25 de maio de 2020

“Contra factos não há argumentos”

E agora! O que será que vai acontecer daqui para frente?
Será que o presidente vai dissolver o parlamento?
Ou será que o Madem-G15 vai aceitar a proposta do PAIGC?

Como diz na comunicação do coordenador de Madem-G15 no empossamento dos deputados à X legislatura 2019-2023 ” Sinal forte de uma mudança política desejada pela sociedade Guineense, o Madem-G15 assume-se como factor de união, pilar de unidade nacional, dínamo de uma sociedade política inclusiva, solidária, não sectária. PORQUE-AFINAL-TODOS juntos não seremos demais para dar um novo rumo à Guiné Bissau, nossa pátria amada. Só juntos unidos, saberemos enfrentar com sucesso a missão que o povo guineense acabou de nós confiar: a regulação política inclusiva, premissa essencial da construção institucional do Estado de Direito Democrático, da consolidação da paz, do Desenvolvimento Econômico e do Bem-estar dos Guineenses.”

Mas os dirigentes do PAIGC recusaram, alegando de que de nenhuma maneira poderiam trabalhar com Madem-G15. Mas agora o jogo virou depois de não terem outra saída, resolveram fazer a mesma proposta que o coordenador de Madem-G15 Sr. Braima Camará tinha sugerido.

Como diz um ditado popular” LALÁ KÉMA, KAU DI SUGUNDI KA TEM”.

2 comentários:

  1. Parte 1/2

    Ilustre Autor deste artigo intitulado “Contra factos não há argumentos” (Cif., http://faladepapagaio.blogspot.com/2020/05/contra-factos-nao-ha-argumentos-e-agora.html#comment-form, acessado, 26.05.2020), as suas três questões de partida são "elegantes". Porque bem formuladas. Isto é, de maneira breve e clara. Mas pondo de lado a primeira, você parte nas duas outras de falsas premissas de orientação da sua reflexão sobre os assuntos em pauta. Refiro-me é, a sua base de referência; as condicionalidades que deviam ser tidas em conta para a formulação destas duas perguntas. Eis no seguinte a explicação desta afirmação.

    A formulação da problemática (quer dizer, o discernimento do “objeto” concreto devendo ser submetido à observação analítica do autor, neste caso, situação e contexto políticos concretos neste assunto: dissolução da ANP) em relação a primeira destas duas últimas perguntas é mais simples.

    Diz respeito à interrogação de: do que é que depende o exercício do mandato de um PR bissau-guineense, legalmente e legitimamente instalado, em relação à dissolução da ANP?

    Essa interrogação permite ao analista, observador ou a qualquer comentador sério, se situar num quadro preciso de orientação da sua reflexão sobre o assunto colocado em debate.

    Esse quadro é definido pelo nosso atual sistema de ordenamento jurídico e jurisprudências entretanto estabelecidas (serão indicadas adiante) em relação ao preestabelecido para os casos da necessidade da dissolução da ANP pelo PR (aqui em caso da ausência das possibilidades da criação de uma solução coligada pelos Partidos com assentos e os Deputados da ANP), nos seguintes termos:

    (1) o Partido vencedor das eleições por uma maioria relativa, neste caso o PAIGC, não consegue criar uma maioria absoluta EX POST eleições na ANP (51 Deputados incluindo o Presidente da ANP sobre 102);
    (2) o segundo Partido mais votado, neste caso, o MADEM-G.15, também não consegue;
    (3) não se consegue por nenhum Partido com assento parlamentar e pela iniciativa de nenhum Deputado ou grupo de Deputados na ANP realizar a mesma proeza de criar uma maioria absoluta EX POST eleições.

    É só e só nesta situação, neste momento bem preciso, hoje (26.05.2020), se colocaria a questão da dissolução da ANP por um PR bissau-guineense. E isso, com o objetivo bem previsto preestabelecido.

    (4) a dissolução da ANP com o objetivo da realização de eleições legislativas antecipadas no espaço de 90 dias.

    Eis o quadro previsto pelo nosso atual sistema de ordenamento jurídico e as duas jurisprudências dos anos 2005 (Acórdão N° 2/2005 de 25.01.2005) e 2016 (Acórdão N° 4/2016 de 14.07.2016) existentes nesta matéria da dissolução da ANP por um qualquer PR bissau-guineense.

    O nosso autor não parte destas condicionalidades no seu questionamento.

    Se partisse deste quadro, então constataria de quão a sua segunda interrogação de partida está desprovida de qualquer enquadramento. Pois, é como se alguém tivesse levado o seu filho, tendo sofrido de uma torção no joelho num jogo de futebol ao médico, vendo logo alguém se interrogar sobre este último, se ele vai matar o menino. Um absurdo.

    ResponderEliminar
  2. Parte 2/2

    Enquanto aos elementos de reflexão de base ligado à última interrogação para a definição da problemática à reflexão sobre assunto em tela neste outro caso (realização de uma solução coligada da governação do país), o procedimento para estabelecimento do correspondente preciso quadro é mais complexo.

    Pois, em todo o primeiro lugar se deve ter presente na mente, de que, o assunto assim em pauta se trata efetivamente de se fazer à partida a ideia sobre o que é que deve orientar imperativamente a atitude e o comportamento políticos dos membros da atual direção superior Mademista neste momento na sua tomada da decisão, a propósito da realização de uma coligação com o Partido vencedor das eleições legislativas do 10 de Março de 2019, neste caso o PAIGC, com uma maioria relativa, ou com um outro e/ou outros Partidos com assento parlamentar, para a governação do país inteiro no decorrer de todo o presente período da X Legislatura?

    Os membros da atual direção superior Mademista para encontrar respostas certas e justas à esta interrogação deviam partir do seguinte:

    (1) a comparação dos elementos constituidores da essência e do corpo de cada Partido político (neste caso MADEM-G.15/PAIGC) enquanto pessoa moral, a saber: (i) sua visão ideológica, (ii) seu projeto de sociedade (pensado, desejado e estabelecido em conformidade com a visão ideológica defendida) e, (iii) seu programa de governação para a realização, em etapas, do respetivo projeto da sociedade;
    (2) o historial do relacionamento político (idem, MADEM-G.15/PAIGC) de cooperação/oposição e/ou de amizade/(quase) hostilidade geral e nas Legislaturas recentes da governação do país inteiro e na governação local;
    (3) princípios de base negocial geral a adotar ou adotado pelo outro Partido (o PAIGC) para o efeito da realização de uma solução coligada, e;
    (4) possibilidades reais negociais de realização de um acordo de coligação existentes entre outros Partidos com o PAIGC (os outros restantes 4 com assento parlamentar).

    Visto isso e então, este questionamento estabelecedor da base do quadro da orientação para a realização de uma possível solução coligada, baseando-se apenas, por exemplo, no item (4) precedente, torna supérfluo totalmente a última colocada questão de partida pelo autor deste artigo cá comentado. Esta referida acima que é: “Ou será que o Madem-G15 vai aceitar a proposta do PAIGC?”.

    Um facto efetivamente, porque, do ponto de vista do nosso atual sistema de ordenamento jurídico e jurisprudências existentes, o PAIGC já possui uma maioria absoluta de 53 assentos parlamentares neste momento na ANP sobre 102. O MADEM-G.15 é por este facto da realidade política, para efeitos da criação de uma maioria absoluta para a governação quotidiana do país, totalmente irrelevante; ou seja, dispensável.

    Podendo contudo vir ser necessário no decurso da Legislatura, apenas em casos pontuais de alguns dossiês temáticos de governação geral e para o médio e longo termo. Podendo estes casos igualmente revelar-se de grande interesse ao próprio MADEM-G.15 em relação ao seu estabelecido programa de governação do país. Mas se não, é apenas em tais casos que esta última questão de, “Ou será que o Madem-G15 vai aceitar a proposta do PAIGC?”, teria a sua pertinência. Eis o problema.

    Obrigado.
    Pela honestidade intelectual, infalível...
    Por uma Guiné-Bissau de Homem Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idôneo e, pensador com a sua própria cabeça. Incorruptível!
    Que reine o bom senso.
    Amizade.
    A. Keita

    ResponderEliminar