Por Sana Cante
Ontem foi um dérbi de encontro de sabor e desabor, por enquanto os djurtos lutavam de um lado para garantir pontuações doutro lado os políticos da maioria parlamentar contra Jomav, ex-presidente, gladiavam na cimeira dos chefes de Estados da CEDEAO em Abuja.
Os djurtos conseguiram somar um ponto numa prestação com muitas novas entradas. Mas já na política, na minha perspetiva, é um caso para dizer que o resultado foi à zero. Ou seja, nada. Para compreendermos melhor essa perspetiva convém olhar para os pacotes que cada um levou para a cimeira:
1. O Jomav levou:
a) um ex-presidente, que pretende manter-se no cargo com plenos poderes,
b) uma pretensão da prorrogação do seu mandato até a investidura do novo presidente Eleito. Isto poderia ser daqui a um ano ou dois anos, ou melhor pelo número de anos que ele vai conseguindo adiar as eleições.
c) um pacote de governação que inclui a reforma da Constituição, referendo popular para a mudança do sistema de governo, reforma do setor da defesa e segurança, reforma da administração pública e entre outros, à executar antes das eleições presidenciais marcadas para 24 de Novembro deste ano.
d) uma pretensão de nomeação de um governo da Unidade Nacional até as eleições.
2. A maioria parlamentar levou:
a) Um Presidente interino, da ANP, que pretendem a sua legitimação.
b) uma pretensão da nomeação de um governo da maioria parlamentar.
Cada um na sua defesa teceu argumentos constitucionais e legais conforme o seu ponto de vista. Mas divergiram na defesa coerciva dos seus interesses, por enquanto o Jomav ameaçava com paz e segurança a maioria parlamentar invoca ação judicial junto ao STJ na veste do tribunal constitucional.
A minha opinião, em termos resumidos, aponta para o seguinte:
1. Há uma coincidência entre a minha posição, do MCCI com o da maioria parlamentar sobre a cessão das funções do Presidente Cessante e consequente entrada em funções do Presidente interino, PANP, nos termos dos art. 71 e 66 da CRGB, que determina que perante o fim do mandato do Presidente quem assume as funções Interinas, dado o impedimento definitivo, é o PANP. Associado ao Princípio da legalidade que atribui competências, e quando não são é porque são proibidas.
Ao Presidente interino se colocaria apenas a questão da sua competência em nomear o Governo dado a limitação que o art. 71/3 CRGB faz. Mas, em relação a essa questão, seria sanada por duas vias:
I. da interpretação do espírito dessa norma proibitiva que se entende que faz essa restrição com o objetivo de salvaguardar a legitimidade democrática partindo do princípio que o PM e o Governo no poder resulta da expressão do art 68/1, g) CRGB, que atribui ao Presidente eleito a competência de nomear um PM e um Governo em funções dos resultados eleitorais. Entretanto, como facilmente se pode perceber, o atual governo resultou de um acordo internacional (de Lome), desde logo inconstitucional, pelo que não pode beneficiar dessa norma proibitiva por estar desprovido de qualquer salvaguarda da "legitimidade democrática". Neste caso o PR Interino só poderia nomear o Governo, mais nada.
II. Ou, por via de uma emenda Constitucional, dava-se-lhe a competência de nomear o Governo, em cumprimento restrito do art 68/1, g).
Nós somos apologistas da primeira via por tudo quanto foi dito, associado ao fato de que as normas jurídicas são hierarquizadas em função dos seus valores. Ou seja, as normas jurídicas, neste caso constitucionais, têm valores diferenciados. Há normas de maiores e menores valores em que estas cedem sempre à favor daquelas quando colidem. Portanto, entre a proibição que beneficia um governo inconstitucional e a permissão que legitima um governo democrático e constitucional preferimos esta.
A segunda via não nos convém por pretensa possibilidade de abrir precedentes que poderão vir a resultar em excessos de poderes contra as garantias constitucionais.
2. A posição do JOMAV é automaticamente derrogada pelos fundamentos acima descritos, Por enquanto, o próprio não conseguiu encontrar nenhum fundamento legal que o permita manter-se no cargo. Invoca o art. 3/2 da lei eleitoral em que nele não encontramos nenhuma permissão além dos poderes indicativos e condicionados do Presidente marcar as eleições. Ou seja, se o seu mandato não fosse caduco e impedido legalmente de se manter no cargo. Aliás, o art 82 da mesma lei impõe a investidura do novo presidente eleito no último dia do seu mandato. Isto afasta por completo qualquer possibilidade do Presidente Cessante se manter no cargo um minuto se quer pós o seu mandato. Portanto, são falsos todos os argumentos invocados ao seu favor nos termos do art. 3/2 da lei eleitoral.
O Próprio JOMAV, compreendeu isso, por isso pediu a prorrogação do seu mandato e declarou expressamente que o seu mandato chegou ao fim na comunicação que fez a nação no dia 23.06.19, data da sua expiração. O melhor que se esperava era logo de seguida abandonar a presidência. Infelizmente, o mesmo não vai acontecer pacificamente.
Além, desses argumentos baratos, teceu na cimeira inglóriamente que é o único presidente a terminar o mandato, e por isso, em nome da paz e estabilidade, deve manter-se no cargo até a investidura do novo presidente eleito. Justamente, deveria ser em nome desses sandices que invoca que deveria ter organizado as eleições antes do termino do seu mandato. Não acontecendo, esse argumento vai contra o seu ego.
Na sequência de tudo isto, entre prós e contra, e ao pedido desesperado do JOMAV de uma posição firme, a CEDEAO, decidiu o cumprimento dos seguintes pontos até 03.07.19:
1. A Manutenção do JOMAV no cargo, sem poderes de ingerência nos assuntos do Governo.
2. A nomeação de Um Governo da maioria parlamentar sob a proposta do PM.
3. Exoneração do PGR, Bacari Biai, e nomeação de um novo PGR de consenso entre o Jomav, o PM e a maioria parlamentar.
Dos três pontos, todos eles inconstitucionais por resultar de um acordo que atribui essa competência à um presidente que já não é PRESIDENTE. Mas visto apenas na perspetiva de um acordo, JOMAV foi o maior derrotado por enquanto foi reservado apenas o privilégio de se manter no palácio como um ocupante, sem poderes presidenciais.
A pequena surpresa é a exigência da exoneração do PGR que pode ser entendido como uma sanção da qual ameaçavam aplicar e que calhou ao abutre ilegalista do regime Jomavista.
Do resto a CEDEAO já nos havia acostumado das suas mediações Inconstitucionais e da falta de efetivação dos seus acordos. Portanto, está claro para todos que não será surpresa nenhuma se o JOMAV não cumprir essas exigências e dela não resultar em nada. Se não vejamos, foi a missão da CEDEAO quem deu ultimato ao JOMAV para nomear um PM e Governo de acordo com os resultados eleitorais até 23.06.19, último dia do seu mandato. O Jomav cumpriu parcialmente, e a CEDEAO não aplicou coisa nenhuma.
Perante esta certeza da ineficácia da execução dos Acordos da CEDEAO e de zero confiança no JOMAV, Ex-presidente, o caminho a seguir é aquela que a constituição nos reserva e que temos vindo até aqui a defender: a efetivação do Presidente Interino, Cipriano Cassama, PANP.
Manter o inconformismo em defesa da legalidade é o único caminho a seguir.
Portanto, aquela ação junto ao STJ, na veste do Tribunal Constitucional deve ser preparada e acionada até ao dia 04.07.19.
Povo I Ka Lixo.
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