Fransual Dias
PARA JÁ:
PAULO SANHÁ, RUI NENÉ, OSIRIS FRANCISCO DE PINA FERREIRA, ARMINDO MARQUES (VULGO MOTA) E FERNANDO TÉ, ESTÃO COM A IDADE ACIMA DA IDADE DA REFORMA (JUBILAÇÃO).
OUTROSSIM:
1- PAULO SANHÁ FEZ CURSO DE POLÍCIA EM PORTUGAL, NÃO É JURISTA;
2- RUI NENÉ, FOI ANTIGO PROFESSOR. FOI DESTACADO PELO ENTÃO NINO VIEIRA PARA O STJ, NÃO É JURISTA;
3- OSIRIS FERREIA, ESTUDOU CRIMINOLOGIA NA ANTIGA URSS, NÃO É JURISTA;
4- FERNANDO TÉ, O MAIS ALTO E MAIS VELHO DE TODOS OS JUÍZES DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, FOI QUEM RECEBEU ÀS CHAVES DA JUSTIÇA NAS MÃOS DOS COLONIALISTAS.
Foto: Assaimin Assabirin
CONCLUSÃO:
NÃO HÁ SENSIBILIDADE JURÍDICA NO STJ, PORQUE ESTANDO ESTE ÓRGÃO A SER GERIDO MARCADAMENTE POR PESSOAS QUE NÃO TÊM CULTURA, BASE OU SABER JURÍDICOS, NÃO É POSSÍVEL DELAS SE ESPERAR PENSAMENTO DE JUSTIÇA, DE DAR A CADA UM O QUE MERECE (VERTIDO NO BROCARDO: DAR A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR, E A DEUS O QUE É DE DEUS).
QUEM PASSOU PELA CADEIRA A ESTUDAR O DIREITO, ENQUANTO CIÊNCIA, FICA IMPREGNADO COM PENSAMENTO DE JUSTIÇA, POIS A PRINCIPAL FINALIDADE DO DIREITO É A JUSTIÇA.
É COMO SER MÉDICO, CUJA CIÊNCIA SUA PRINCIPAL FINALIDADE É SALVAR VIDAS, CURANDO OU PREVENINDO DOENÇAS.
QUEM NÃO É JURISTA OU MÉDICO, PARA ELE ESTAR NO TRIBUNAL OU NO HOSPITAL, É GANHAR DINHEIRO.
É A ESTE CENÁRIO TENEBROSO A QUE FICAMOS EMBRULHADOS HÁ MUITO TEMPO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UM ÓRGÃO CRIADO PELO ENTÃO PRESIDENTE NINO VIEIRA, QUE NOMEAVA E ORDENAVA OS JUÍZES DO STJ. PARA ISSO, METIA LÁ QUEM LHE PRESTASSE SERVIÇO DE VASSALAGEM, DE SEGURANÇA, NÃO É POR ACASO QUE O POLICIAL PAULO SANHÁ E O CRIMINALISTA OSIRIS FERREIRA TIVERAM ESSA SORTE.
ORA, EM RELAÇÃO AO "RECURSO DO CONTENCIOSO ELEITORAL", INTERPOSTO PELO DOMINGOS SIMÕES PEREIRA, CANDIDATO DERROTADO:
PRIMEIRO, NÃO SE TRATA DE RECURSO DO CONTENCIOSO (ELEITORAL) MAS, SIM, DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA.
SEGUNDO, NÃO SE ENQUADRA NO REGIME ESTATUÍDO NO ART.148 DA LEI Nº 10/2013, DE 25 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE NULIDADE PARCIAL, QUANDO AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS FOREM DE TAL ORDEM QUE INFLUENCIAM CONSIDERAVELMENTE OS RESULTADOS ELEITORAIS. COMINANDO A REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE SETE DIAS.
ORA, O QUE O CANDIDATO DERROTADO PEDIU É DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DAS ELEIÇÕES, SÓ PODE TER LUGAR NOS TERMOS DO ART. 286º DO CÓDIGO CIVIL, QUE É LEI GERAL. DIFERENTEMENTE DA LEI ELEITORAL, QUE É LEI ESPECIAL. E, CONFORME O Nº3 DO ART.7º DO CC "A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL, EXCEPTO SE OUTRA FOR A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DO LEGISLADOR". O QUE NESTE NÃO O É.
ENTÃO, RESTA APENAS AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABSOLVER O RÉU DO PEDIDO, PELO PEDIDO DO DSP SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, OU SEJA, NÃO TEM NENHUMA LEI QUE O ACOLHE. ALÉM DO STJ ESTAR, TAMBÉM, EM VIOLAÇÃO DA LEI ELEITORAL, PORQUE O ART. 147º DA LEI ELITORAL CONSAGRA QUE O CONTENCIOSO ELEITORAL É APRECIADO UMA ÚNICA VEZ.
AGORA, ESTAMOS NA QUARTA AÇÃO DO DSP!!!?????
O QUE PODE ACONTECER???
LEGALMENTE, COMO JÁ REFERI É A ABSOLVIÇÃO DO RÉU AO PEDIDO.
E, SE O STJ DECIDIR PELA ANULAÇÃO???
SERÁ UMA DECISÃO NULA, SEM EFEITO. EM VIOLAÇÃO DO DIREITO ELEITORAL.
E, PARALELAMENTE, EM VIOLAÇÃO DO PROTOCOLO DA CEDEAO E DA CARTA DA UNIÃO AFRICANA, AMBOS SOBRE A DEMOCRACIA E BOA GOVERNAÇÃO. PODENDO CONDUZIR A AÇÕES DE MANDATO E CAPTURA INTERNACIONAL, COMO ACONTECEU COM JUÍZES NA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, COM O CASO ALASSANA OUATARRA VS LAURENT KOUDOU GBAGBO.
UMA COISA É CERTA, AS ELEIÇÕES REPRESENTAM UMA CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO SOCIAL" ENTRE O POVO E OS SEUS REPRESENTANTES, QUE EM NENHUM MOMENTO SE PODE ADMITIR QUE SEJA QUEBRADO. EM COTE D,VOIRE DESAFIARAM E PAGARAM PREÇO ALTO.
QUEM TEM OUVIDOS, QUE OUÇA
QUEM TEM OLHOS, QUE VEJA
Fonte: Estamos a Trabalhar