quinta-feira, 16 de outubro de 2025

STJ EXCLUI MILITANTES DA APU-PDGB DA LISTA DA COLIGAÇÃO PLATAFORMA REPUBLICANA

Por: Tiago Seide  Jornal Odemocrata  16/10/2025 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu excluir os militantes da Assembleia do Povo Unido – Partido Democrático da Guiné-Bissau (APU-PDGB) da lista da Coligação Plataforma Republicana “Nô Kumpu Guiné” para as eleições legislativas de 23 de novembro.

“Pelo exposto, defere-se a reclamação ora deduzida, delibera-se expurgar da lista admitida da Coligação Plataforma Republicana ‘Nô Kumpu Guiné’ o nome de todos os militantes da formação política Assembleia do Povo Unido – Partido Democrático da Guiné-Bissau (APU-PDGB)”, lê-se na deliberação do STJ.

Segundo apurou O Democrata, entre os militantes da APU-PDGB incluídos na lista da coligação Repubk constavam o presidente do partido, Nuno Gomes Nabiam (CE 5), Samuel Denis (CE 1), Agostinho Copte (CE 19) e Juelma Cubala (CE 25). 

A decisão surge na sequência de uma reclamação apresentada pelo Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), que contestou a presença de membros da APU-PDGB na coligação “Nô Kumpu Guiné”, alegando violação da lei eleitoral e da lei-quadro dos partidos políticos.

Segundo o PAIGC, os candidatos de um partido que desistiu de concorrer às eleições não podem integrar listas de coligação, a menos que renunciem à militância anterior e se filiem numa das formações integrantes da coligação.

Sobre os fundamentos da decisão, o STJ reconhece que, embora a lei eleitoral permita que as listas de partidos ou coligações incluam cidadãos não inscritos, essa norma deve ser interpretada à luz da atual configuração legal, que já aboliu a figura do “deputado independente”.

Citando o artigo 130.º da Lei Eleitoral, os juízes conselheiros sublinham que, uma vez legalizado o convénio político entre os partidos que integram a Coligação “Nô Kumpu Guiné”, só os militantes dessas formações podem integrar a lista de candidatura, insistindo que a inclusão de militantes da APU-PDGB, partido que não é signatário do convénio político, constitui, assim, uma irregularidade.

“De acordo com o disposto no artigo 130.º da Lei Eleitoral, só podem integrar a lista da candidatura os militantes das formações políticas signatárias do convénio político, e não outras, como sucede com a integração de alguns militantes da Assembleia do Povo Unido – Partido Democrático da Guiné-Bissau (APU-PDGB)”, refere o acórdão assinado pelos juízes-conselheiros Arafam Mané (presidente), João Mendes Pereira, Aimadú Sauané, Átila Djawara Moreira Ferreira, Pansau Natcharé e Carmém Isaura Batista Lobo.

Apesar disso, o documento do STJ ressalta que a lei eleitoral não exige a mudança formal de militância partidária como requisito para a candidatura, desde que não haja conflito de múltiplas candidaturas.


Sem comentários:

Enviar um comentário