quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

O jurista Edmundo Mendes argumenta que o Presidente “é livre” de o fazer “perante uma grave crise” e “para garantir a ordem constitucional”...

Bissau. 14 de Dezembro de 2023 © Lígia Anjos/RFI
RFI   14/12/2023 

CONVIDADO:  Especialistas divididos sobre decisão do Presidente da Guiné-Bissau

Face à crise política na Guiné-Bissau, a RFI falou com o jurista Edmundo Mendes e com o constitucionalista Jorge Miranda sobre a dissolução da Assembleia Nacional Popular pelo Presidente Umaro Sissoco Embaló. Edmundo Mendes argumenta que o Presidente “é livre” de o fazer “perante uma grave crise” e “para garantir a ordem constitucional”. Jorge Miranda diz que não e que se trata de uma decisão “anticonstitucional” comparável a “um golpe de Estado”.

São duas análises totalmente opostas que a RFI ouviu a propósito da dissolução da Assembleia Nacional Popular na Guiné-Bissau e que estão hoje no programa Convidado.

Edmundo Mendes, que foi ministro do Interior e também Procurador-Geral da República da Guiné-Bissau, sublinha que a Constituição confere ao chefe de Estado a função de garantir o “regular funcionamento das instituições da República”, algo que é colocado em perigo se houver golpe de Estado.

O jurista guineense sustenta que cabe ao Presidente e “impedir o comportamento de qualquer órgão da soberania com comportamento irregular que possa brigar ou que possa traduzir o disfuncionamento das instituições”. Diz, ainda,que o Presidente “é livre” e pode recorrer à dissolução da Assembleia Nacional Popular “a qualquer momento que se entenda estar perante uma grave crise, uma crise séria e complexa”.

Edmundo Mendes admite, também, que “quando se dissolve a assembleia, o passo seguinte é convocar as eleições” e que o prazo para o fazer são 90 dias. Quanto à formação de um governo de iniciativa presidencial, como anunciado por Umaro Sissoco Embalo, Edmundo Mendes constata que “não há disposição constitucional nesse sentido, mas há toda a necessidade de manter o funcionamento das instituições”.

Pelo contrário, Jorge Miranda critica a dissolução do parlamento. O constitucionalista português, que participou na elaboração da Constituição da Guiné-Bissau, afirma que a decisão de dissolver a Assembleia Nacional Popular “é anticonstitucional” porque “o artigo 94, número 1, diz que a Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à sua eleição”. Ora, as eleições legislativas ocorreram a 4 de Junho passado.

O artigo 94, número 1, indica que “a Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência”.

Jorge Miranda responde que não há nenhum caso de força maior que preveja a dissolução do Parlamento fora dos prazos definidos no artigo 94, considerando que o que aconteceu é “uma concentração de poderes no Presidente da República” e pode ser visto como “um golpe de Estado”.

Questionado sobre o facto de o Presidente Umaro Sissoco Embaló ter invocado o artigo 69°, número 1, alínea a, que diz “compete, ainda, ao Presidente da República: dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição” e o artigo 70° que estipula que “no exercício das suas funções, o Presidente da República profere decretos presidenciais”, Jorge Miranda alerta que o Presidente só pode “dissolver [o Parlamento] nos termos da Constituição, não é dissolver quando o Presidente queira, é quando a Constituição permite”, ou seja, respeitando o prazo de 12 meses.

O constitucionalista acrescenta que “o sistema constitucional é um sistema em que há vários órgãos de soberania” e que “o Presidente da República não pode assumir todos os poderes do Estado” porque “isso é ditadura”.

Jorge Miranda não acredita que há uma solução política para esta crise. “O Presidente serviu-se da força para impor a sua vontade. Mais cedo ou mais tarde, a força acabará por o depor”, diz.

Edmundo Mendes: “O Presidente da República tem o dever de impedir o comportamento de qualquer órgão da soberania com comportamento irregular”

RFI: No passado dia 4 de Dezembro, o Presidente da República, Umaro Sissoco Embalo, invocou um golpe de Estado para dissolver o parlamento. Há algum preceito constitucional a enquadrar este tipo de situações?

Edmundo Mendes, Jurista: A Constituição da República confere ao Presidente da República cinco funções, entre as quais representa o Estado, o garante da independência e também do regular funcionamento das instituições. Como é óbvio, o golpe de Estado periga com o regular funcionamento das instituições da República. O Presidente da República tem o dever de impedir o comportamento de qualquer órgão da soberania com comportamento irregular que possa brigar ou que possa traduzir o disfuncionamento das instituições. Se tratando realmente de um golpe de Estado, o Presidente da República, na posse das informações que tem nas suas funções como comandante em chefe das Forças Armadas, com as diversas informações que ele dispõe, se se tratar de um golpe de Estado, é obrigado a impedir isso para garantir a própria existência da Constituição e da ordem constitucional.

É legal dissolver o Parlamento?

Neste sistema semi-presidencialista, o Presidente da República dispõe de um poder, que é um poder-chave, um poder – se não mais uma bomba atómica - que é dissolver a Assembleia Nacional Popular. Mas a dissolução da Assembleia Nacional Popular obedece a alguns limites. Ou seja, há um limite circunstancial para o efeito e há o limite temporal para o efeito. Ou seja, o Presidente da República não pode dissolver a Assembleia nos 12 meses seguintes à realização das eleições. Ele não pode dissolver o Parlamento.

Mas é isso que está a acontecer.

Também num estado de excepção, ele não pode dissolver o Parlamento. A dissolução teve lugar nos três meses a seguir às eleições, ou seja, ainda não expirou o prazo estabelecido na Constituição para o efeito da dissolução. Não dissolver a Assembleia e deixar consumar a situação num estado de direito, qual dessas é a medida que ele deve tomar? Do meu ponto de vista, estamos em completa razão do limite temporal estabelecido na Constituição. É o pecado das constituições africanas irem transcrever muitas disposições que vêm das suas potências coloniais.

À luz da Constituição da República da Guiné-Bissau, que artigos é que justificam esta dissolução do Parlamento por parte do Presidente da República?

Existe na Constituição, obviamente, a norma que dá ao Presidente da República o poder de dissolução.

Os artigos 69 e 70?

Exactamente. Dá ao Presidente da República a liberdade da dissolução da Assembleia. Aliás, é bom que se compreenda que o poder de dissolução da Assembleia é um poder livre. Salvo esses limites temporais e circunstanciais, o Presidente é livre a qualquer momento que se entenda que está perante uma grave crise, uma crise séria e complexa, pode recorrer a este mecanismo para a solução do problema. A dissolução da Assembleia Nacional Popular não tem o carácter sancionatório que muita gente pensa. O que é que o Presidente faz com isso? O Presidente, quando dissolve a Assembleia Nacional Popular, ele devolve ao povo a pronúncia. O eleitorado tem que se pronunciar sobre a necessidade de redefinir a composição da Assembleia Nacional Popular.

Com eleições antecipadas?

Obviamente. Como é óbvio.

Isso vai acontecer?

Obviamente, quando se dissolve a assembleia, o passo seguinte é convocar as eleições para que o povo, de facto, se possa pronunciar.

Quais é que são os prazos legais para convocar eleições antecipadas?

Normalmente são 90 dias a seguir.

A lei prevê a nomeação de governos de iniciativa presidencial? E em que casos?

Não queria entrar por essas vias do governo da iniciativa presidencial. Em termos constitucionais, não está expressamente uma disposição normativa que permita a criação do governo de iniciativa presidencial dentro do sistema semi-presidencialista. Não há disposição constitucional nesse sentido, mas há toda a necessidade de manter o funcionamento das instituições.

Que soluções para pôr fim a esta crise política? Eleições antecipadas?

Obviamente, quando se dissolve a assembleia, tem de se fazer eleições antecipadas, não há outra solução.

Jorge Miranda: Dissolução “é anticonstitucional” e “um golpe de Estado”

RFI: Na Guiné-Bissau, foi invocado um golpe de Estado para a dissolução do parlamento. Há algum preceito constitucional que enquadre este tipo de situações?

Jorge Miranda, Constitucionalista: Há porque há uma nova Constituição que impede a dissolução nos primeiros 12 meses depois da eleição. Ora, a assembleia tendo sido eleita há menos de 12 meses, portanto, o Presidente da República não podia dissolver.

Ou seja, está a dizer que é algo inconstitucional?

É mais que inconstitucional, é anticonstitucional. Põe em causa a estrutura fundamental da Constituição, a separação de poderes, e dá ao Presidente da República a possibilidade de fazer tudo o que entender durante o período que vai até à eventual eleição de uma nova assembleia. O artigo 94, número 1, diz que a Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à sua eleição; no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência. Portanto, nos 12 meses posteriores à sua eleição. Há aqui nitidamente um acto inconstitucional do Presidente da República.

Mas o Presidente citou o número 1 do artigo 69, que é da competência do Presidente da República dissolver o parlamento, e o artigo 70 que lhe dá o direito de proferir decretos…

Mas dissolver nos termos da Constituição, não é dissolver quando o Presidente queira, é quando a Constituição permite. Os órgãos de soberania têm que funcionar no respeito da Constituição.

Que casos de força maior estariam contemplados na Constituição para justificar a dissolução da Assembleia Nacional Popular?

Não há aqui nenhum caso de força maior contemplado na Constituição. Não há, isso não existe. A Constituição nem sequer permite dissolução em estado de sítio.

Ou seja, não há nenhum caso de força maior que pudesse contemplar a dissolução fora dos prazos definidos no artigo 94?

Não há nenhum. Isto é uma concentração de poderes no Presidente da República, é o que é. Por isso é um verdadeiro golpe de Estado.

A lei prevê a nomeação de governos de iniciativa presidencial em que casos? Porque o Presidente Umaro Sissoco Embaló disse que ia formar um governo de iniciativa presidencial. A lei prevê isto?

Tudo isso no respeito das regras sobre a assembleia. O sistema constitucional é um sistema em que há vários órgãos de soberania e, por exemplo, o Presidente da República não pode assumir todos os poderes do Estado. Isso é ditadura. Infelizmente, na África, situações deste género têm sido frequentes. Na própria Guiné-Bissau, tem havido vários casos de golpe de Estado, mas sempre correram mal. Por isso, a Guiné-Bissau não encontrou ainda a estabilidade necessária para o seu desenvolvimento.

Que solução é que vê para esta crise política?

Infelizmente, não há solução política. Acabará por ser uma solução militar. O Presidente serviu-se da força para impor a sua vontade. Mais cedo ou mais tarde, a força acabará por o depor.

Por: Lígia ANJOS

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