1- O clima actual de degradação da situação política e de crescente tensão que se sente na Guiné-Bissau, resulta da crise pos eleitoral das presidenciais de 2019;
2- O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo candidato derrotado, Domingos Simões Pereira, abriu caminho para um longo contencioso só dirimido pelo STJ a 4 de Setembro de 2020 (10 meses depois);
3- O STJ produziu um Acórdão declarando que a reclamação submetida pela candidatura derrotada, não deveria ter sido recebida pois não respeitou a lei eleitoral que prevê que todas as reclamações devem ser apresentadas inicialmente nas mesas de assembléia de voto, de seguida nas Comissões Regionais de Eleição- CRE, subindo dali para a CNE e tendo como última etapa o Supremo Tribunal de Justiça;
4- O Supremo Tribunal de Justiça tendo aceite receber a reclamação sem cumprir as formalidades atrás enumeradas, provocou a suspensão da proclamação dos resultados eleitorais e consequentemente do processo de tomada de posse do novo presidente;
5- O mesmo STJ que tinha indeferido liminarmente o pedido do MADEM nas eleições legislativas de 2019, devido à falta de cumprimento do processo de reclamação em cascata, estranhamente aceita o pedido do candidato do PAIGC que também não cumpriu as formalidades impostas na lei;
6- A candidatura de Domingos Simões Pereira ao submeter o pedido ao STJ tinha pleno conhecimento do funcionamento dessa lei pois foi o seu partido- o PAIGC - quem a elaborou e aprovou na Assembléia Nacional Popular, praticando assim um acto que configura o crime de litigancia de má fé;
7- O Acórdão nr. 6/ 2020 do STJ veio colocar um fim ao contencioso eleitoral, após o qual, a candidatura derrotada reconheceu formalmente a vitória do candidato eleito, Umaro Sissoco Embaló.
Em face do exposto, o Presidente do PUN, Idriça Djaló, fez as constatações seguintes:
- O contencioso eleitoral teve um efeito suspensivo, interrompendo o processo que deveria conduzir à tomada de posse do candidato vencedor;
- A tomada de posse do presidente eleito foi feita à revelia da lei e por essa razão, ilegal;
- Os actos subsequentes praticados pelo presidente eleito, (nomeadamente a demissão do governo legítimo da X Legislatura, a nomeação de um novo governo, entre outros), foram igualmente ilegais;
- Os partidos representados na Assembléia Nacional Popular deveriam ter exigido uma tomada de posse de acordo com as formalidades previstas na Constituição da República;
- O Supremo Tribunal de Justiça deveria ser responsabilizado pela crise instalada e pelo risco de um conflito de dimensões imprevisíveis no País;
- A candidatura derrotada "ofereceu" assim ao seu adversário um tempo adicional ( 10 meses) de mandato presidencial;
- Os apoiantes do candidato vencedor, especificamente, Nuno Gomes Nabian, Braima Camara e Alberto Nambeia, garantiram a tomada de posse ilegal do presidente eleito em troca de assumirem o governo, também de forma ilegal, praticando um acto grave de conspiração para a subversão da ordem constitucional ou golpe de estado institucional.
Estranha-se por isso que o Presidente do PAIGC e os seus aliados, tendo recusado reconhecer a tomada de posse ilegal do presidente eleito, só o reconhecendo efectivamente no término do processo do contencioso eleitoral no dia 4 de Setembro de 2020;
- Vem agora invocar a data de 27 de Fevereiro de 2025 como o término do mandato presidencial, ignorando propositadamente o Acórdão de 4 de Setembro, pelo qual é diretamente responsável.
Esta e outras situações demonstram a necessidade urgente de procurar soluções estruturantes para os problemas de desrespeito das leis por parte destas entidades políticas, da falta de uma gestão transparente e cuidadosa dos fundos públicos, do falhanço do funcionamento da justiça e da ausência de uma verdadeira cultura democrática por parte dos principais actores políticos da Guiné-Bissau.
P. S. Para melhor esclarecimento, julgamos útil partilhar o Acórdão nr.6/2020, de 4 de Setembro 2020.
Feito em Bissau, aos 8 dias do mês de Março, pela Estrutura de Comunicação do PUN