domingo, 30 de junho de 2019

General, no momento relaxando com o presidente Sassou Nguesso. Somos sempre fortes

General at the moment relaxed with President Sassou Nguesso. 
We are always strong.

Le général en ce moment détendu avec le président Sassou Nguesso
Nous sommes toujours forts.



Fonte: Umaro Sissoco Embalo

MADEM-G15 - COMUNICADO A IMPRENSA





Madem-G15/Sector Autónomo Bissau

Os importantes resultados anunciados após a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO merecem especial atenção do povo guineense. Nesta resolução temos aqui a chave para o início da tão desejada, por todos, estabilidade política.

Por PAIGC 2019

Ninguém melhor do que o Presidente do PAIGC, Domingos Simões Pereira, para fazer a avaliação dos resultados anunciados.



Opinião: A saga dos diabos continua

Por Sana Cante

Ontem foi um dérbi de encontro de sabor e desabor, por enquanto os djurtos lutavam de um lado para garantir pontuações doutro lado os políticos da maioria parlamentar contra Jomav, ex-presidente, gladiavam na cimeira dos chefes de Estados da CEDEAO em Abuja.

Os djurtos conseguiram somar um ponto numa prestação com muitas novas entradas. Mas já na política, na minha perspetiva, é um caso para dizer que o resultado foi à zero. Ou seja, nada. Para compreendermos melhor essa perspetiva convém olhar para os pacotes que cada um levou para a cimeira:

1. O Jomav levou:

a) um ex-presidente, que pretende manter-se no cargo com plenos poderes,
b) uma pretensão da prorrogação do seu mandato até a investidura do novo presidente Eleito. Isto poderia ser daqui a um ano ou dois anos, ou melhor pelo número de anos que ele vai conseguindo adiar as eleições. 
c) um pacote de governação que inclui a reforma da Constituição, referendo popular para a mudança do sistema de governo, reforma do setor da defesa e segurança, reforma da administração pública e entre outros, à executar antes das eleições presidenciais marcadas para 24 de Novembro deste ano.
d) uma pretensão de nomeação de um governo da Unidade Nacional até as eleições.

2. A maioria parlamentar levou:

a) Um Presidente interino, da ANP, que pretendem a sua legitimação.
b) uma pretensão da nomeação de um governo da maioria parlamentar.

Cada um na sua defesa teceu argumentos constitucionais e legais conforme o seu ponto de vista. Mas divergiram na defesa coerciva dos seus interesses, por enquanto o Jomav ameaçava com paz e segurança a maioria parlamentar invoca ação judicial junto ao STJ na veste do tribunal constitucional.

A minha opinião, em termos resumidos, aponta para o seguinte:

1. Há uma coincidência entre a minha posição, do MCCI com o da maioria parlamentar sobre a cessão das funções do Presidente Cessante e consequente entrada em funções do Presidente interino, PANP, nos termos dos art. 71 e 66 da CRGB, que determina que perante o fim do mandato do Presidente quem assume as funções Interinas, dado o impedimento definitivo, é o PANP. Associado ao Princípio da legalidade que atribui competências, e quando não são é porque são proibidas.

Ao Presidente interino se colocaria apenas a questão da sua competência em nomear o Governo dado a limitação que o art. 71/3 CRGB faz. Mas, em relação a essa questão, seria sanada por duas vias:

I. da interpretação do espírito dessa norma proibitiva que se entende que faz essa restrição com o objetivo de salvaguardar a legitimidade democrática partindo do princípio que o PM e o Governo no poder resulta da expressão do art 68/1, g) CRGB, que atribui ao Presidente eleito a competência de nomear um PM e um Governo em funções dos resultados eleitorais. Entretanto, como facilmente se pode perceber, o atual governo resultou de um acordo internacional (de Lome), desde logo inconstitucional, pelo que não pode beneficiar dessa norma proibitiva por estar desprovido de qualquer salvaguarda da "legitimidade democrática". Neste caso o PR Interino só poderia nomear o Governo, mais nada.

II. Ou, por via de uma emenda Constitucional, dava-se-lhe a competência de nomear o Governo, em cumprimento restrito do art 68/1, g).

Nós somos apologistas da primeira via por tudo quanto foi dito, associado ao fato de que as normas jurídicas são hierarquizadas em função dos seus valores. Ou seja, as normas jurídicas, neste caso constitucionais, têm valores diferenciados. Há normas de maiores e menores valores em que estas cedem sempre à favor daquelas quando colidem. Portanto, entre a proibição que beneficia um governo inconstitucional e a permissão que legitima um governo democrático e constitucional preferimos esta.

A segunda via não nos convém por pretensa possibilidade de abrir precedentes que poderão vir a resultar em excessos de poderes contra as garantias constitucionais.

2. A posição do JOMAV é automaticamente derrogada pelos fundamentos acima descritos, Por enquanto, o próprio não conseguiu encontrar nenhum fundamento legal que o permita manter-se no cargo. Invoca o art. 3/2 da lei eleitoral em que nele não encontramos nenhuma permissão além dos poderes indicativos e condicionados do Presidente marcar as eleições. Ou seja, se o seu mandato não fosse caduco e impedido legalmente de se manter no cargo. Aliás, o art 82 da mesma lei impõe a investidura do novo presidente eleito no último dia do seu mandato. Isto afasta por completo qualquer possibilidade do Presidente Cessante se manter no cargo um minuto se quer pós o seu mandato. Portanto, são falsos todos os argumentos invocados ao seu favor nos termos do art. 3/2 da lei eleitoral.

O Próprio JOMAV, compreendeu isso, por isso pediu a prorrogação do seu mandato e declarou expressamente que o seu mandato chegou ao fim na comunicação que fez a nação no dia 23.06.19, data da sua expiração. O melhor que se esperava era logo de seguida abandonar a presidência. Infelizmente, o mesmo não vai acontecer pacificamente.

Além, desses argumentos baratos, teceu na cimeira inglóriamente que é o único presidente a terminar o mandato, e por isso, em nome da paz e estabilidade, deve manter-se no cargo até a investidura do novo presidente eleito. Justamente, deveria ser em nome desses sandices que invoca que deveria ter organizado as eleições antes do termino do seu mandato. Não acontecendo, esse argumento vai contra o seu ego.

Na sequência de tudo isto, entre prós e contra, e ao pedido desesperado do JOMAV de uma posição firme, a CEDEAO, decidiu o cumprimento dos seguintes pontos até 03.07.19:

1. A Manutenção do JOMAV no cargo, sem poderes de ingerência nos assuntos do Governo. 
2. A nomeação de Um Governo da maioria parlamentar sob a proposta do PM. 
3. Exoneração do PGR, Bacari Biai, e nomeação de um novo PGR de consenso entre o Jomav, o PM e a maioria parlamentar.

Dos três pontos, todos eles inconstitucionais por resultar de um acordo que atribui essa competência à um presidente que já não é PRESIDENTE. Mas visto apenas na perspetiva de um acordo, JOMAV foi o maior derrotado por enquanto foi reservado apenas o privilégio de se manter no palácio como um ocupante, sem poderes presidenciais.

A pequena surpresa é a exigência da exoneração do PGR que pode ser entendido como uma sanção da qual ameaçavam aplicar e que calhou ao abutre ilegalista do regime Jomavista.

Do resto a CEDEAO já nos havia acostumado das suas mediações Inconstitucionais e da falta de efetivação dos seus acordos. Portanto, está claro para todos que não será surpresa nenhuma se o JOMAV não cumprir essas exigências e dela não resultar em nada. Se não vejamos, foi a missão da CEDEAO quem deu ultimato ao JOMAV para nomear um PM e Governo de acordo com os resultados eleitorais até 23.06.19, último dia do seu mandato. O Jomav cumpriu parcialmente, e a CEDEAO não aplicou coisa nenhuma.

Perante esta certeza da ineficácia da execução dos Acordos da CEDEAO e de zero confiança no JOMAV, Ex-presidente, o caminho a seguir é aquela que a constituição nos reserva e que temos vindo até aqui a defender: a efetivação do Presidente Interino, Cipriano Cassama, PANP.

Manter o inconformismo em defesa da legalidade é o único caminho a seguir.

Portanto, aquela ação junto ao STJ, na veste do Tribunal Constitucional deve ser preparada e acionada até ao dia 04.07.19.

Povo I Ka Lixo.

GUINÉ-BISSAU - Presidente da Guiné-Bissau insiste no diálogo para resolver problemas

O Presidente da Guiné-Bissau, José Mário Vaz, insistiu hoje que os guineenses precisam de dialogar e resolver os seus problemas internamente em vez de procurar as soluções externamente.


"Nós, em vez de nos sentarmos na nossa casa e discutirmos como irmãos para encontrar soluções para os problemas que temos e resolvê-los internamente, preferimos entregar os problemas a outras pessoas. Isso coloca-nos numa má posição. Perdemos o respeito dos outros e perdemos outras coisas que nem imaginamos", afirmou José Mário Vaz.

O Presidente guineense falava aos jornalistas momentos depois de aterrar no aeroporto Osvaldo Vieira, em Bissau, proveniente da Nigéria, onde participou, em Abuja, na 55.ª cimeira de chefes de Estado e de Governo da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), organização que tem mediado a crise política na Guiné-Bissau.

Sobre as decisões tomadas na cimeira em relação à Guiné-Bissau, José Mário Vaz salientou que não têm nada de especial.

"A solução que foi encontrada em Abuja é a de que o Presidente fica até à realização das eleições presidenciais de 24 de novembro", disse.

Durante a cimeira, os chefes de Estado e de Governo da CEDEAO exigiram ao Presidente guineense a nomeação do novo Governo até 03 de julho, bem como a escolha de um novo Procurador-Geral da República, também durante a próxima semana.

"Estou disponível para me sentar e dialogar com os meus irmãos. Encontramos solução para qualquer problema através do diálogo", disse aos jornalistas.

A crise política continuava na Guiné-Bissau depois de José Mário Vaz ter recusado por duas vezes nomear para o cargo de primeiro-ministro Domingos Simões Pereira, presidente do PAIGC, partido mais votado nas eleições de 10 de março.

O vencedor das eleições acabou por indicar Aristides Gomes, nome aceite pelo Presidente, que, no entanto, não nomeou o Governo indicado pelo novo primeiro-ministro até ao dia 23 de junho, violando assim o prazo estipulado pela CEDEAO para o fazer.

Na quinta-feira, a maioria dos deputados da Assembleia Nacional Popular (parlamento do país) aprovou uma resolução que determina a cessação imediata das funções constitucionais do Presidente da República e a sua substituição no cargo pelo presidente do parlamento.

Num discurso proferido sábado durante a cimeira, o Presidente guineense pediu à CEDEAO para tomar uma posição clara e realista em relação à sua continuidade como chefe de Estado guineense.

Por NAOM

HAPPY WEEKEND TO ALL VIEWERS OF FALADEPAPAGAIO


José Mário Vaz regressa à Bissau, e confirma a decisão da CEDEAO em permanecer na Presidência até a realização das eleições presidenciais a 24 Novembro


De acordo com a orientação dos seus pares, o Presidente da Republica cessante garante nomear o governo e um novo Procurador geral da República.

Ao interpretar o ponto sobre a nomeação do Procurador, José Mário Vaz, disse que irá apresentar três nomes ao Governo que depois escolherá o futuro Procurador.

Aliu Cande

CAN2019: Guiné-Bissau e Benim empatam e 'baralham' contas do Grupo F


As seleções da Guiné-Bissau e do Benim empataram hoje a 0-0 para a segunda jornada do Grupo F da Taça das Nações Africanas de futebol de 2019 (CAN2019) e adiaram a decisão do apuramento.

Depois de ter perdido na ronda inaugural por 2-0 com os Camarões, detentores do troféu, a Guiné-Bissau somou um precioso ponto frente ao Benim, que vinha de um empate a 2-2 com o Gana, e manteve acesa a chama do apuramento para a fase seguinte.

A segunda jornada do Grupo F ficou marcada por dois empates a 0-0, que deixaram os Camarões na liderança, com quatro pontos, seguidos do Gana e do Benim, com dois, e da Guiné-Bissau, com um, e com o apuramento em aberto para todas as seleções.


Mickael Pote, aos cinco minutos, com um cabeceamento por cima da baliza da Guiné-Bissau, deu o mote para a tendência de jogo do Benim, que foi a equipa com mais posse de bola e que esteve mais perto do golo.

Sori Mane, aos 20 minutos, com um remate ao lado da baliza do Benim, procurou contrariar o ascendente do Benim, que testou os reflexos do guarda-redes Jonas, aos 28 minutos, através de um cruzamento de Sessi D’Almeida.

Aos 37, o perigo rondou a baliza da Guiné-Bissau, mas o guarda-redes Jonas opôs-se com autoridade a um remate de Mounié, que aos 43, de cabeça, voltou a procurar o golo.

O intervalo chegou em boa altura para a formação guineense, que conta com vários jogadores que atuam em Portugal, nos mais variados campeonatos, e no início da segunda o perigo rondou a baliza do Benim com um cabeceamento de Mendy.

Com os ‘djurtos’ a perderem fulgor e o Benim a crescer com o desenrolar do jogo, o perigo voltou a rondar a baliza defendida por Jonas, aos 76 minutos, através de Mounié, que surgiu solto de marcação no centro da área após livre lateral batido por Sessegnon, mas falhou o alvo.

Juary, aos 82 ‘, ‘cortou’ para canto um ataque perigoso do Benim, e a Guiné-Bissau respondeu, aos 88, por Jorginho, que rematou à meia-volta no centro da área, permitindo ao guarda-redes Fabien Farnolle uma defesa atenta.

Na terceira e última jornada da fase de grupos, na terça-feira, a seleção guineense defronta o Gana e o Benim enfrenta os Camarões.

Jogo no Estádio Ismaília, em Ismaília.

Benim - Guiné-Bissau, 0-0.

Equipas:

- Benim: Fabien Farnolle, Seidou Baraze, Abdou Adenon, Olivier Verdon, Emmanuelle Imorou, Jordan Adeoti, Sessi D’Almeida (Seibou Mama, 65), Sessegnon, Steve Mounie, Mickael Pote (David Djigla, 90) e Cebio Soukou (Jodel Dossou, 64).

Selecionador: Michel Dussuyer.

- Guiné-Bissau: Jonas Mendes, Bura, Marcelo Djaló, Juary Soares, Eulanio ‘Nanù’ Gomes, Mamadu Candé, Pelé (João Jaquité, 70), Sory Mané, Mendy, Mama Baldé (Jorginho Íntima, 86) e Piqueti Silva (Romário Baldé, 92).

Selecionador: Baciro Candé.

Árbitro: Pacifique Ndabihawenimana (Burundi).

Ação disciplinar: cartão amarelo para Nanù (10), Jordan Adeoti (38) e Cebio Soukou (61).

Lusa
Braima Darame

Várias crianças talibês de diferentes escolas corânicas do Bairro de Mpantacha em Bissau beneficiaram hoje de consultas médicas gratuítas


As consultas foram acompanhadas pela distribuição de mosquiteiros a dezenas de famílias carenciadas.

A ação promovida pela AGLUCOMI-TSH, Associação Guineense de Luta Contra Migração Irregular e Tráfico de Seres Humanos contou com a presença do Embaixador de Boa Vontade e dos Direitos Humanos.

Aliu Cande

sábado, 29 de junho de 2019

Última hora: A CEDEAO já deliberou: O presidente da república ficará até a tomada de posse do novo Presidente.


O PAÍS

Termina a 55° Cimeira da CEDEAO em Abuja, na Nigéria. O Presidente José Mário Vaz, vai continuar em funções até a realização de eleições Presidenciais nem mais e nem menos.

Já, já com mais detalhes sobre a Cimeira... Dauda Sanó



DIA MUNDIAL DAS REDES SOCIAIS - Idosos interessam-se cada vez mais pelas redes sociais

O Dia Mundial das Redes Sociais assinala-se no domingo, contando em Portugal com mais de cinco milhões de utilizadores e um interesse crescente por parte dos mais velhos.


Na Universidade Intergeracional de Benfica (UNISBEN), cerca de 40 pessoas frequentam o curso de informática e a procura pela disciplina de redes sociais é grande, "porque muitas pessoas querem saber lidar com as últimas novidades existentes no mercado", contou à agência Lusa a presidente da comissão diretiva da instituição.

Segundo Teresa Santo Cristo, o interesse pelas redes sociais deve-se à possibilidade de manter o contacto com a família, amigos e de "evitar em larga medida a solidão".

A criação da disciplina de redes sociais no curso de informática "foi uma resposta às próprias necessidades", já que muitos dos alunos mostravam interesse e faziam perguntas sobre o uso do Facebook.

"Começámos pelo Facebook, que regra geral as pessoas querem dominar. Não só para entrar em contacto com familiares", mas também para "encontrar possíveis amigos que já não se vê há algum tempo".

Depois de usar o Facebook, os alunos da UNISBEN, que têm entre 50 e 80 anos, mostraram interesse em saber mais sobre o Twitter e o Instagram sendo atualmente estas as redes sociais abordadas nas aulas de informática.

Quanto aos mais jovens, as redes sociais são usadas pela generalidade.

Para a psicóloga Margarida Gaspar de Matos, a utilização das redes sociais como forma de socialização é "um complemento das relações com os amigos reais".

A especialista admite que a forma como o jovem convive fora do mundo virtual pode ser afetada, mas apenas em casos em que se verifique uma patologia de dependência.

"No geral as coisas vão-se equilibrando, nem todos os excessos são dependências", disse à Lusa.

De acordo com o estudo "Comportamentos aditivos aos 18 anos", promovido pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), 97% dos jovens portugueses usam as redes sociais.

Segundo este relatório, um terço dos adolescentes usam a Internet de forma excessiva, tendo a maior parte dado início a esta utilização entre os 10 e os 14 anos, havendo um terço dos jovens que admitiram ter começado a usar a Internet antes dos 10 anos.

Um estudo divulgado pela Marktest em outubro do ano passado revela que 5,3 milhões de portugueses usam redes sociais.

O Facebook continua a ser a rede social mais usada, mas o Instagram é a que mais tem crescido nos últimos cinco anos, sobretudo entre os jovens.

NAOM

DROGA - Apreendidos 39 quilos de droga em 2018 em São Tomé e Príncipe

A Polícia Judiciária (PJ) são-tomense apreendeu em 2018 23 quilos de cocaína, quatro de heroína e 12 quilos de Liamba em operações de combate ao tráfico e consumo de drogas, indica um estudo que a Lusa teve acesso.


O documento, mandado elaborar pelo Ministério da Justiça, Direitos Humanos e Administração Publica, refere o envolvimento nos crimes de cidadãos com idades entre 22 e 62 anos, nacionais e estrangeiros e de ambos os sexos. A maioria desses cidadãos foi detida no aeroporto de São Tomé, uns em trânsito e outros que pretendiam entrar no país.

Fonte da PJ disse à Lusa que "os cidadãos implicados no tráfico de droga estão detidos", estando os processos a "decorrer os seus termos nas instâncias judiciais".

O estudo alerta ainda para o perigo que esses números representam para o pequeno país, em matéria de tráfico e consumo de droga e revela igualmente o que considera como "exagero no consumo de bebidas alcoólicas quer pelos adolescentes, jovens, homens e mulheres".

A ministra da Justiça, Direitos Humanos e Administração Publica, Ivete Correia, numa palestra realizada a 26 deste mês para assinalar o dia internacional de combate ao uso, abuso e trafico de estupefacientes, referiu a necessidade de se dar "uma atenção muito especial" ao problema da droga no seu país.

"São Tomé e Príncipe é um país em que a maioria da população tem menos de 35 anos, representando 78,9%. Daí que uma atenção muito especial deve ser dada para garantir um futuro melhor dos nossos jovens", referiu a ministra a governante.

O Governo considera a situação "grave" e anunciou, por isso, algumas medidas para a prevenção e combate ao trafico e consumo de drogas.

"Elaborar um plano estratégico nacional de combate ao tráfico e consumo de drogas, criar uma direção-geral de combate e prevenção a criminalidade", anunciou a ministra da Justiça, Direitos Humanos e Administração Pública, apontando as áreas de atuação: violência doméstica, prevenção e combate ao álcool e outras drogas ilícitas.

Segundo Ivete Correia, o executivo considera necessário que se deve "prestar uma atenção muito especial às crianças e jovens no que concerne a educação e orientação", defendendo que a família deve desempenhar um "papel importantíssimo na transmissão dos valores éticos e morais".

O estudo lembra que o tráfico e uso de drogas "pode deixar graves sequelas ao longo prazo", sustentando que o "consumo de drogas licitas e ilícitas acontece devido a diversos fatores, designadamente "problemas familiares sociais, falta do primeiro emprego, falta da autoestima, influência dos grupos de pares e curiosidade em experimentar".

NAOM

Ultima hora: Presidente Jomav dá as cartas em Abuja e a comitiva de Cipriano Cassama não foi recebido e tão pouco participou neste encontro dos chefes de estado. ???

Fonte: dokainternacionaldenunciante.blogspot.com

DESPACHO № 12/GPGR/2019







Fonte: dokainternacionaldenunciante.blogspot.com


CNJ - Conselho Nacional da Juventude - NOTA DE ESCLARECIMENTO


O Conselho Nacional da Juventude da Guiné-Bissau teve conhecimento que está a circular nas redes sociais uma informação de que existe troca de acusações e insultos entre alguns dirigentes do CNJ e do Movimento de Cidadão Consciente e Inconformados.
O CNJ informa que o Projeto definido pela atual direção é criar Unidade no seio da Juventude e exorta ainda que:

1. Durante toda esta crise no país posicionou tanto ao nível particular como em conjunto com as outras organizações juvenis e ainda tem participado na facilitação do grupo das Mulheres e do Movimento da Sociedade Civil que tiveram um papel importante na resolução e diálogo da situação política do país;

2. O CNJ e o MCCI em nenhum momento desta crise trocaram insultos sobre a actual crise política no país, aliás, as duas organizações no decorrer destes anos participaram em conjunto no encontro de liderança Juvenil para analisar e posicionar sobre a actual situação política e construir uma agenda própria da juventude.

3. A publicação pessoal de nenhum membro do CNJ, neste caso do Jovem Uvi Havique Pacola não vincula a organização.

Apelamos a todos os jovens da Guiné-Bissau e da diáspora no sentido de evitarem de denegrir a imagem das Instituições Juvenis e pautarem para a construção da imagem positiva do país e da juventude em geral.

Paz e bem.

CNJ - Conselho Nacional da Juventude

O Guiado Cipriano Cassamá e Doka Internacional; ouçam ele negando golpe que assinou e temos documento



Fonte: Estamos a Trabalhar

José Mário Vaz - Intervenção na 55° Cimeira Ordinário dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO - Abuja - NIGERIA


• Excelência Senhor Muhammadu BUHARI, Presidente da República Federal da Nigéria e Presidente em exercício da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO;
• Excelências Senhores Chefes de Estado e de Governo;
• Distintos Convidados;

• Minhas Senhoras e Meus Senhores;

Gostaria de começar a minha intervenção dirigindo uma saudação muito especial ao nosso irmão Presidente Muhammadu Buhari, e através da sua ilustre pessoa ao Povo da Nigéria, país amigo e irmão, que muito tem apoiado a Guiné-Bissau e que sempre nos acolheu com simpatia, amizade e generosidade.
(...)

• Senhores Chefes de Estado e de Governo,

No momento em que na Guiné-Bissau, com a Graça de Deus, estamos a chegar ao fim de um ciclo, permitam-me, mais uma vez, a oportunidade para partilhar convosco algumas informações sobre a atual situação política no meu país.

Como sabem as eleições legislativas realizadas a 10 de Março de 2019 representam um marco histórico na Guiné-Bissau, pois, pela primeira vez, após 25 anos de regime multipartidário, chegámos ao termo de uma legislatura sem interrupção do ciclo político e sem golpes de estado. O que ilustra alguns ganhos para a consolidação da democracia na Guiné-Bissau.

Os deputados que constituem a nova Assembleia Nacional Popular (ANP) tomaram posse no dia 18 de abril, porém, logo na primeira Sessão do órgão Legislativo, essencialmente destinada a eleger a sua Mesa, surgiram divergências na interpretação do Regimento da ANP e da própria Constituição da República, por parte dos Partidos representados, no que concerne a repartição por representação dos lugares a atribuir a cada partido.

Considerando que, segundo a Constituição ainda vigente no nosso país, o Governo é politicamente responsável perante o Parlamento e que a sua legitimação depende da aprovação do Programa e do Orçamento Geral de Estado pelo próprio Parlamento, esta situação condicionou a nomeação imediata do novo Primeiro Ministro e a formação do novo Governo.

Todavia, o novo Primeiro-Ministro, proposto pelo PAIGC, partido com maior número de Deputados na Assembleia Nacional Popular, isto é, com 47 no total de 102 deputados, foi nomeado e empossado pelo Presidente da República no dia 22 de Junho, estando em curso o processo conducente a formação do Governo.

• Excelências Chefes de Estados e de Governo

Pela primeira vez na história da Guiné-Bissau, após 45 anos enquanto País independente, um Presidente da República conseguiu concluir o seu mandato, sem interrupções, no passado dia 23 de Junho.

Assim, de acordo com a Lei Eleitoral, e as suas obrigações constitucionais, o Presidente da República marcou as eleições presidências, cuja data foi fixada para o dia 24 de Novembro de 2019.

Permitam-me informar Vossas Excelências que a Lei Eleitoral da Guiné-Bissau na alínea n.2 do seu artigo 3º estabelece claramente que “no caso das eleições legislativas e presidências não decorrerem da dissolução da Assembleia ou da vacatura do cargo do Presidente da República (por morte ou outro impedimento definitivo), as eleições realizam-se entre o dia 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura ou do mandato presidencial”.

Assim, apesar da Lei Eleitoral prever que “as eleições realizam-se entre o dia 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura ou do mandato presidencial”, tem havido interpretações obviamente erradas, sob pretexto de que o Presidente da República deverá ser forçosamente removido das suas Funções, por ter completado cinco anos de Mandato no dia 23 do mês de Junho. Esse pronunciamento tem sido secundado se não inspirado por entidades e países, fora da nossa Sub-Região que, sem o conhecimento da realidade e das leis da Guiné-Bissau, pretendem substituir à CEDEAO nos seus incansáveis esforços com vista à estabilização política do nosso país.

Sendo evidente que a não clarificação desta matéria poderá provocar o caos político no meu país, eu venho solicitar aos meus Pares um posicionamento claro e realista sobre esta matéria. Pois, a correta interpretação das leis da Guiné-Bissau, estabelece que o Presidente da República permanece em funções até ao empossamento do novo Presidente da República eleito, podendo entre outros empossar o novo governo, velando sempre pelos superiores interesses da Nação.

Entretanto, apesar dos esforços de convergência dos guineenses que vimos desenvolvendo, e na sequencia do incitamento público à revolta militar por um dos líderes partidários do nosso país, no passado dia 27 de Junho, um grupo de 54 deputados, decidiu votar uma Resolução através da qual pretensamente removeram o Presidente da República das suas funções, designando o Presidente da Assembleia Nacional para o substituir.

Este acto, de acordo com a nossa constituição deveria ter lugar se 2/3 ou seja ou seja no mínimo 68 deputados votassem e não uma maioria somente de 54 deputados.

Este acto irresponsável, que esse grupo pretende ver validado pelo Supremo Tribunal de Justiça, apesar de ser nulo, viola grosseiramente a Constituição da República, que prevê no artigo 71º, nº 1 que “ em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular”.

E o nº 2 do mesmo artigo estabelece que “em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular”. Nem na Constituição da República nem em nenhuma outra lei da Guiné-Bissau existe qualquer outro dispositivo legal que permite a substituição do Presidente da República fora dos casos que eu citei. O Acto dos 54 deputados constitui, pois, uma tentativa de subversão da ordem constitucional, através de um golpe de estado camuflado na veste de Resolução do Parlamento.
(...)

•Excelências Chefes de Estados e de Governo e caros irmãos;

Apesar da persistência de uma franja da nossa classe política em seguir os caminhos do mal, nós conseguimos afastar a violência, a intolerância e impedir a rutura da ordem constitucional do debate político no nosso país.

Conseguimos fazer com que as armas ficassem acantonadas nos quarteis e retirassem definitivamente do debate político e as nossas Forças Armadas pudessem continuar a cumprir o seu papel Republicano, submetendo-se às instituições políticas democraticamente eleitas. Essa é a grande conquista do meu mandato como Presidente da República. É sem dúvida um grande avanço em benefício do povo Guineense e na promoção de uma cultura de paz e de respeito pelos princípios democráticos.

Acredito que, com a realização das eleições presidências em Novembro do ano em curso, os guineenses poderão encerrar um ciclo de convulsões e da instabilidade.
(...)
Tal como eu tive oportunidade de vos referir anteriormente, as eleições legislativas e presidências sem as reformas indispensáveis não representarão a solução mágica para os problemas políticos do meu país e não poderão retirar a Guiné-Bissau do ciclo vicioso da instabilidade. O problema da Guiné-Bissau não é um problema de pessoas, mas sim de instituições, e de sistema de governação.

• Após as eleições legislativas e antes da eleição do novo presidente da República, impõe-se uma nova agenda nacional, consensual, que permita a materialização dos compromissos de reformas, consagrados no Acordo de Conacri.

• Antes da eleição do novo presidente da República, é fundamental a realização da reforma constitucional que permita a redefinição e indispensável clarificação do sistema de governação e sobretudo dos poderes e competências do Presidente da República e, consequentemente a eliminação de focos de instabilidade recorrente.

• A forma mais expedita de concretizar a reforma constitucional será através de um referendo prévio, que defina o sistema de governo que deverá ser rapidamente adoptado pelo Parlamento antes da apresentação oficial das candidaturas para as eleições presidências, que terão lugar no dia 24 de Novembro.

• Impõe-se com igual urgência a reforma das forças de defesa e segurança, reforma da Administração Pública e reforma na justiça.
(...)
•Excelências Chefes de Estados e de Governo e caros irmãos;

Aproveito a ocasião para, uma vez mais, agradecer a todos os Estados-Irmãos da CEDEAO que, de forma incansável e contínua, não têm poupado esforços no seu insubstituível apoio e solidariedade para com o meu país neste difícil processo que, estou em crer, está a chegar ao seu termo.

Agradeço também a todos os demais parceiros internacionais que, com muito esforço têm apoiado e acompanhado a Guiné-Bissau e têm contribuído para o sucesso da realização de eleições e da consolidação da democracia no nosso país.

Senhores Chefes de Estado e de Governo, Caros Irmãos,

Eu falo-vos hoje com os olhos virados para uma nova perspetiva para o meu país.

Ao longo dos últimos cinco anos, não tenho poupado esforços para que a Guiné-Bissau seja dirigida com patriotismo e espirito de responsabilidade, de forma a assegurar que jamais haja sangue derramado por razões de disputas políticas pelo poder.

Foram momentos difíceis e de luta constante com vista a criar esperança e melhores condições de vida para o Povo da Guiné-Bissau e a instauração de um Estado de Direito Democrático, aquele que inspirou os pais fundadores da nossa República, forjada na luta armada contra o colonialismo. É com esse país livre e justo que eu sonho e me revejo e, por ele tudo farei para construir a felicidade e o bem-estar dos meus concidadãos e compatriotas.

Senhores Chefes de Estado e de Governo, 
Caro Irmãos,

Gostaria de concluir, reafirmando com solenidade a nossa confiança inabalável na nossa Comunidade Regional, a CEDEAO, e o compromisso do meu país, a Guiné-Bissau, de tudo fazer para seguir o caminho da paz, do progresso, da estabilidade e da democracia, inspirando-nos sempre nos novos princípios e objetivos da nossa Comunidade.

Que Deus abençoe os nossos povos e a nossa Organização, a CEDEAO e seus dirigentes!

Muito obrigado!

Fonte: José Mário Vaz - Presidente da Republica da Guiné-Bissau

Não basta ser um renomado académico e constitucionalista para convencer toda uma Sociedade, cada vez mais pensante, questionante, esclarecida, quiçá, participativa, na busca de mais e melhores resposta sobre os problemas causados pelo Direito em geral, e particularmente, no seu suporte ao Estado de Direito Democrático

Por Fernando Casimiro

Por estes dias, muita coisa aconteceu na Guiné-Bissau; muita gente, de dentro e de fora, falou sobre a Guiné-Bissau, sobre a organização do seu poder político, por via da sua Constituição, ignorando a sua Lei-Eleitoral, quiçá, a necessária articulação entre a Constituição da República e a Lei-Eleitoral, em concreto, para a sustentação de qualquer posicionamento sobre a duração do mandato do Presidente da República.

Li, vi, ouvi, e fiquei em silêncio, por já ter partilhado recentemente diversas análises pessoais sobre o assunto!

A cada um, a sua razão, pelo seu direito, com o meu respeito de sempre, por desejar igualmente, o mesmo, em relação a mim.

Porque há coisas, por tudo quanto li, vi e ouvi, que merecem a minha apreciação e análise, em matéria da Constituição e das Leis da Guiné-Bissau, face às disputas interpretativas, de dentro e de fora, sobre a questão do fim do mandato do Presidente da República e a alegada legitimidade da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau em retirar poderes ao Presidente da República e nomear o Presidente da Assembleia Nacional Popular, como Presidente da República interino, por via do suposto fim de mandato do Presidente da República, sinto-me obrigado a partilhar o que acho importante para o debate público sobre o assunto, levantando desta forma a interrupção da publicação das minhas análises sobre a Guiné-Bissau.

Das declarações do Professor Jorge Miranda, Constitucionalista português, que muito prezo, vou directo ao que interessa, deixando os acessórios de fora.

Quando um Constitucionalista, seja ele guineense ou de qualquer outra nacionalidade decide abordar publicamente o fim do mandato do Presidente da República da Guiné-Bissau, tomando em consideração apenas e só, o N.º 1 do Artigo 66.º da Constituição da República da Guiné-Bissau, que estabelece que o mandato do Presidente da República é de 5 anos e fazer disso argumento para validar a recente resolução da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, visando retirar poderes ao Presidente da República, como um acto com legitimidade, ignorando que a própria Assembleia Nacional Popular para decidir sobre a instauração de um processo crime contra o Presidente da República, visando a sua destituição, precisa da validação desse processo por votos a favor duma maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, é necessário questionar, onde está a articulação entre o estabelecido no N.º 1 do Artigo 66.º da Constituição da República (1984 - com revisões até 1996) que estabelece: "O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos.", com o que estabelece a Lei-Eleitoral N.º 3/98 de 23 de Abril de 1998 no N.º 2 do seu Artigo 3.º que diz: "No caso das eleições presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura do cargo do Presidente da República, as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e do mandato presidencial."

Que se saiba, a actual maioria parlamentar é constituída por 54 deputados, num universo total de 102 Deputados, o que significa que, esses 54 deputados não correspondem aos 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, que a Constituição da República faz referência no N.º 2 do seu Artigo 72.º.

Algo importantíssimo a meu ver e que não dei conta de alguém ter referenciado nesta disputa interpretativa é o facto de, a Constituição da República da Guiné-Bissau - 1984 (e as suas revisões até 1996), logicamente, ser anterior à Lei-Eleitoral N.º 3/98 de 23 de Abril. E o que quer isto dizer?

Quer dizer que, a Constituição em vigor até hoje na Guiné-Bissau, é baseada na Constituição de 1984, que sofreu diversas revisões, sobretudo, na década de 1990 mas que não incorpora na sua redacção, todas as revisões/alterações efectuadas;

E que, nem poderia incorporar, igualmente, no seu texto, todas as Leis da República com todos os seus detalhes/pormenores.

E que, a Lei-Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau é do ano de 1998 - Lei N.º 3/98 de 23 de Abril (ainda que também tenha sofrido revisões/alterações em 2013 por exemplo), servindo necessária e objectivamente, de complemento, para a devida articulação com a Constituição da República, na sustentação duma leitura e interpretação, válidas, sobre a duração do mandato do Presidente da República.

Quem apenas consulta a Constituição da República no caso concreto, o N.º 1 do seu Artigo 66.º que estabelece que o mandato do Presidente da República é de 5 anos, ignorando o que a Lei-Eleitoral N.º 3/98 determina, de forma explícita, sobre quando é que deve haver eleições presidenciais, e já agora, legislativas, e como esse processo se efectua, na República da Guiné-Bissau, não está a ser honesto na sua sustentação, como opinante, independentemente do seu estatuto académico/profissional.

O facto de alguém ser constitucionalista não o iliba de erros, ainda que, por indução, como também, não lhe assegura a propriedade de ser o único detentor da verdade: teórica ou prática, sobre a Teoria do Estado e do Direito.

Também não sou detentor de nenhuma verdade, enquanto opinante, que não das minhas verdades, que não têm que ser as verdades de todos ou para todos!

O Professor Doutor Jorge Miranda, a meu ver (e peço antecipadamente desculpas, se estiver enganado), foi traído nos seus posicionamentos sobre a duração do mandato do Presidente da República da Guiné-Bissau, pela inobservância, a rigor, do que a Lei N.º 3/98, Lei Eleitoral para o Presidente da República e Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau estabelece a par do N.º 1 do Artigo 66.º da Constituição da República da Guiné-Bissau.

Ainda assim, mesmo que tivesse sido traído, a meu ver, pela ignorância do que estabelece a Lei Eleitoral N.º 3/98 no N.º 2 do seu Artigo 3.º, o Professor Doutor Jorge Miranda deveria ter em conta o seu estatuto de Académico, de Professor de diversos alunos Guineenses, e ser mais comedido nos seus desabafos, sim, pois que de parecer jurídico nada têm, por não terem sido devidamente sustentados pela lógica jurídico-constitucional, à luz da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau.

Vi um académico e constitucionalista, português, usar e abusar de expressões ofensivas a um Chefe do Estado de um país terceiro, em nome de que estatuto, ou de que Direito, pergunto?

Basta fazer uso do que ele próprio referenciou, erradamente, na comparação da iniciativa de destituição do Presidente da República da Guiné-Bissau, com o que ocorre no sistema dos Estados Unidos ou do Brasil, ignorando que na Guiné-Bissau o sistema é semi-presidencialista, a exemplo de Portugal e não, presidencialista, a exemplo dos Estados Unidos e do Brasil.

Não basta ser um renomado académico e constitucionalista para convencer toda uma Sociedade, cada vez mais pensante, questionante, esclarecida, quiçá, participativa, na busca de mais e melhores resposta sobre os problemas causados pelo Direito em geral, e particularmente, no seu suporte ao Estado de Direito Democrático.

Positiva e construtivamente.

Didinho 29.06.2019






José Mário Vaz - Em Abuja/ Nigéria na 55º Cimeira Ordinária dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO.




   


 


José Mário Vaz - Presidente da Republica da Guiné-Bissau

Neste momento esta a decorrer num dos hotéis da capital guineense um encontro entre Carlos Gomes Júnior e o seu movimento de apoio as eleições presidenciais na Guiné-Bissau.


De volta a Bissau, depois de cinco anos de asilo político em Portugal, antigo primeiro-ministro, deposto no golpe militar em abril de 2012, tem-se desdobrado em contatos com os seus apoiantes.

O ex-primeiro-ministro já deixou em aberto por várias vezes a possibilidade de disputar as eleições presidenciais.

O Presidente Cessante, José Mário vaz, marcou as eleições presidenciais para 24 de novembro, segundo um decreto presidencial distribuído à imprensa.

A decisão do chefe de Estado guineense foi tomada imediatamente depois de ter ouvido durante o dia de hoje os 49 partidos, com e sem assento parlamentar, a Comissão Nacional de Eleições e o Governo.

Fonte: Alison Cabral

PROCESSO DE GOLPE DE ESTADO EM CURSO.


Por dokainternacionaldenunciante.blogspot.com

O PAIGC e os seus farapos aliados, montaram a seguinte estratégia para execução do seu golpe de Estado:

I - Plano A:

1. Realização de marchas e vigílias, com vista a colvanizar a juventude e as populações para uma uma "Primavera Dominguista" ou uma "Venezuela a Guaidó", que culminou com o apelo a insurreição popular, e arremesso de autoria dos seus planos a terceiros;

2. Na incerteza, apelo às forças armadas e de segurança para abrirem alas ( entenda -se um corredor ) para que a insurreição popular possa ser concretizada e/ou que essas forças adiram ao plano.

Plano B:

1. Aprovação ilegal de uma resolução na Assembleia Nacional Popular, pela pequena maioria de Deputados (a real menoria popular) que declararia, falsamente, nulo o mandato em curso do PR eleito, José Mário Vaz;

2. Acto continua, esta tal resolução da menoria popular seria, por eles, submetida à "ratificação ou validação", da vendida maioria orquestrada (sequestrada), de uma franja de corrumpidos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau;

3. Aguardando que os seus "aliados" externos consigam dar a volta à CEDEAO na Conferência dos Chefes de Estado e de Governo do dia 29 de Junho de 2019, "aliados" esses que já se vinham posicionando, desde à algum tempo a esta parte, pouco a pouco na arena internacional, ávidos de protagonismo hegemônico sobre os recursos naturais da Guiné-Bissau, e até alguns deles com dinheiros mal aplicados e mal parados no âmbito desse macabro projecto, pelo que não se importam de atravessam oceanos e oceanos, acompanhados dos saudosistas colonialistas que foram, retumbantemente, derrotados nas matas e praças da Guiné-Bissau durante a segunda guerra colonial.

Plano C:

1. Este plano, já anunciado por Domingos Simões Pereira nos Estados Unidos da América do Norte, consiste em, caso a CEDEAO não venham a dar provimento à última fase do plano B, recorrer a outras instâncias internacionais, nomeadamente, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, munidos da tal resolução da Assembleia Nacional Popular "ratificada ou validada" pela franja dos já comprados Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau.
Portanto, o golpe de Estado do grupo dos frustrados do actual PAIGC e os seus aliaditos está em marcha.

As forças políticas e sociais democráticas, patriotas e progressistas, e as Forças Armadas e de Segurança republicanas, devem estar antentas contra estas investidas dos vende pátrias apoiados por algum grupo de países que pretendem, a todo custo, exercer hegemonia sobre os recursos naturais da Guiné-Bissau.
Que não se esqueçam, estes mal intencionados, das provadas sempre dadas pelo povo Guineense que nunca foi vencido.

QUEM JULGARÁ OS NOSSOS POLÍTICOS?


A pedido de várias famílias e em jeito de exercício de cidadania, resolvi igualmente debruçar-me, em artigo de opinião, sobre a situação política resultante do fim do mandato do Presidente da República e a Resolução N.º 04/ANP/X/2019.

Num país como este, onde se vive abaixo do limiar da pobreza, depois de uma crise politica prolongada de tantos anos, que resultou da exoneração do governo da IX legislatura pelo Presidente da República (PR), fecho da Assembleia Nacional Popular (ANP), mediação estrangeira, atentados à soberania, a prorrogação inconstitucional do mandato dos deputados; finalmente os partidos acabam por assinar um Pacto de Estabilidade, os parceiros internacionais apoiar para que fossem realizadas eleições legislativas, consideradas livres e transparentes.

Proclamados os resultados, nesta Guiné-Bissau corroída até às suas entranhas por vícios constitucionais na gestão do Estado, regressava a esperança da paz, da estabilidade política-constitucional, voltava a fé no desenvolvimento sempre prometido desde a proclamação do Estado em 1973, mas sempre traído e adiado.

Porém, bastou que se reabrissem as portas da ANP para que todos os ódios, traições, cumplicidades e interesses dos recém-eleitos viessem ao rubro. Sem qualquer pudor, aos nossos olhos e ouvidos, atacaram a mesa da ANP, a casa do Povo, desprestigiando-a e, de novo, bloqueando o seu funcionamento que não em prol do desenvolvimento.

Neste contexto, conforme reza a Constituição da República (CRGB), in extremis, fazendo uso das suas atribuições, o Presidente da República (PR), fixou a data das eleições presidenciais, em conformidade com o art.º 68.º al. f, conjugado com o número 2 do art.º 3º da Lei Eleitoral (entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo do mandato presidencial), para terem lugar a 24 de Novembro; para o efeito, de acordo com este último, foram ouvidos os Partidos Políticos (nenhum dos auscultados colocou na altura qualquer entrave, nem o partido vencedor das eleições exprimiu qualquer objeção ou preocupação); foi observada a antecedência de 90 dias prescrita no número 1 do art.º 3º da mesma Lei Eleitoral. O mandato do PR é de 5 anos (art.º 66.º/1 da CRGB) e terminava a 23 de Junho.

Naturalmente que o parto desejado de um PM e um Governo legítimo, sustentado por uma nova legislatura, a X, tornou-se doloroso perante as habilidades, as espertezas e as habituais tramóias políticas. Depois de o nome do presidente do partido vencedor das eleições se ver por duas vezes recusado pelo PR (sem grande surpresa pois havia acontecido o mesmo em 2015), nos sair um PM reconduzido, após um ano letivo perdido, um recenseamento atabalhoado, vimos a saber que, imagine-se, o nome foi sugerido pelo exterior. Informa-se: “Já aceitou uma vez. Não o irá recusar”. Mas, o governo, entre as apetências e prepotências, não nos sai.

Daí a surgirem as triviais intentonas e “inventonas” de golpe de Estado, foi um passo: no passado dia 26, ouviu-se de viva voz nas rádios nacionais, o presidente do partido vencedor das eleições, acusando o PR de tentativa de golpe de Estado institucional, com o apoio do Senegal, para nomear um Governo de iniciativa presidencial, com ocupação dos Ministérios. De novo o recurso aos velhos e arcaicos métodos, com toda a cartilha de desinformação, e em desprimor a tudo quanto se prende com a dignificação da investidura num alto cargo da Nação, do Estado, de um partido político.

A guerrilha política retoma-se no cenário pós-eleitoral com maior acutilância, vestida em marchas e vigílias, enquanto o Estado se mantém parado por greves sistemáticas. Em parceria e comunicação intensiva apregoa-se interna e externamente o fim do mandato do PR e a sua substituição em interinidade pelo presidente da Assembleia Nacional Popular (ANP). Enredo que se tenta concretizar através da Resolução N.º 04/ANP/X/2019.

A maioria parlamentar, formada por coligação pós-eleitoral, com 54 dos 102 deputados, foi convocada, em sessão extraordinária, como debate de urgência para uma espécie de “impeachment” do PR. Todavia, estiveram ausentes os restantes 48 deputados, que integram a 2.ª e 3.ª força política na composição atual do parlamento e a mesa não se encontrava regularmente constituída. Tal desígnio tomou a forma de resolução, apontando-se que o PR, intencionalmente, não concluíra o processo de legitimação do Governo sufragado nas urnas (sufragam-se Partidos e não Governos), até ao termo do seu mandato; que omitira o seu dever constitucional, sendo passível de censura política, através de um processo político de destituição, com crivo jurisdicional; o que implica o término do mandato presidencial, a vacatura do cargo e a urgência de soluções constitucionais e legais. Considerando ser a ANP a única instituição legítima na atual fase da política do Estado; e a “ininterruptividade” do normal funcionamento das instituições da República. Anunciando como decisão a cessação imediata das funções do PR desde 23 de Junho; a sua substituição interina, por termo de mandato, pelo presidente da ANP; este último, mandatado em duas qualidades (PR e presidente da ANP) a tomar disposições necessárias ao efetivo exercício das suas funções constitucionais.

A CRGB não possui mecanismos de “impeachment” do PR. Na Guiné-Bissau, um PR só pode ser destituído se condenado pelo Supremo Tribunal da Justiça (STJ) por crimes cometidos no exercício das suas funções (art.º 72.º). Não pode a ANP determinar a cessação imediata das funções do PR de fora desse quadro constitucional. É preciso levar a sério o facto de que uma revisão da Constituição (de 1984) é imperiosa, e relembrada em todos os acordos de mediação que se fez vir do exterior do país na tentativa de por cobro à crise político-institucional.

Cingidos à Constituição e ao pensamento do legislador constitucional, nada indica que o fim do mandato coincide com a cessação de funções do PR. Ademais, da história das anormalidades e das praxes constitucionais, os deputados e os governos têm-se mantido em funções até à “passação” aos seus sucessores. Exemplo próximo e analógico, ocorreu recentemente, depois do Acordo de Lomé, quando os deputados, já fora de prazo, em autocriação e imposição exterior, prorrogaram os seus mandatos vários meses após o seu término.

Resolvendo-se pela cessação imediata de funções presidenciais, a resolução refere-se ao art.º 66.º/1 da CRGB que regula a duração do mandato do Presidente da República em cinco anos, conjugado com o art.º 182.º da LE, que dispõe que “O Presidente da República toma posse no último dia do mandato do seu antecessor ou, em caso de eleição por vacatura do cargo, nos termos da Constituição”; leva a trazer à colação o art.º 3.º/2, da mesma lei, que estabelece que “No caso das eleições presidenciais não decorrem da vacatura do cargo do Presidente da República, a eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo do mandato presidencial”. Bom, quando se fala de incompatibilidades entre leis é uma coisa, mas dentro da mesma lei é outra coisa. O art.º 3.º/2 entra nessa incoerência. Qual o espírito do legislador? Como se analisa uma lei? Do início para o fim e saber qual a preferência que se deve dar. O que o legislador pretendia com o 182.º? Precisamente significar que não pode haver vazio de poder de PR, não pode haver «vacatura». A redação mais adequada seria: «o mandato do PR termina com a tomada de posse do seu sucessor». Tanto mais que, no contexto atribulado de política nacional no qual nos encontramos, com indefinições ainda resultantes da própria mesa da ANP, o recurso à norma do art.º 186.º, sobre a prerrogativa da Comissão Permanente resolver as dúvidas e casos omissos desta lei, seria desastroso. Ou seja, o risco seria atacar através de lei o cargo de PR, o que constitucionalmente não é possível, atendendo ao privilégio do cargo. Em reforço desta interpretação, bastará constatar os encaixes resultantes da evolução legislativa da Lei N.º 2/98 para a atual, Lei N.º 10/2013, sobretudo ler o preâmbulo desta última e lembrar que foi feita depois de mais um golpe de Estado, e para acomodar os ajustes necessários, com muitas particularidades e exceções.

Não pode haver vazio de poder. Não se pode defender a vacatura do cargo de PR com base em fim do mandato. Se não há presidente eleito, o PR mantém-se em funções até ser substituído em conformidade com os parâmetros constitucionais.

A resolução da ANP, ainda que se referindo à substituição interina, estabelece a definitiva, imputando ao presidente o adjetivo. Ora, na nossa lei suprema, a substituição definitiva (art.º 71.º/2) só ocorre nos casos de morte ou impedimento definitivo, entre os quais se devem incluir os de destituição por condenação por crimes cometidos no exercício de funções, nos termos do art.º 72.º/3, e os de renúncia, nos termos do artigo 66.º/3; bem como, pontualmente, a substituição interina (art.º 73.º/1) que ocorre nos casos de ausência para o estrangeiro, ou outro impedimento temporário e, não perdendo nunca o substituído, neste caso, a qualidade de PR.

Acresce que o argumento principal no qual se baseava a tentativa de “impeachment” foi apregoar que o PR, considerado já sem mandato e sem funções, não podia empossar o Governo. Mas o substituto, conforme os termos do artigo 2.º da resolução, também é certo que não, segundo o art.º 68.º al. i) da CRGB.

O mais caricato da resolução consiste em mandatar o presidente da ANP em duas qualidades, a de PR e a que detém, “para tomar disposições necessárias ao efetivo exercício das suas funções constitucionais”. Deverá entender-se entregar pessoalmente no Palácio o mandato de despejo?

Não só não ficamos sem PR, como o mesmo se mantém em funções e com todos os poderes. Porquanto não existe qualquer disposição constitucional que nos leve a fazer outra leitura, como seja, por fim de mandato: acionar a interinidade do cargo. Trata-se de Presidente da República, e não de um governante em mera gestão. Senão, no cúmulo, estaremos perante o seguinte: um Presidente da República sem mandato, uma Mesa da ANP inconstitucionalmente constituída, um PM sem governo, uma resolução da ANP sem data; mas também perante uma corrida desenfreada para chegar lá fora primeiro e para dar a sua explicação sobre o descalabro, sem pudor, sem vergonha, para entregar mais um pouco da já tão debilitada soberania, para que os pobres fiquem cada vez mais pobres, e eles, os supostamente desavindos, entre nós e pelas nossas costas, ainda mais ricos.

É chegado o momento de se por fim às tentativas de judicialização da vida política e de politização da justiça. É imperioso colocar um travão à falta de responsabilização política e criminal no exercício de altos cargos políticos, para a qual cada vez mais se vem resvalando, num país caracterizado e crescentemente estruturado pela impunidade, conduzindo-nos a estes cúmulos do absurdo e picos potencialmente explosivos de tensão social.

De acordo com a lei penal guineense, acusar o Chefe de Estado de tentativa de Golpe de Estado, ocupação dos Ministérios é crime de difamação e injúrias agravado (art.º 126.º e 127.º), exceto se o agente provar a verdade dos factos. Ofender o prestígio das forças de defesa e segurança, pela imputação do seu envolvimento nos mesmos factos, também é crime (art.º 130º). Tentar alterar o Estado de Direito através de uma resolução, ainda que no seio parlamentar, faz incorrer a todos que a votaram em responsabilidade criminal (art.º 221º). Não pode um cidadão guineense, insinuar sequer a mobilização de qualquer força exterior (que não de manutenção de paz) para ingerência a seu favor na política interna, porque é crime (art.º 216.º); e nem, tão pouco, prejudicar o esforço pela paz (art.º 218.º). Tentar ilegalmente desapropriar o estatuto de uma pessoa, é uma violência e representa um atentado contra a sua liberdade (art.º 222.º). Ora, a moldura penal para a soma destes crimes está entre um mínimo de 18 anos e um máximo de 60 anos de prisão, antes de entrar em consideração com o cúmulo jurídico (art.º 75).

Em lei especial (Lei no 14/97, de 2 de Dezembro), os titulares de cargo político, tanto em geral como em especial, são igualmente responsabilizáveis por crimes cometidos no exercício das suas funções, punindo-se inclusive a tentativa, com especial agravamento das penas. Em caso de condenação, esta induz automaticamente a perda de mandato do Presidente da Assembleia Nacional Popular (art.º 29.º al. a), até à do Presidente do Supremo Tribunal (art.º 31.º al. a) caso, por exemplo, deste órgão de soberania emane qualquer Acórdão (mesmo que do Plenário) pretendendo confirmar ou validar esta resolução da ANP.

Ao ponto que se chegou, não se poderá suscitar a questão da imunidade, como tem sido habitual, para que prevaleça a impunidade. Pois, vários dos crimes tipificados apresentam moldura penal superior a três anos e constituem flagrante delito, uma vez que foram praticados publicamente, publicitados e assumidos politicamente (art.º 34.º/1 da CRGB). Não se tratava de uma opinião nem de um voto, pois votação é um processo de tomada de decisão. Não havia qualquer decisão para tomar, porque já estava tomada, não houve, portanto, processo (art.º 82.º/1 da CRGB).

Com todos os actos enumerados, QUALQUER CIDADÃO se pode sentir lesado, adquirindo o direito de ação e legitimidade para iniciar o processo penal dispensando a iniciativa do Ministério Público, de acordo com a Lei no 14/97 (art.º 36.ºal. b). Para que, doravante, como reza a Constituição da República da Guiné-Bissau, se comece a responsabilizar e a fazer responder os titulares de cargos políticos, política e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. Para que se saiba e se assuma a conexão entre a responsabilidade política e responsabilidade criminal, e se conheça que a responsabilidade criminal do titular de cargo político é mais elevada que a responsabilidade criminal comum, pelo facto do agente dispor de uma certa liberdade de conformação e gozar de uma relação de confiança pública: tal como se estipula no preâmbulo da lei enunciada.

Esta magistratura presidencial dos últimos cinco anos não deixará saudades. Já faltou mais! Que os seis meses sejam cumpridos por todos e para bem da Nação! Caso assim não seja, não faltarão fundamentos para que, em conformidade com a CRGB e observados os procedimentos, se requeira ao Procurador-Geral da República, qualquer que seja, a promoção da ação penal contra o Presidente da República, ainda que em inimputabilidade (art.º 13.º do Código Penal) cada vez mais evidente.

Por Carmelita Pires