TV MADEM G-15
A presente resposta visa repor a verdade jurídica, corrigir falsidades factuais e esclarecer distorções graves constantes no comunicado tornado público pela Diretoria Nacional de Campanha do candidato independente Fernando Dias da Costa, relativamente à comunicação oficial realizada pelo Secretariado Executivo da Comissão Nacional de Eleições (CNE) em 2 de dezembro de 2025.
1. Sobre a acusação de usurpação de competências da CNE
É falsa e juridicamente improcedente a alegação segundo a qual o Secretariado Executivo da CNE teria usurpado competências do Plenário.
1.1. Base legal omitida pelo comunicado
Nos termos da Lei n.º 12/2013, de 27 de dezembro, que aprova a Lei da Comissão Nacional de Eleições:
• Artigo 10.º, n.º 1: o Secretariado Executivo é o órgão responsável pela execução técnica, administrativa e operacional de todas as fases do processo eleitoral.
• Artigo 11.º, alíneas a), d), g), h) e j): compete ao Secretariado Executivo organizar, conduzir, centralizar, verificar e validar tecnicamente as operações eleitorais, incluindo o apuramento nacional, bem como informar o público e as autoridades sobre o estado dos trabalhos.
Logo, não há qualquer usurpação: o Secretariado limitou-se a exercer a competência legal de comunicar impossibilidades materiais que impedem a conclusão do apuramento nacional — uma obrigação legal, não uma deliberação política.
1.2. O comunicado do Secretariado não é uma decisão eleitoral: é um relatório técnico
O Secretariado Executivo não proclamou resultados, nem tomou decisões substitutivas do Plenário. Apenas cumpriu a obrigação legal de comunicar a impossibilidade operacional de concluir o processo, por inexistência das atas de apuramento na sua posse — facto material incontornável e impeditivo do apuramento.
Portanto, o argumento de “usurpação” é falso, infundado e juridicamente sem valor.
2. Sobre a afirmação de que o Plenário deveria deliberar sobre a impossibilidade de apuramento
A Diretoria de Campanha omite — deliberadamente — que o Plenário só pode deliberar com base em documentos oficiais entregues ao Secretariado.
Sem atas regionais, o Plenário não pode reunir, muito menos deliberar, porque sua competência depende:
• da receção das atas regionais,
• da verificação de conformidade,
• da consolidação nacional.
Sem a base documental, não há matéria para deliberação.
A tentativa de exigir uma reunião plenária sem documentação revela má-fé e intenção de fabricar um clima artificial de conflito político.
3. Sobre a questão de eventual “invasão” ou “sequestro” das instalações da CNE
A Diretoria de Campanha levanta a hipótese de prática de crime, mas omite o essencial:
• A CNE comunicou fatos que efetivamente ocorreram, incluindo a hostilização e obstrução das equipas de apuramento, fatos amplamente documentados por observadores internacionais.
• A segurança das instalações da CNE é da responsabilidade do Estado, e não da CNE.
• Não cabe ao Secretariado apresentar queixa antes de restabelecida a normalidade institucional.
• A menção feita pela Diretoria de Campanha não passa de uma tentativa de distrair da questão central: a recusa deliberada, por parte de estruturas alinhadas com Fernando Dias, de permitir o fluxo normal das atas regionais.
4. Sobre a falsa alegação de que o apuramento regional foi concluído em 26 de novembro
Esta afirmação é materialmente falsa e facilmente demonstrável.
Se as atas regionais tivessem sido concluídas e entregues, o Secretariado Executivo teria tais documentos em sua posse, como ocorre em todas as eleições.
As atas mencionadas no comunicado não foram entregues ao Secretariado, que é o destinatário constitucional e legal para produzir o apuramento nacional.
4.1. Quem tem as atas?
A Lei é clara:
Os delegados e candidatos recebem cópias apenas para efeitos de verificação e acompanhamento.
As atas oficiais destinadas ao apuramento nacional devem ser entregues ao Secretariado Executivo da CNE.
Isso não aconteceu.
Logo, afirmar que “existem condições” para concluir o processo é falso: as condições só existem quando a CNE tem posse formal das atas regionais, o que não ocorreu.
5. Sobre as graves acusações de colaboração com golpe de Estado
A Diretoria de Campanha incorre numa acusação caluniosa e politicamente irresponsável, ao insinuar que o Secretariado Executivo da CNE estaria a colaborar com um golpe de Estado.
Essa acusação:
• carece de qualquer base factual,
• viola o dever de responsabilidade pública,
• constitui grave atentado à honra institucional da CNE,
• representa um claro esforço de politização de um órgão eleitoral independente,
• procura intimidar a administração eleitoral e criar instabilidade.
A CNE não responde a candidatos, mas à Constituição e à lei.
CONCLUSÃO JURÍDICA
O comunicado da Diretoria de Campanha de Fernando Dias da Costa:
1. Baseia-se em premissas falsas e interpretações manipuladas da lei.
2. Omisso quanto a elementos essenciais do processo eleitoral, especialmente a não entrega das atas regionais à CNE.
3. Desinforma a opinião pública e procura fabricar a percepção de uma crise inexistente no seio da CNE.
4. Afirma factos falsos, incompatíveis com o regime jurídico eleitoral.
5. Atinge a integridade e independência da CNE, através de acusações graves, desprovidas de fundamento, e politicamente motivadas.
A posição do Secretariado Executivo da CNE é legal, legítima e tecnicamente fundada, cabendo às forças políticas abster-se de pressões, ameaças, calúnias ou intoxicação da opinião pública, sob pena de incorrer em responsabilidade jurídica.
Bissau, 4 de Dezembro 2025

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