1. A Fundação Mon Na Lama é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se regerá pelos presentes Estatutos e subsidiariamente pela legislação da Guiné Bissau.
1. A Fundação tem por objectivos:
A médio prazo
Criação e consolidação da Fundação;
Identificação e Consolidação de 116 régulos como parceiros no sistema de produção agricola e para-agrícola;
Identificar e enquadrar técnicos nacionais
A longo prazo
a) Melhorar a produtividade e a qualidade de produção agropecuária;
b) Promover a diversificação da produção e das exportações agropecuárias;
c) Melhorar a resiliência dos agricultores/criadores face aos efeitos de mudanças climáticas.
2. Com vista a prossecução dos objectivos referidos no nº1 deste artigo, a Fundação empenhar-se-à nos seguintes aspectos:
a) Promoção da produção de arroz e de outros cereais e ainda no estimulo à pecuária (animais de ciclo curto) e piscicultura;
b) Incentivo à estruturação do mundo rural, designadamente através de prestação da assistência técnica aos agricultores;
c) Apoio na formação, nas técnicas de vulgarização e da mecanização agrícolas.
d) Introdução de tecnologias apropriadas de produção (alfaias agrícolas);
e) Introdução (através da INPA) variedades precoces de cereais, raízes, tubérculos e frutas;
f) Promover cooperativas agrícolas;
g) Institucionar banco de crédito rural;
h) Assegurar a estocagem, transformação e comercialização dos produtos agrícola e para-agrícolas;
i) Criar uma marca compatível no mercado da sub-região;
j) Certificar os produtos da Cooperativa com laboratórios de credibilidade;
k) Criar armazéns ao nível nacional que respondam as exigências internacionais
(sede e âmbito)
1. A Fundação tem a sua sede em Calequisse, sector de Calequisse, Região de Cacheu, podendo abrir filiais ou delegações em quaisquer outros lugares, dentro ou fora do país.
(limites)
A actuação da Fundação terá por fonte e limite os princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, sustentabilidade e eficiência.
(composição e fonte de receita)
1. O património da Fundação é composto por:
a) doações, legados, heranças e cedências de diteitos;
b) bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
c) bens e direitos derivados do exercícios das suas actividades;
d) quaisquer outras rendas legalmente aceites.
2. A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, nos termos que a Administração da Fundação julgue adequados à prossecução do seu fim ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.
3. A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objecto e finalidade.
(vínculação aos objectivos)
Todo o património e receitas da Fundação deverão ser investidos nos seus objectivos, ressalvadas as despesas inerentes ao seu funcionamento.
Assim o disse e outorga.
Esta escritura foi lida em voz alta e explicado o seu conteúdo aos outorgantes, nas suas presenças.
José Mário Vaz - Presidente da Republica da Guiné-Bissau
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