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais.”

Por que é importante abordar a questão da legislatura?
Porque tenho constatado alguns equívocos na sua abordagem, como se fosse um termo que estivesse intrinsecamente associado ao Governo.

O termo legislatura não se aplica ao período de mandato de um governo, precisamente, porque um governo não tem um tempo assegurado de existência.

Já a Assembleia Nacional Popular, o nosso Parlamento, tem um período de mandato, estabelecido na Constituição da República, que é de 4 anos e é a esse período de mandato que se designa legislatura.

Por via da própria Constituição, e ao abrigo dos poderes atribuídos ao Presidente da República, uma legislatura pode não completar os 4 anos, caso o Presidente da República dissolva a Assembleia Nacional Popular ao abrigo da alínea a) do N.º 1 do Artigo 69º da Constituição que estabelece: Compete ainda ao Presidente da República “ Dissolver a Assembleia Nacional Popular em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição.”

Porque é que o Governo não tem um mandato temporal estabelecido?

Há várias respostas sobre a questão, com base no facto de um Governo ser nomeado e não eleito e por isso, depender da Confiança Política da Assembleia Nacional Popular, por um lado e por outro, do Presidente da República que, ao abrigo do N.º 2 do Artigo 104.º da Constituição da República “pode demitir o Governo em caso de grave crise política que ponha em causa o normal funcionamento das instituições da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos políticos com assento parlamentar.”

Um Governo pode ser nomeado ou demitido/exonerado, a qualquer altura, passe a expressão, porque não há na Constituição da República da Guiné-Bissau nenhuma blindagem para evitar isso, nem um limite temporal que o proteja nesse aspecto, sendo que a demissão de um Governo não implica a dissolução da Assembleia Nacional Popular, mas já o início de uma nova legislatura por via da dissolução da Assembleia Nacional Popular, ou do término de uma legislatura, e o início de uma outra, acarretam a demissão do governo em funções.

Alguns constitucionalistas e alguns juristas guineenses sustentam que o Governo emana da Assembleia Nacional Popular, por via dos resultados eleitorais e da configuração maioritária no Parlamento.

Em Portugal, “o Governo não emana de eleição direta dos eleitores em eleição legislativa, mas sim de nomeação presidencial, embora necessite de apoio maioritário da Assembleia da República. O Governo responde perante o Presidente da República e a Assembleia da República.” – Fonte: https://pt.wikipedia.org/…/Governo_da_Rep%C3%BAblica_Portug…
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C - O que é o Regimento da Assembleia Nacional Popular?

Regimento, outra palavra que passou a fazer parte do vocabulário político dos guineenses, mas cujo significado, muitos guineenses desconhecem. O Guineense tem que ler, pesquisar, estudar, para questionar, para tirar as suas próprias dúvidas e conclusões, ou para continuar a aprender com a experiência, com os conhecimentos e a sabedoria dos demais. 
O Regimento da Assembleia Nacional Popular, e considerando o termo Regimento, é o Texto/Documento, legal, que rege o funcionamento interno da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau.

O mesmo significado tem o Regimento da Assembleia da República Portuguesa, tal como consta em: https://pt.wikipedia.org/…/Regimento_da_Assembleia_da_Rep%C…

É o Regimento, o documento que contém as normas de organização e funcionamento da Assembleia Nacional Popular, entre elas, e de interesse nesta nossa abordagem, a eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular e a eleição e composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular.

D - Como se processa a eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau?

O Regimento da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau no seu Artigo 21º estabelece os seguintes:

1 - O candidato a Presidente da Assembleia Nacional Popular é proposto pelo partido vencedor das eleições.
2 - A candidatura é apresentada ao Presidente cessante ou seu substituto até dois dias da data da marcação para a eleição.
3 - A eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular far-se-á por escrutínio secreto, devendo ser eleito o candidato com o voto favorável da maioria dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.
4 - Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato.
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Ora, o que é que, no geral, o Artigo 21º do Regimento nos diz?
Diz-nos, na minha modesta leitura que só o partido vencedor das eleições pode propor um candidato ao cargo de Presidente da Assembleia Nacional Popular, mesmo que tenha que propor sucessivamente outros nomes, quando o candidato proposto não obtiver os votos favoráveis da maioria dos Deputados que constituem a Assembleia Nacional Popular.

Bem, alguns poderão dizer que isso é perceptível no Artigo 21º do Regimento, mas, li e reli muitos posicionamentos sobre uma alegada insistência do segundo partido mais representado na Assembleia Nacional Popular, quiçá, o MADEM-G15 em propor o nome do seu Coordenador Nacional para o cargo de 2º vice-Presidente da Mesa da Assembleia Nacional Popular (cargo que, indiscutivelmente, e por direito, tal como consta no Regimento da ANP pertence ao 2º partido com mais representatividade no parlamento), apesar de ter sido reprovado na eleição efectuada e que a dita insistência teria a ver com uma eventual nomeação do Coordenador Nacional do Madem-G15 para o cargo de Presidente da Assembleia Nacional Popular, por via de alegadas possibilidades de, tanto o Presidente da Assembleia Nacional Popular, como o 1º vice-Presidente da Mesa da Assembleia Nacional Popular virem a renunciar seus cargos, para serem candidatos às próximas eleições presidenciais na Guiné-Bissau.

Como é possível esta análise, quando o Artigo 21º do Regimento determina inequivocamente que o Presidente da Assembleia Nacional Popular é proposto pelo partido vencedor das eleições e que o Presidente da Assembleia Nacional Popular é eleito e não nomeado?

Como é que o 2º vice-Presidente da Mesa da Assembleia Nacional Popular poderia alguma vez ser proposto e eleito para ocupar o cargo de Presidente da Assembleia Nacional Popular, se não foi o seu partido quem venceu as eleições legislativas?
Ainda que possamos falar de um exercício de interinidade, do 2º vice-Presidente da Mesa da ANP, e aqui, relembro ao PAIGC o erro e a violação do Regimento, ao propor e ver eleito como 1º vice-Presidente da Mesa da ANP um candidato que é Presidente do 4º partido mais representativo no Parlamento, e sem direito a ocupar um cargo na Mesa da Assembleia Nacional Popular, ao invés de apresentar um seu candidato partidário.
A interinidade da Presidência da Assembleia Nacional Popular numa situação atípica de ausência quer do Presidente da Assembleia Nacional Popular, quer do 1º vice-Presidente da Mesa da Assembleia Nacional Popular, obviamente que é assumida pelo 2º vice-Presidente da Mesa da ANP, mas jamais significaria a sua eleição.

O Artigo 23º do Regimento no seu ponto Nº 1 estabelece que:
O Presidente da Assembleia Nacional Popular é substituído nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Primeiro vice-Presidente e segundo vice-Presidente.

No Nº 2 do mesmo Artigo 23º o Regimento esclarece que: 
Em caso de vacatura por renúncia, impedimento definitivo ou morte, proceder-se-á à eleição do novo Presidente (da Assembleia Nacional Popular), conforme estabelecido no Artigo 21º, no prazo de trinta dias.

Posto isto, que receios tem o partido vencedor das eleições, quanto a uma propalada e infundada “nomeação” ou eleição futura do Coordenador do segundo partido mais representativo na Assembleia Nacional Popular como Presidente da Assembleia?

Nem que houvesse uma nova configuração parlamentar isso seria possível, pois o Regimento é claro sobre quem pode propor o candidato para a Presidência da Assembleia Nacional Popular, ou seja, o partido vencedor das eleições e não por via de nenhuma maioria parlamentar.

E - Mesa da Assembleia Nacional Popular

Comecemos pela composição da Mesa, que é a razão política, institucional e jurídica do impasse que se verifica na Assembleia Nacional Popular.

No seu Artigo 26º o Regimento da Assembleia Nacional Popular estabelece:
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Regimento da Assembleia Nacional Popular

Composição da Mesa

1. A Mesa da Assembleia Nacional Popular é constituída pelo Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um segundo-Secretário.

2. Nas reuniões plenárias a Mesa é formada no mínimo por três membros designadamente, Presidente da ANP, Primeiro e Segundo Secretários.

3. Na falta do Primeiro Secretário, este é substituído pelo segundo-Secretário e, na falta deste, pelo Deputado que o Presidente designar.

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Regimento da Assembleia Nacional Popular

Artigo 27º

Eleições

1. As eleições dos Vice-presidentes e dos Secretários da Mesa far-se-ão por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.

2. Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-presidentes e do Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.

3. O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de Deputados.

4. Se algum dos deputados não tiver sido eleito, proceder-se-á de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio, para o lugar que ele ocupar na lista.
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Sobre a composição da Mesa e a consequente eleição de candidatos/deputados para o efeito, para qualquer pessoa de boa-fé e com um mínimo de capacidade de leitura, análise e interpretação, não haveria nenhum conflito de interpretação e a Mesa estaria composta na primeira plenária da nova legislatura.
As nossas conclusões, já apresentadas noutras publicações são uma vez mais, reforçadas neste trabalho.

O PAIGC enquanto partido vencedor das eleições, tem direito a propor e a eleger o Presidente da Assembleia Nacional Popular, o 1º vice-Presidente da Mesa da Assembleia Nacional Popular e o 2º Secretário da Mesa da Assembleia Nacional Popular.
Ao PAIGC não compete propor para o cargo de 1º vice-Presidente da Mesa da ANP o líder do 4º partido mais representativo no Parlamento, mas sim, propor um seu deputado para esse cargo. Outrossim, não é ao PAIGC na qualidade de partido com mais deputados no Parlamento, que é atribuído o lugar de Primeiro Secretário da Mesa da ANP, mas sim, o terceiro partido mais representativo no Parlamento, no caso concreto, o PRS.

O PAIGC deve reconhecer os seus erros, as suas violações ao Regimento da ANP e solicitar uma nova eleição e composição da Mesa da ANP, a bem do entendimento e do desbloqueio do impasse no Parlamento.

O MADEM-G15 tem o direito de propor e eleger um seu deputado para o exercício do cargo de 2º vice-Presidente da Mesa da ANP.

O facto de o cargo ser por direito atribuído neste caso ao MADEM-G15 isso não implica que, se o seu candidato não obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional Popular, deverá insistir na apresentação do mesmo nome reprovado.

A eleição do Presidente da Assembleia Nacional Popular deve servir de analogia para a eleição dos demais membros da Mesa da ANP tomando como referência o Nº 4 do Artigo 21º do Regimento que diz: “Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato.”

Posto isto, o MADEM-G15 deve reconsiderar propor um novo nome a fim de contribuir para o entendimento e consequente desbloqueio do impasse no Parlamento.
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Constituição da República da Guiné-Bissau

ARTIGO 84°

1 - A Assembleia Nacional Popular elegerá, na 1ª sessão de cada legislatura, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.

2 - A Mesa é composta pelo Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2° Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, eleitos por toda a legislatura.

3 - As atribuições e competências da Mesa são reguladas pelo Regimento da Assembleia.

4 - O cargo de deputado à Assembleia Nacional Popular é incompatível com o de membro do Governo.

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Positiva e construtivamente.

Didinho 11.06.2019

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