quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

DIRETORIA DA CAMPANHA ELEITORAL DO PLATAFORMA REPUBLICANA NÓ KUMPU GUINÉ FAZ UMA RESPOSTA JURÍDICA E CATEGÓRICA AO COMUNICADO DA DIRETORIA DE CAMPANHA DO CANDIDATO FERNANDO DIAS DA COSTA

 TV MADEM G-15

A presente resposta visa repor a verdade jurídica, corrigir falsidades factuais e esclarecer distorções graves constantes no comunicado tornado público pela Diretoria Nacional de Campanha do candidato independente Fernando Dias da Costa, relativamente à comunicação oficial realizada pelo Secretariado Executivo da Comissão Nacional de Eleições (CNE) em 2 de dezembro de 2025.

1. Sobre a acusação de usurpação de competências da CNE

É falsa e juridicamente improcedente a alegação segundo a qual o Secretariado Executivo da CNE teria usurpado competências do Plenário.

1.1. Base legal omitida pelo comunicado

Nos termos da Lei n.º 12/2013, de 27 de dezembro, que aprova a Lei da Comissão Nacional de Eleições:

• Artigo 10.º, n.º 1: o Secretariado Executivo é o órgão responsável pela execução técnica, administrativa e operacional de todas as fases do processo eleitoral.

• Artigo 11.º, alíneas a), d), g), h) e j): compete ao Secretariado Executivo organizar, conduzir, centralizar, verificar e validar tecnicamente as operações eleitorais, incluindo o apuramento nacional, bem como informar o público e as autoridades sobre o estado dos trabalhos.

Logo, não há qualquer usurpação: o Secretariado limitou-se a exercer a competência legal de comunicar impossibilidades materiais que impedem a conclusão do apuramento nacional — uma obrigação legal, não uma deliberação política.

1.2. O comunicado do Secretariado não é uma decisão eleitoral: é um relatório técnico

O Secretariado Executivo não proclamou resultados, nem tomou decisões substitutivas do Plenário. Apenas cumpriu a obrigação legal de comunicar a impossibilidade operacional de concluir o processo, por inexistência das atas de apuramento na sua posse — facto material incontornável e impeditivo do apuramento.

Portanto, o argumento de “usurpação” é falso, infundado e juridicamente sem valor.

2. Sobre a afirmação de que o Plenário deveria deliberar sobre a impossibilidade de apuramento

A Diretoria de Campanha omite — deliberadamente — que o Plenário só pode deliberar com base em documentos oficiais entregues ao Secretariado.

Sem atas regionais, o Plenário não pode reunir, muito menos deliberar, porque sua competência depende:

• da receção das atas regionais,

• da verificação de conformidade,

• da consolidação nacional.

Sem a base documental, não há matéria para deliberação.

A tentativa de exigir uma reunião plenária sem documentação revela má-fé e intenção de fabricar um clima artificial de conflito político.

3. Sobre a questão de eventual “invasão” ou “sequestro” das instalações da CNE

A Diretoria de Campanha levanta a hipótese de prática de crime, mas omite o essencial:

• A CNE comunicou fatos que efetivamente ocorreram, incluindo a hostilização e obstrução das equipas de apuramento, fatos amplamente documentados por observadores internacionais.

• A segurança das instalações da CNE é da responsabilidade do Estado, e não da CNE.

• Não cabe ao Secretariado apresentar queixa antes de restabelecida a normalidade institucional.

• A menção feita pela Diretoria de Campanha não passa de uma tentativa de distrair da questão central: a recusa deliberada, por parte de estruturas alinhadas com Fernando Dias, de permitir o fluxo normal das atas regionais.

4. Sobre a falsa alegação de que o apuramento regional foi concluído em 26 de novembro

Esta afirmação é materialmente falsa e facilmente demonstrável.

Se as atas regionais tivessem sido concluídas e entregues, o Secretariado Executivo teria tais documentos em sua posse, como ocorre em todas as eleições.

As atas mencionadas no comunicado não foram entregues ao Secretariado, que é o destinatário constitucional e legal para produzir o apuramento nacional.

4.1. Quem tem as atas?

A Lei é clara:

Os delegados e candidatos recebem cópias apenas para efeitos de verificação e acompanhamento.

As atas oficiais destinadas ao apuramento nacional devem ser entregues ao Secretariado Executivo da CNE.

Isso não aconteceu.

Logo, afirmar que “existem condições” para concluir o processo é falso: as condições só existem quando a CNE tem posse formal das atas regionais, o que não ocorreu.

5. Sobre as graves acusações de colaboração com golpe de Estado

A Diretoria de Campanha incorre numa acusação caluniosa e politicamente irresponsável, ao insinuar que o Secretariado Executivo da CNE estaria a colaborar com um golpe de Estado.

Essa acusação:

• carece de qualquer base factual,

• viola o dever de responsabilidade pública,

• constitui grave atentado à honra institucional da CNE,

• representa um claro esforço de politização de um órgão eleitoral independente,

• procura intimidar a administração eleitoral e criar instabilidade.

A CNE não responde a candidatos, mas à Constituição e à lei.

CONCLUSÃO JURÍDICA

O comunicado da Diretoria de Campanha de Fernando Dias da Costa:

1. Baseia-se em premissas falsas e interpretações manipuladas da lei.

2. Omisso quanto a elementos essenciais do processo eleitoral, especialmente a não entrega das atas regionais à CNE.

3. Desinforma a opinião pública e procura fabricar a percepção de uma crise inexistente no seio da CNE.

4. Afirma factos falsos, incompatíveis com o regime jurídico eleitoral.

5. Atinge a integridade e independência da CNE, através de acusações graves, desprovidas de fundamento, e politicamente motivadas.

A posição do Secretariado Executivo da CNE é legal, legítima e tecnicamente fundada, cabendo às forças políticas abster-se de pressões, ameaças, calúnias ou intoxicação da opinião pública, sob pena de incorrer em responsabilidade jurídica.

Bissau, 4 de Dezembro 2025

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