O Art. 27º do Regimento da ANP, intitulado Eleições, preceitua no seu nº 2, - passo a citar – que “os lugares do Primeiro, Segundo vice-presidentes e do Primeiro Secretario são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia” – fim da citação.
O Legislador Guineense quis neste Artº 27º nº 2, para que a repartição dos lugares na Mesa da ANP seja alargada de forma mais abrangente possível aos partidos políticos com mais representação na ANP, permitindo assim não só a maior coesão, mais também o maior entendimento entre eles no que diz respeito a estabilidade dos projectos da ordem dos trabalhos.
Na busca deste consenso, o legislador Guineense, entendeu por bem adoptar como critério de repartição dos 3 (três) lugares na mesa e referenciados no nº 2 do Art. 27º, relativo ao Primeiro, ao Segundo vice-presidentes e ao primeiro secretario, o principio da representatividade que significa que, os referidos 3 (três) lugares devem ser repartidos aos partidos na ANP em função dos resultados eleitorais, devendo no caso em contenda, ser os cargos do Primeiro e do segundo vice-presidentes assim como o Primeiro secretário serem atribuídos ao PAIGC, MADEM G15 e o PRS respectivamente, por serem o primeiro, segundo e o terceiro partido mais votado (47, 27 e 21 mandatos) nas eleições do dia 10 de Março de 2019, e não através do recurso ao “Método de Hondt”.
O recurso ao método de Hondt para efeitos da repartição dos lugares previsto no nº 2 do Art. 27º do Regimento da ANP, só se aplica para as eleições legislativas por estar tipificado na Lei eleitoral, e serve exclusivamente para o apuramento do mandatos e não à eleições para constituição dos órgãos internos de um dos órgãos da soberania como é o caso de ANP.
O âmbito da aplicação da Lei Eleitoral restringe-se apenas às eleições legislativas, ao passo que o Regimento da ANP é um instrumento jurídico aplicável só, e tao só, à forma da organização e funcionamento interno da ANP , isto é, são corpos de normas relativos à sua organização e funcionamento, aprovados por esse mesmo órgão.
Não estando essa tese prevista em nenhum articulado do Regimento, não se pode por recurso a analogia, chama-lo à colação para resolver as pretensões inconfessas, exógenas, recorrendo método interpretativo deslocado do espirito e da realidade, na medida em que, se assim fosse a intensão do Legislador, ele ia de uma forma inequívoca, expressa e taxativamente consagra- la no Regimento, mas que não é o caso.
O espírito do ARTº 27º do Regimento da ANP, é permitir para que a maioria da representatividade que o partido vencedor das eleições goza na ANP se reflita também na Mesa, razão pela qual, blindou o cargo de Presidente da ANP e do Segundo Secretário da Mesa ao partido vencedor das eleições e com maior número de Deputados.
Já em relação aos demais cargos, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes assim como o de Primeiro Secretário, o legislador consagrou para efeitos de repartições, o critério de representatividade, o que se afere em função de mandato conferido a cada partido na ANP, por forma a permitir para que as outras formações politicas estejam também representadas na Mesa evitando desta forma o monopólio em absoluta da Mesa da parte do partido com maior número de mandatos na ANP.
Faladepapagaio
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